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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 7912, de 16 de maio de 1984

Decreto nº 7912

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Art. 1.
- A Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 191, item VII, da Lei n.º 701 de 30.12.67, fica concedida aos servidores lotados nas Unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, na forma deste Regulamento.

DECRETO N.º 7912, DE 16 DE MAIO DE 1984

REGULAMENTA a concessão da Gratificação de que trata o artigo 191, item VII da Lei n.º 701, de 30.12.67, aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
- A Gratificação será calculada no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico do cargo ou emprego ocupado pelo servidor.
Parágrafo único- Na hipótese do servidor acumular dois cargos ou empregos na Secretaria da Saúde a Gratificação será calculada sobre o vencimento ou salário básico de somente um deles.
Art. 3.
- O servidor não fará jus à Gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas funções na Secretaria da Saúde exceto nos casos de:
a)férias;
b)licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço;
c)afastamento em virtude de casamento ou falecimento do conjuge, filhos, pais ou irmãos;
d)licença especial;
e)licença para tratamento da própria saúde ou em virtude de gestação.
Art. 4.
- A Gratificação será paga na base frequência mensal do servidor.
Art. 5.
- Cabe à Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração da Secretaria de Estado da Saúde, a fiscalização do pagamento da Gratificação, dentro das normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 6.
- A Gratificação de que trata este Decreto não será computada para o cálculo de quaisquer outras vantagens e nem será incorporada ao vencimento ou salário básico para quaisquer efeitos.
Parágrafo único- A proibição deste artigo não se aplica anos casos de aposentadoria ou disponibilidade, devendo ser computada para cálculo de proventos, desde que o beneficiário venha percebendo a gratificação initerruptamente, por mais de 05 (cinco) anos, à data de seu afastamento do serviço público.
Art. 7.
- A vantagem prevista neste Regulamento não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade e quaisquer outras vantagens da mesma natureza jurídica.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.05.84.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Nelson Antunes de Araújo Filho Secretário de Estado da Saúde

Publicação: D.O.E. de 16/05/1984

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