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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12586, de 1 de dezembro de 1989

Decreto nº 12586

Dispõe sobre a política de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo, inciso , da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a importâcnia do Instituto de Medicina Tropical de Manaus no que refere às atividades de assistência médica, ensino e pesquisa na área de saúde da Região Amazônica;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e estimular o desempenho de seus servidores através de uma política de pessoal adequada à complexidade e importância do Órgão, com o objetivo de se alcançar maior eficiência e eficácia de suas ações em benefício da comunidade; e, finalmente.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 1.261, de 22 de maio de 1978.

D E C R E T A :

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- A política de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus será regida pelas disposições deste Decreto e normas complementares a serem baixadas por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 2.
- O Instituto de Medicina Tropical de Manaus terá quadro de pessoal específico para:
Ipesquisa
IIapoio à pesquisa: técnico, administrativo e marítimo
IIIfunções de confiança.
Parágrafo único- A quantidade de vagas será definida globalmente para cada um dos quadro de pessoal.

TÍTULO II

DO PESSOAL DE PESQUISA CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DO PESSOAL DE PESQUISA

Art. 3.
- São consideradas atividades próprias do pessoal de pesquisa:

I. as relacionadas à pesquisa que visem a produção e ampliação do conhecimento;

II. as relacionadas ao ensino que, visem à transmissão do conhecimento;

III. as inerentes ao exercício de funções de confiança.

CAPÍTULO II

Da Carreira do Pesquisador

Art. 4.
- O quadro de Pessoal de Pesquisa será constituído pelos integrantes da carreira de Pesquisador e pelos Pesquisadores Visitantes.
Art. 5.
- A carreira de Pesquisador compreende as seguintes classes:

. Pesquisador Iniciante;

. Pesquisador Assistente;

. Pesquisador Adjunto;

. Pesquisador Titular.

§ 1º- As classes de Iniciante, Assistente, Adjunto e Titular, compreendem 04 (quatro) referências, designadas pelos algarismos de I a IV.
Art. 6.
- Poderá haver contratação de Pesquisador Visitante pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, na forma de legislação trabalhista vedada a prorrogação ou renovação de contrato.
§ 1º- O Pesquisador Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a projetos especiais de pesquisa, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto.
§ 2º- O salário de Pesquisador Visitante será fixado à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salário fixado para a carreira de Pesquisador.

CAPÍTULO III

Do Ingresso na Carreira

Art. 7.
- O ingresso na carreira de Pesquisador dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer na referência I das classes de Pesquisador Iniciante, Assistente e Adjunto.
§ 1º- O ingresso na classe de Pesquisador Titular dar-se-á após o cumprimento, pelo pesquisador, da passagem das referências na classe de Pesquisador Adjunto.
§ 2º- Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:
Idiploma de graduação em curso superior de licenciatura plena, para a classe de de Pesquisador Iniciante;
IIgrau de mestre, para a classe de Pesquisador Assistente;
IIItítulo de doutor, para a classe de Pesquisador Adjunto.

CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

Art. 8.
- O pesquisador será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I. 40 horas, com a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II. 20 horas, com a obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único- serão estabelecidos em regulamento, pelo Conselho Superior competente do Instituto, os critérios para alteração dos regimes de trabalho dos pesquisadores.

CAPÍTULO V

Da Promoção Funcional

Art. 9.
- A promoção na carreira de Pesquisador poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e tempo de serviço:

I. De uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II. De uma para outra classe.

§ 1º- A promoção de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo pesquisador, do interstício de 02 (dois) anos na referência respectiva.
§ 2º- A promoção prevista no item II far-se-á:
Ipor titulação, sem interstício, para a referência inicial:
a)da classe de Pesquisador Assistente, mediante a obtenção de grau de mestre;
b)da classe de Pesquisador Adjunto mediante a obtenção do título de Doutor.
IIsem titulação, com interstício de 04 (quatro) anos:
a)da classe de Pesquisador Iniciante referência IV (quatro) para a classe de Assistente, referência I (um);
b)da classe de Pesquisador Assistente, referência I (um);
c)da classe de pesquisador Adjunto referência IV (quatro) para a classe de Titular, referência I (um).

TÍTULO III

DO PESSOAL DE APOIO À PESQUISA: TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO. CAPÍTULO I Das atividades do Pessoal de Apoio à Pesquisa: Técnico, Administrativo e Marítimo.

Art. 10.
- São consideradas atividades do pessoal de Apoio à Pesquisa:

I. As relacionadas com a permanente manutenção do apoio técnico, administrativo e operacional, necessário ao desenvolvimento da pesquisa,

II. As inerentes ao exercício de funções de confiança.

CAPÍTULO II

Da Classificação dos Empregos

Art. 11.
- Os empregos de pessoal de apoio à pesquisa técnico e administrativo são classificados nos seguintes grupos de acordo com a natureza das respectivas atividades e com o grau de escolaridade exigido:

I. Nível Superior, compreendendo os empregos permanentes que se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos diversos do conhecimento humano, exigindo formação profissional de nível superior;

II. Nível Médio, compreendendo os empregos permanentes a que são inerentes atividades de apoio técnico ou apoio administrativo, para cujo exercício é exigida formação de 2º grau;

III. Nível Apoio, compreendendo os empregos permanentes a que são inerentes atividades de apoio operacional, administrativas ou auxiliares, que requerem de seus ocupantes escolaridade de até o 1º grau;

Art. 12.
- Os empregos do pessoal marítimo são classificados nos seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas atividades:

I. Convés - grupo nível apoio, compreendendo os empregos a que sejam inerentes atividades diretamente relacionadas com o comando e condução das embarcações nos locais de pesquisa e assistencia;

II. Máquina - grupo nível apoio, compreendendo os empregos a que sejam inerentes atividades relacionadas com a condução, manutenção, conservação e reparos dos equipamentos e seus acessórios, destinados à propulsão das embarcações aos locais de pesquisa e assistência;

III. Câmara - grupo nível apoio, compreendendo os empregos a que sejam inerentes atividades relacionadas com o armazenamento de gêneros alimentícios, preparo e distribuição da alimentação às tripulações das embarcações, bem como as relacionadas com a conservação, limpeza e higiene do ambiente do bordo.

Parágrafo único- Os grupos ocupacionais são estruturados em subgrupos.

CAPÍTULO III

Do Ingresso

Art. 13.
- O ingresso ao pessoal de apoio à pesquisa nos cargos técnicos, administrativos e marítimos, far-se-á mediante admissão, no nível e referência iniciais da respectiva faixa salarial, após habilitação em concurso público.
Parágrafo único- O preenchimento das vagas dar-se-á 50% (cinquenta por cento) por seleção interna e 50% (cinquenta por cento) por concurso público. - Para o preenchimento de apenas 01 (uma) vaga será assegurado seleção interna; persistindo o não preenchimento da vaga haverá concurso publico.
Art. 14.
- É vedada a contratação ou designação de pessoal técnico, administrativo e marítimo, para o exercício de atividades diversas contidas na descrição de seu emprego, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

Da Promoção Funcional

Art. 15.
- A promoção funcional do pessoal de Apoio à Pesquisa, técnico, administrativo e marítimo ocorrerá:

I. por tempo de serviço no emprego, automaticamente, para a referência imediatamente superior à que se encontrar, a cada interstício de 02 (dois) ano de efetivo exercício;

IIpor mérito, para a referência imediatamente superior a que se encontrar, após o período de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua admissão;
IIIpor titulação e qualificação, automaticamente.
Parágrafo único- A promoção funcional de que tratam os itens I e II será alternada, e a que se refere o item III será de forma cumulativa e independente.
Art. 16.
- A promoção por mérito terá por base a avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho competente do Instituto.

CAPÍTULO V

Da Ascensão Funcional

Art. 17.
- A ascensão funcional far-se-á para a referência inicial de outro emprego, mediante concurso interno.
§ 1º- Será assegurado ao candidato habilitado o posicionamento da referência e nível salarial de valor igual ou superior mais próximo ao que estiver percebendo, na época do acesso ao novo emprego.
§ 2º- Somente poderá concorrer a ascensão funcional o servidor que contar 12 (doze) meses de efetivo exercício no Instituto.
§ 3º- O concurso interno para ascensão funcional compreenderá provas de conhecimento geral e/ou específico e, ainda, provas práticas, quando couber.
Art. 18.
- O regime de trabalho do pessoal técnico, administrativo e marítimo será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça diferente jornada de trabalho.
Art. 19.
- A readaptação do servidor ocorrerá por incapacidade, mediante laudo médico.
§ 1º- A incapacidade para o exercício do emprego será comprovada por comissão técnica oficial, podendo ser definitiva ou temporária.
§ 2º- A readaptação será efetuada para o emprego de valor salarial equivalente ao percebido e de atribuições compatíveis com as aptidões do servidor, desde que atendidos os pré-requisitos básicos do novo emprego.

TÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 20.
- As funções de confiança compreendem atividades de direção, assessoramento, coordenação, chefias e assistência a níveis superior e intermediário, denominando-se Funções Comissionadas Gratificadas.
§ 1º- O provimento das funções de confiança dar-se-á exclusivamente por servidores do quadro permanente do Instituto.
§ 2º- Os valores das funções gratificadas são as estabelecidas no Anexo I deste Decreto, com vigência a partir de 1º de novembro de 1989.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I

Art. 21.
- A Tabela Salarial do Instituto de Medicina Tropical de Manaus fica estabelecida na forma do Anexo II deste Decreto, com vigência a partir de 1º de novembro de 1989.
§ 1º- A correspondência dos empregos e respectivos níveis salariais do pessoal técnico, administrativo e marítimo de apoio à pesquisa será fixada de acordo com a Classificação dos grupos constante do Anexo III, deste Decreto.
§ 2º- Os valores salariais estabelecidos para os níveis 12 a 15 constantes da Tabela Salarial, destinam-se, exclusivamente, à retribuição de servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus ocupantes de empregos vinculados às atividades de ensino e pesquisa.
§ 3º- O salário para o pesquisador em regime de trabalho de 20 (vinte) horas será fixado em 50% do salário correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 4º- O Salário do integrante da carreira de Pesquisador que possuir titulação é acrescido:
I10% para o detentor de curso de especialização ou aperfeiçoamento;
II20% para o detentor de grau de mestre;
III30% para o detentor de título de Doutor.
§ 5º- É vedada a percepção cumulativa dos acréscimos a que se referem o
Art. 22.
- Será concedida ao servidor a gratificação de produção científica correspondente a 5% do salário básico, pela publicação mínima de 03 (três) trabalhos, no período de 02 (dois) anos, em periódicos de renome.
Parágrafo único- A gratificação prevista neste artigo será concedida até no máximo 25%.
Art. 23.
- A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Instituto, será concedida licença especial de 03 (três) meses, assegurada a percepção do salário e vantagens, desde que cumpridas as exigências pertinentes.
§ 1ºA requerimento do servidor e observadas as necessidades do serviço, o gozo da licença especial poderá ser concedido integralmente ou em duas parcelas.
Art. 24.
- Após cada ano de efetivo exercício no Instituto, o servidor fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 1% do salário-base do respectivo emprego, até o máximo de 25%.
Art. 25.
- O servidor afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho, comprovado em inspeção médica, por prazo superior a 15 (quinze) dias, fará jus à complementação salarial, correspondente à diferença entre o valor percebido na Instituição previdenciária e a respectiva remuneração integral.
Art. 26.
- Será concedida à familia do servidor falecido auxílio funeral equivalente a 01 (um) mês de remuneração, recebido no ano de falecimento do servidor.
Art. 27.
- Aos servidores do Grupo Nível Apoio será concedido uniforme, quando seu uso for obrigatório.
Art. 28.
- Será criado no Instituto um sistema de treinamento do pessoal técnico, administrativo e marítimo, constituindo-se, para tanto, um programa com orçamento específico.
Art. 29.
- Ao servidor será subsidiado almoço pelo Instituto com pagamento simbólico de acordo com os seus vencimentos.
Parágrafo único- A vantagem prevista neste artigo será disciplinada pelo Conselho Superior do Instituto.
Art. 30.
- Ao servidor estudante que comprovar matrícula em curso de 1º, 2º e 3º graus será concedida jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único- Perderá o direito previsto no caput deste artigo o servidor que:

I. for reprovado;

II. não integralizar o currículo dentro do prazo médio estabelecido para o curso de graduação;

Art. 31.
- Fica assegurado aos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus o pagamento da gratificação de risco de vida nos termos do Decreto nº 7912, de 16 de maio de 1984, que disciplina a sua concessão.
Art. 32.
- Fica criada a Gratificação de Tempo Integral (TI) aos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus, no valor de 60% do salário base, a ser concedida segundo critérios estabelecidos pelo Conselho competente do Instituto.

CAPÍTULO II

Do Afastamento

Art. 33.
- Além dos casos previstos na legislação vigente, o servidor do quadro de pessoal de pesquisa, técnico, administrativo e marítimo poderá afastar-se de suas atividades, assegurados os direitos e vantagens a que fizer jus para:

I. comparecer a congresso ou reunião relacionados com as atividades desenvolvidas,

II. aperfeiçoar-se em Instituição nacional ou estrangeira;

III. prestar colaboração à outra Instituição de pesquisa;

IV. desenvolver atividades de pesquisa fora da sede.

§ 1º- O prazo de autorização para afastamento previsto no item II, não poderá exceder ao prazo de 05 (cinco) anos, e importará no compromisso, do servidor permanecer, ao seu retorno, obrigatoriamente, no Instituto, por tempo igual ao afastamento, sob pena de indenização de todas as despesas.
§ 2º- O afastamento a que se refere o item III não poderá exceder a 02 (dois) anos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
- A transposição e transformação dos empregos permanentes do Instituto para o Plano de Empregos e Salários, far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º- os empregos integrantes da carreira de Pesquisador serão transpostos para o Plano de Empregos e Salários em Classes de denominação idênticas aos Empregos existentes.
§ 2º- A transposição e a transformação para o Plano de Empregos e Salários dos empregos integrantes do quadro técnico, Administrativo e marítimo, obedecerão aos seguintes critérios:
Ios empregos com denominações idênticas de mesma natureza, serão transpostos para empregos de idêntica denominação e atribuições;
IIOs atuais empregos, que abrangem mais de uma profissão regulamentada, serão transformados, desdobrado-se em empregos identificados com as respectivas atribuições.
Art. 35.
- Para fins de enquadramento, será constituída uma Comissão com representantes da Administração Superior do Instituto, da Associação dos Servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus - da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, de servidores do quadro de pesquisa e de apoio a pesquisa: técnico, administrativo e marítimo.
Art. 36.
- O pesquisador será enquadrado nas classes estabelecidas no Plano de Empregos e Salários-PES, em referência correspondente ao tempo de serviço prestado no Hospital de Moléstias Tropicais e Instituto de Medicina Tropical de Manaus, até 31 de outubro de 1989.
Parágrafo único- A contagem de tempo de serviço será efetuada a partir da 1ª referência da classe à razão de uma referência a cada 02 (dois) anos e de 04 (quatro) anos na última referência, caso o Pesquisador não possua a titulação exigida para a classe.
Art. 37.
- O enquadramento do servidor técnico, administrativo e marítimo ocorrerá com base:

I. na descrição das atividades exercidas pelo servidor, observadas as habilitações legais;

II. no tempo de serviço prestado no Hospital de Moléstias Tropicais e Instituto de Medicina Tropical de Manaus, até 31.10.89.

§ 1º- A contagem do tempo de serviço a que se refere o item II, será efetuada à razão de uma referência a cada 02 (dois) anos e de uma referência a cada 18 (dezoito) meses, alternadamente.
Art. 38.
- Para efeito de enquadramento, anuênio e licença especial, será considerado o tempo efetivo de serviço prestado no Hospital de Moléstias Tropicais e Instituto de Medicina Tropical de Manaus-IMTM.
Art. 39.
- Deverá ser apresentada a declaração de acumulação de cargos, por ocasião de enquadramento no Plano de Empregos e Salários.
Art. 40.
- O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer revisão junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até 90 (noventa) dias após a publicação dos resultados.
Art. 41.
- Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano de Empregos e Salários-PES vigorarão a partir de 1º novembro de 1989.
Art. 42.
- A criação de novos empregos para o quadro de pessoal de apoio à pesquisa técnico, administrativo e marítimo ocorrerá por proposta do Instituto ao Governador do Estado, contendo justificativa descrição detalhada, pré-requisitos para ingresso, grupo ou subgrupo aos quais estará vinculado.
Art. 43.
- O Secretário de Saúde, expedirá normas complementares à execução do disposto neste Plano, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 44.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus de dezembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

TANCREDO CASTRO SOARES Secretário de Saúde

PAULO JACOB FILHO Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGOQUANT.DENOMINAÇÃO
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-5
FG-6
03
01
04
04
01
12
22
01
02
06
01
03
01
01
04
04
05
SUB-DIRETOR
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DIRETOR DE NÚCLEO
COORDENADOR DE DOCUMENTAÇÃO TÉC. CIENTÍFICA
CHEFE DE DIVISÃO
CHEFE DE UNIDADE
SECRETÁRIO EXECUTIVO
SECRETÁRIO DE GABINETE
ENFERMEIRO-CHEFE
SECRETÁRIO DE COLEGIADO
SECRETÁRIO DE SUB-DIRETORIA
SECRETÁRIO DE ASSESSORIA
SECRETÁRIO DE APOIO AO DESENV. DA PESQUISA
SECRETÁRIO DE NÚCLEO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
ENCARREGADO DE SETOR

ANEXO I TABELA DE FUNÇÕES

CÓDIGOFUNÇÃO COMISSIONADA

Diretor Geral

Diretor de Pesq. e Desenv.

GRATIFICAÇÃO

FG- 1Sub-Diretor
Assessor de Planejamento
3.500,00
FG- 2Diretor de Departamento
Diretor de Núcleo
Coordenador de Documentação
Técnico-Científica
3.250,00
FG- 3Diretor de Divisão
Diretor de Unidade
3.000,00
FG- 4Secretário-Executivo
Enfermeiro-Chefe
2.750,00
FG- 5Secretário de Colegiado
Secretário de Sub-Diretoria
Secretário de Apoio ao Desenvolvimento da Pesquisa
2.500,00
FG- 6Secretário de Núcleo
Secretário de Departamento
Encarregado pelo SAME
2.250,00

ANEXO II TABELA SALARIAL

NÍVEL \ REF.S A L Á R I O B A S E
IIIIIIIVV
1836,01861,09886,92913,52940,92
2969,14998,211.028,151.058,991.090,75
31.123,471.157,171.191,881.227,631.264,45
41.302,381.341,451.381,691.423,141.465,83
51.509,801.555,091.601,741.649,791.699,28
61.750,251.802,751.856,831.912,531.969,90
72.028,992.089,852.152,542.217,112.263,62
82.352,122.422,682.495,362.570,222.647,32
92.726,732.808,532.892,782.979,563.068,94
103.161,003.225,832.353,503.459,103.557,72
113.664,453.774,383.887,614.004,234.124,35
124.248,084.375,524.506,784.641,98
134.781,244.924,685.072,425.224,58
145.381,335.542,775.709,055.880,32
156.056,736.238,436.425,586.618,35

ANEXO III IMTM QUADRO DE EMPREGOS

GRUPO/
SUB-GRUPO
DENOMINAÇÃO DO EMPREGOQUANTIDADENÍVEL
NÍVEL APOIO
NA - 01
NA - 02
NA - 03
. Auxiliar de Serviços Gerais/área:
(Cozinha, Lavanderia, Limpeza)
451 a 3
. Artífice/especialidade
(Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Pedreiro, Pintor).
. Costureiro
. Operador de Máquina Copiadora
. Copeiro
. Cozinheiro
. Marinheiro Fluvial
. Marinheiro Fluvial de Máquinas
. Marinheiro de Máquinas
. Cozinheiro Fluvial
. Taifeiro Fluvial
11
02
02
13
30
02
01
01
01
01
2 a 4
. Auxiliar de Pesquisa/área
. (Nutrição e Dietética Veterinária e Zootecnica, Enfermagem, Laboratório, Farmácia, Anatomia, Necropsia).
1503 a 5
NÍVEL APOIO
NA - 03
. Agente Administrativo
. Digitador
. Motorista
. Recepcionista
. Telefonista
. Vigilante
. Mestre de Embarcação de P. Porte
40
04
15
04
04
18
01
3 a 5
NÍVEL MÉDIO
NM - 01
. Técnico de Pesquisa/Área
(Farmácia, Enfermagem, Radiologia, Anatomia e Necrópsia,
Laboratório, Nutrição e Dietética).
. Assistente Técnico
. Visitador Sanitário
. Operador de Computador
. Programador
165
46
06
05
01
6 a 8
NÍVEL SUPERIOR
NS - 01
. Administrador
. Analista de Sistema
. Assistente Social
. Bibliotecário
. Biólogo
. Contador
. Enfermeiro
. Engenheiro
. Estatístico
. Farmacêutico (Farmacoteca)
. Farmacêutico/Bioquímico
. Fisioterapeuta
. Téc. de Nível Superior
. Médico
. Médico Veterinário
. Nutricionista
05
01
08
03
02
03
40
01
01
01
20
01
02
80
01
03
9 a 11
NÍVEL SUPERIOR. Odontólogo
. Psicólogo
. Sanitarista
. Sociólogo
. Terapeuta Ocupacional
04
02
01
01
01
9 a 11
NÍVEL SUPERIOR
PESQUISA
CIENTÍFICA
. Pesquisador5012 a 15
. TOTAL NÍVEL APOIO
. TOTAL NÍVEL MÉDIO
. TOTAL NÍVEL SUPERIOR
. TOTAL PESQUISA CIENTÍFICA
345
223
181
50
TOTAL DE EMPREGOS799

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS

PESSOAL DE APOIO À PESQUISA: TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO REFERÊNCIA I A V.

GRUPO/
SUB/GRUPO
C A R G O SN Í V E L
NÍVEL APOIO
NA - 01
. Auxiliar de Serviços Gerais/ área:
(Cozinha, Lavanderia, Limpeza)
1 a 3
NA - 02. Artífice/especialidade
(Carpinteiro, Eletricista, Encanador,
Marceneiro, Pedreiro, Pintor)
. Costureiro
. Operador de Máquina Copiadora
. Copeiro
. Cozinheiro
. Marinheiro Fluvial
. Marinheiro Fluvial de Máquinas
. Marinheiro de Máquinas
. Cozinheiro Fluvial
. Taifeiro Fluvial
2 a 4
NA - 03. Auxiliar de Pesquisa/área
. (Nutrição e Dietética Veterinária e Zootecnia, Enfermagem, Laboratório, Farmácia, Anatomia e Necrópsia)
. Agente Administrativo
Digitador
Motorista
Recepcionista
. Telefonista
. Vigilante
. Mestre de Embarcação de Pequeno Porte
3 a 5
NÍVEL MÉDIO
NM - 01
. Técnico de Pesquisa/área:
(Farmácia, Enfermagem, Radiologia, Anatomia e Necropsia, Laboratório, Nutrição e Dietética, Visitador Sanitário)
. Assistente Técnico
. Programador
6 a 8
NÍVEL SUPERIOR
NS - 01
. Administração
. Analista de Sistema
. Assistente Social
. Bibliotecário
. Biólogo
. Contador
. Enfermeiro
. Estatístico
. Farmacêutico
. Farmacêutico/bioquímico
. Fisioterapeuta
. Médico/especialidade
. Médico-Veterinário
. Nutricionista
. Odontólogo
. Psicólogo
. Sanitarista
. Sociólogo
. Terapeuta Ocupacional
9 a 11

Publicação: D.O.E. de 04/12/1989

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