Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 13665, de 9 de janeiro de 1991
Decreto nº 13665
DISPÕE sobre o piso salarial profissional dos servidores exercentes das funções de magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais do ensino público sobre ser dever do Estado constitui imperativo constitucional;
CONSIDERANDO que nessa linha de valorização se inclui a garantia de fixação de piso salarial profissional para os servidores exercentes das funções de magistério;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o piso salarial profissional de que se trata, afastando as antinomias jurídicas que macularam a sua fixação através do art. 199, II, "e", da Carta Estadual, por isso que objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante a Excelsa Corte de Justiça do País;
CONSIDERANDO que as leis constitucionais devem ser cumpridas, as inconstitucionais, não: RTJ, 3/758; 52/386; 32/143; 43/ 359; 48/14;
CONSIDERANDO o comando constitucional de que trata o art. 206, V, da Lei Maior, a que todos devem obediência, inclusive e principalmente o Estado democrático de direito, que se autotutela;
CONSIDERANDO, finalmente, a norma de competência privativa outorgada ao Chefe do Poder Executivo estampada no art. 54, VIII, da Constituição do Amazonas,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 1991.
VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado OSIRIS MESIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura
Publicação: D.O.E. de 09/01/1991