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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1680, de 30 de abril de 1985

Lei nº 1680/1985

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos e salários básicos, os soldos, proventos e as representações e gratificações de funções dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1985, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos Desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e Auditores-Adjuntos do Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado e da Fazenda e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados na Tabela I anexa;
IIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça e da Vara Especializada de Menores e de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das Funções Gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos abrangidos pela hierarquia salarial instituída pela Lei nº 1.497, de 29 de dezembro de 1981, são os fixados na anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos integrantes da Polícia Civil são os fixados na anexa Tabela VIII;
IXOs vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos dos cargos do Magistério correspondentes às respectivas referências salariais, são os estabelecidos na anexa Tabela X;
XIOs vencimentos dos cargos da Secretaria da Saúde, correspondentes aos respectivos níveis, são os fixados na anexa Tabela XI;
XIIAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e do Ministério Público, são as fixadas na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, de Advogado de Ofício da Secretaria do Interior e Justiça e de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, são os constantes da anexa Tabela XIII;
XIVOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XIV;
XVOs vencimentos e gratificação de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça são os estabelecidos na anexa Tabela XV;
XVIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Vara Especializada de Menores do Poder Judiciário são os fixados na anexa Tabela XVI;
XVIIOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário são os fixados na anexa Tabela XVII;

XVIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados com as simbologias que especifica, das Secretarias do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e da Vara Especializada de Menores, são os estabelecidos na anexa Tabela XVIII;

XIXOs níveis salariais dos servidores da Assembléia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XIX;
XXOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XX;
XXIOs valores das Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa são os fixados na anexa Tabela XXI;

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos, proventos, representações e gratificações dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências. (Lei nº 1.877, D.Of. nº 26.268 de 21.12.88 -Altera esta Lei).

Art. 2.
- Os vencimentos e salários básicos, representações e gratificações dos servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, não abrangidos pelas Tabelas I a XXI, desta Lei, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, através de Decreto, as distorções nas Tabelas de Salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais básicos, decorren-tes da aplicação do percentual fixado por esta Lei.
Art. 3-O.
piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 333.500 (trezentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4.
- Os valores das horas extraordinárias, pagos aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Contabilidade e de Motorista de Auto da Secretaria de Estado da Fazenda, ficam incorporados aos seus vencimentos, que serão reajustados, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 540.200 (quinhentos e quarenta mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 396.200 (trezentos e noventa e seis mil e duzentos cruzeiros), respectivamente.
Art. 5.
- O valor do soldo do soldado da Polícia Militar fica fixado em Cr$ 364.300 (trezentos e sessenta e quatro mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 6.
- Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnica Educacional a ser concedida aos funcionários ocupantes dos cargos de Supervisor Educacional (MESE. I e II.EC), Orientador Educacional (MEOE.I e II.EC), Administrador Educacional (MEAE.I e II EC), Inspetor Escolar (MEIE.II.EC) e Planejador Educacional (MEPE.II.EC), a partir de 1º de maio de 1985, pelo efetivo exercício de atividade técnica de natureza educacional específica.
§ 1º- O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo é fixado em 20% (vinte por cento) do respectivo

vencimento base mensal do funcionário.

§ 2º- O funcionário não fará jus à percepção da gratificação durante qualquer afastamento do efetivo exercício de suas atribuições, inclusive à disposição de outro órgão ou para ocupar cargo de confiança ou em comissão na Administração Pública, exceto nos casos de:
a)férias, casamento ou luto;
b)licença concedida em conseqüência de doença profissional ou acidente em serviço;
c)júri ou serviços obrigatórios por lei;
d)licença especial;
e)licença para tratamento de saúde ou em virtude de gestação.
§ 3º- A gratificação de Atividade Técnica Educacional exclui a percepção cumulativa de qualquer outra da mesma natureza ou em razão da execução de trabalho técnico no setor educação.
§ 4º- A gratificação a que se refere este artigo será paga na base da freqüência mensal do funcionário.
Art. 7.
- O salário família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de CR$ 12.000 (doze mil cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 8.
- As Gratificações de Representação de Motorista de Secretário de Estado ficam fixadas em 18 (dezoito) , distribuídas uma para cada Secretário.
Art. 9.
- Os cargos comissionados de Oficial de Gabinete da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, ficam fixados em 3 (três) e passam a ser vinculados ao símbolo CC-2.
Art. 10.
- As funções de Confiança de Ajudante de Ordem da Casa Militar do Gabinete do Governador ficam fixadas em 6 (seis).
Art. 11.
- A função gratificada de Auxiliar de Gabinete da Liderança, criada pelo artigo 5º da Lei nº 1679, de 13 de março de 1985, passa a vincular-se ao símbolo FG-3.
Art. 12.
- VETADO
Art. 13.
- Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, terão sempre por base o valor do vencimento, reajustado nos termos desta Lei, do cargo de igual nomenclatura de que era titular no Quadro do órgão onde o servidor foi inativado.
Parágrafo único- Aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no artigo 2º desta Lei, quando não mais existir cargo de igual denominação ao de que o aposentado ou disponível era titular no órgão onde era lotado, ressalvada a hipótese de transformação de nomenclatura do cargo ocupado no momento de sua transferência para a inatividade, caso em que será apli-cado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 14.
- VETADO
Art. 15.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 200.000.000.000 (duzentos bilhões de cruzeiros), à conta do excesso de arrecadação e/ou operações de crédito, no corrente exercício.
Parágrafo único- A abertura de crédito de que trata este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei nº 1676, de 12 de dezembro de 1984.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00)

MAGISTRATURA

DESEMBARGADOR JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA JUIZ SUBSTITUTO JUIZ AUDITOR JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO JUIZ SUBSTITUTO ITINERANTE 1.476.100 1.328.500 1.207.800 1.207.800 1.328.500 1.207.800 1.098.000 2.212.700 1.991.500 1.810.400 1.810.400 1.991.500 1.810.400 1.645.800

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR 1.417.200 1.328.500 1.207.800 1.328.500 2.124.100 1.991.500 1.810.400 1.991.500

TRIBUNAL DE CONTAS

CONSELHEIRO PROCURADOR AUDITOR AUDITOR ADJUNTO 1.476.100 1.417.200 1.328.500 1.207.800 2.212.700 2.124.100 1.991.500 1.810.400

PROCURADOR DO ESTADO E DA FAZENDA

PROCURADOR DE 1ª CLASSE PROCURADOR DE 2ª CLASSE PROCURADOR DE 3ª CLASSE 1.417.200 1.328.500 1.207.800 2.124.100 1.991.500 1.810.400

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CONSELHEIRO PROCURADOR 1.476.100 1.417.200 2.212.700 2.124.100

TABELA II

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Representante do Estado em Brasília. Secretário Particular do Governador, Subsecretário de Governo, Chefe do Cerimonial, Secretário Executivo do Vice-Governador. Chefe de Gabinete 1.476.100 1.328.500 1.210.600 2.212.700 1.991.500 1.290.700

TABELA III

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SUBSECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETÁRIO GERAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 1.328.500 1.207.800 1.207.800 1.098.000 1.207.800 1.328.500 1.328.500 1.991.500 1.810.400 1.810.400 1.645.800 1.810.400 1.991.500 1.991.500

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 CC-11 1.507.300 1.315.900 1.250.100 964.500

779.100 724.50 680.400 605.400 596.000 476.900 417.000 392.000 326.200 310.500 305.800 288.000 274.200 258.200 242.100 228.700 212.800 199.000

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cr$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 FG-11 FG-12 FG-13 741.400 654.100 545.000 436.100 310.700 261.600 244.200 213.700 183.300 171.000 158.700 152.700 122.100

TABELA VI

CARGOS VALOR DA REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) MOTORISTA DO GOVERNADOR MOTORISTA DO VICE-GOVERNADOR MOTORISTA DE SECRETÁRIO DE ESTADO 378.000 378.000 283.500

TABELA VII

HIERARQUIA SALARIAL

NÍVEL BÁSICO VALOR (CR$ 1,00) NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 NÍVEL 5 NÍVEL 6 NÍVEL 7 NÍVEL 8 NÍVEL 9 NÍVEL10 3 3 3 . 5 0 0 335.600 338.400 342.100 345.900 349.700 357.300 366.700 378.000 396.200

NÌVEL ADMINISTRATIVO VALOR (CR$ 1,00) NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 NÍVEL 5 NÍVEL 6 357.300 366.700 378.000 396.200 432.300 468.200

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE COMISSÁRIO DE POLÍCIA INSPETOR DE POLÍCIA AGENTE DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE AGENTE DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE PERITO POLICIAL PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE DATILOSCOPISTA DE 1ª CLASSE DATILOSCOPISTA DE 2ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIA MÉDICO LEGISTA MÉDICO PATOLOGISTA BIOQUÍMICO

1.474.200 1.356.700 1.246.900 1.129.300 629.800 540.400 504.300 468.400 630.400 540.400 432.300 396.200 432.300 862.100 813.300 432.300 396.200 396.200 992.300 992.300 992.300

TABELA IX

SECRETARIA DE FAZENDA

CARGOS E NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$) Contínuo Artífice "C" Atendente de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais "C" Auxiliar de Serviços Gerais "B" Auxiliar de Serviços Gerais "A" Marinheiro Motorista Fluvial "B" Motorista Fluvial "A" Recepcionista Contra-mestre Agente Auxiliar "C" Agente Auxiliar "B" Agente Auxiliar "A" Motorista "C" Motorista "B" Motorista "A" Ajudante de Motorista de Lancha Auxiliar Administrativo Eletricista Operador Eletrônico Agente Administrativo "C" Agente Administrativo "B" Agente Administrativo "A" Operador de Máquina Mecânico de Lancha Auxiliar de Exatoria Motorista de Lancha Assistente Administrativo R-3 Assistente Administrativo R-5

333.500 333.500 335.600 333.500 335.600 338.400 342.100 345.900 349.700 349.700 357.300 357.300 366.700 378.000 366.700 378.000 396.200 364.800 372.400 377.700 377.700 396.200 432.300 468.200 415.500 426.400 429.100 439.900 494.700 524.000

SECRETARIA DE FAZENDA

CARGOS E NÍVEIS VENCIMENTO (CR$ 1,00) Auxiliar de Controle Interno "A" Auxiliar Técnico Estatístico Técnico em Contabilidade "A" Técnico em Contabilidade "B" Oficial de Exatoria "A" Oficial de Exatoria "B" Oficial de Exatoria "C" Oficial de Exatoria "D" Oficial de Exatoria "E" Oficial de Fazenda "A" Oficial de Fazenda "B" Oficial de Fazenda "C" Oficial de Fazenda "D" Oficial de Fazenda "E" Oficial de Fazenda "F" Auxiliar de Fiscalização "A" Auxiliar de Fiscalização "B" Auxiliar de Fiscalização "C" Inspetor de Exatoria Bibliotecário Técnico de Controle Interno "A" Fiscal de Rendas "A" Fiscal de Rendas "B" Fiscal de Rendas "C" Auditor Tributário Inspetor Fiscal Economista Assistente Técnico "C" Assistente Técnico "B" Assistente Técnico "A" Assessor de Finanças 509.800 510.900 552.900 540.200 529.200 597.300 643.200 689.100 705.400 788.400 597.300 643.200 689.200 705.400 788.400 871.300 705.400 788.400 871.300 911.000 878.300 890.200 954.300 995.700 1.019.500 1.046.200 1.046.200 1.046.200 1.241.800 1.289.000 1.320.800 1.320.800

TABELA X

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VENCIMENTO (1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 435.300 540.200 617.300 700.300 720.300 740.400 751.700 784.600 817.500 835.600 855.100 874.400 888.500 899.300 910.100 920.700 940.500 959.000

TABELA XI

SECRETARIA DE SAÚDE

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 333.500 335.600 338.400 344.000 349.700 353.500 357.300 361.000 364.800 378.000 434.000 992.300 1.039.500 1.088.700 1.152.900 1.247.400 1.398.600 1.474.200

TABELA XII

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cr$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente do Tribunal de Justiça Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral de Justiça Presidente de Câmara 922.200 737.800 737.800 553.400

TRIBUNAL DE CONTAS Presidente do Tribunal de Conta Vice-Presidente do Tribunal de Conta Corregedor do Tribunal de Contas Presidente da Câmara VETADO Procurador Chefe 922.200 737.800 737.800 553.400 VETADO 664.000 MINISTÉRIO PÚBLICO Corregedor Geral do Ministério Público 531.200 CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral Procurador Chefe 922.200 737.800 737.800 664.000

TABELA XIII

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) TÉCNICO ESPECIAL DE SISTEMA ADVOGADO DE OFÍCIO DA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA CONSULTOR TÉCNICO DO GABINETE DO GOVERNADOR 1.328.500 1.328.500 1.328.500 1.991.500 1.991.500 1.991.500

TABELA XVI

SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

CARGOS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) ESCRIVÃO DAS VARAS CRIMINAIS, DAS VARAS DO JÚRI POPULAR, DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES, E DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. ESCREVENTES DAS VARAS CRIMINAIS, DAS VARAS DO JÚRI POPULAR, DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES, E DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. OFICIAL DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS, DAS VARAS DO JÚRI POPULAR, DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES, E DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. OFICIAL DE JUSTIÇA DO CÍVEL DA CAPITAL ESCRIVÃO DO JUDICIAL E ANEXOS DO INTERIOR OFICIAL DE JUSTIÇA DO INTERIOR 945.000 756.000 661.500 393.200 604.800 393.200

TABELA XV

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) DIRETOR TÉCNICO JUDICIÁRIO BIBLIOTECÁRIO TAQUÍGRAFO ASSISTENTE JUDICIÁRIO "C" ASSISTENTE JUDICIÁRIO "B" ASSISTENTE JUDICIÁRIO "A" MORDOMO OPERADOR DE SOM MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.301.300 1.857.000 962.600 962.600 842.400 722.000 722.000 666.100 666.100 333.500 1.747.700 30% - - - - - - - -

TABELA XVI

SECRETARIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) DIRETOR TÉCNICO JUDICIÁRIO INSPETOR GERAL DE VIGILÂNCIA PSICOLOGO ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE JUDICIÁRIO "C" ASSISTENTE JUDICIÁRIO "B" ASSISTENTE JUDICIÁRIO "A" INSPETOR DE VIGILÂNCIA COMISSÁRIO DE MENORES MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.301.300 1.301.300 1.857.000 1.857.000 962.600 842.400 722.000 666.100 666.100 666.100 333.500 1.747.700 1.747.700 30% 30% - - - - - - -

TABELA XVII

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00)

DIRETOR TÉCNICO JUDICIÁRIO COORDENADOR DE DISTRIBUIÇÃO ASSISTENTE JUDICIÁRIO "C" ASSISTENTE JUDICIÁRIO "B" ASSISTENTE JUDICIÁRIO "A" MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.301.300 1.301.300 962.600 842.400 722.000 666.100 333.500 1.747.700 1.747.700 - - - - -

TABELA XVIII

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00)

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E VARA ESPECIALIZADA DE MENORES

PJC - 4 PJC - 3 1.301.300 1.250.100 1.747.700 310.500

GABINETE DOS DESEMBARGADORES

PJC - ESPECIAL 1.856.400 30%

TABELA XIX

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00)

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 357.300 366.700 378.000 396.200 432.300 468.200 482.000 573.700 666.300 722.000 843.000 963.000 1.102.900 1.276.700 1.566.900 1.857.000 2.213.200

TABELA XX

CARGOS COMISSIONADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

SÍMBOLOS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) PLC-5 PLC-4 PLC-3 PLC-2 PLC-1 1.417.000 1.301.300 965.700 817.300 594.300 2.124.300 1.747.700 995.200 714.400 560.700

TABELA XXI

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

SÍMBOLOS VALOR (Cr$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 741.400 654.100 545.000

Remissões do artigo

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