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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12406, de 28 de setembro de 1989

Decreto nº 12406

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e contábil vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e integrante do Sistema de Planejamento do Governo do Estado - SPI/GEA.

DISPÕE sobre a Estrutura Básica do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Nº 1905 de 14 de junho de 1989, que criou o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, transferindo as Coordenadorias de Ecologia e Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Centro.

CONSIDERANDO que o CODEAMA fortalecerá suas atividades de informações sócio-econômicas voltadas para o desenvolvimento do Estado.

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de reestruturar este CENTRO possibilitando-o a uma melhor operacionalização e agilização executiva nas funções que lhe são inerentes.

CONSIDERANDO finalmente, o disposto nas Leis Nº 1460 de 27 de julho de 1981 e Nº 1484 de 11 de dezembro de 1981.

D E C R E T A :

Art. 2.
- O CODEAMA tem como objetivo coordenar e/ou elaborar estudos, pesquisas e análises de natureza econômica, social, científica e tecnológica; produzir e processar estatísticas e informações técnico-científica de interesse do planejamento e desenvolvimento do Estado, bem como:
IElaborar e/ou executar programas e projetos voltados para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Estado;
IIRealizar trabalhos técnicos e científicos sob a forma de prestação de serviços a quaisquer órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, seja em forma associada ou de cooperação técnica, objetivando o conhecimento científico da região;
IIIArticular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros ou internacionais, visando o levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento estadual;
IVCoordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos no Estado, a nível médio, de graduação e pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado;
VColaborar na elaboração e/ou execução de programas e projetos na área de desenvolvimento urbano e regional do Estado.
Art. 3.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, dirigido por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo e Financeiro, possui a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos de Assistência à Diretoria:

. Gabinete - GAB

. Assessoria - ASS

IIÓrgãos de Atividades - FIM

. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia - CCT

. Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - CEP

. Coordenadoria de Indicadores Conjunturais - CIC

. Coordenadoria de Estatísticas Básicas - CEB

. Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH

IIIÓrgãos de Atividades - MEIO

. Departamento de Documentação e Informação - DDI

. Departamento de Administração - DA

. Departamento de Finanças - DF

Art. 4.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, desenvolverá atividades de natureza assistemática, através de grupos de trabalho, formados por servidores do Centro e de outras instituições, com a finalidade de desenvolver projetos específicos de interesse do Estado.
§ 1º- As atividades de natureza assistemática serão subordinadas diretamente à Diretoria do Órgão.
§ 2º- Poderão ser atribuídas gratificações aos funcionários pela elaboração, execução e coordenação de programas e projetos, desde que os recursos sejam provenientes de convênios firmados para realização dos mesmos.
Art. 5.
- Ao Diretor Presidente incumbe a direção superior do CODEAMA, orientando e coordenando todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento da autarquia.
Art. 6.
- Ao Diretor Técnico incumbe a direção e coordenação das atividades relativas a estudos, pesquisas, desenvolvimento científico e tecnológico, indicadores econômicos e estatísticas de interesse do desenvolvimento do Estado, bem como supervisionar os órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Art. 7.
- Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades de natureza administrativa e financeira desenvolvidas nos órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados.
Art. 8.
- O Gabinete tem por finalidade preparar e despachar o expediente da Diretoria, bem como assistí-la em sua representação e relacionamento com o público interno e externo.
Art. 9.
- A Assessoria tem por finalidade assessorar a Diretoria no planejamento da programação do Centro, assim como nos assuntos técnicos e jurídicos, da Instituição.
Art. 10.
- A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através dos órgãos que lhe são subordinados, estudos, planos, programas e projetos de interesse do Estado, na área de Ciência e Tecnologia.
Art. 11.
- A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar, através de seus órgãos, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de interesse do Estado, dentro de sua área de competência.
Art. 12.
- A Coordenadoria de Indicadores Conjunturais tem por finalidade coordenar, executar e supervisionar, através dos órgãos que lhe são subordinados planos de informações sócio-econômicas de acordo com as necessidades do Sistema de Planejamento Estadual.
Art. 13.
- A Coordenadoria de Estatísticas Básicas tem por finalidade coordenar, executar e supervisionar através dos órgãos que lhe são subordinados, a produção e processamento de estatísticas o informações primárias, de interesse do desenvolvimento do Estado.
Art. 14.
- A Coordenadoria de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, executar e supervisionar, através dos órgãos que lhe são subordinados planos e programas de desenvolvimento organizacional, bem como de treinamentos, estágios e eventos de interesse do Estado, dentro de sua área de competência.
Art. 15.
- O Departamento de Documentação e Informação tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades de documentação, publicação, microfilmagem, difusão, editoração e processamento de dados de interesse do Centro.
Art. 16.
- O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas a pessoal, serviços gerais, material e patrimônio desenvolvidas através das seções que lhe são subordinadas.
Art. 17.
- O Departamento de Finanças tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e supervisionar as atividades financeiras, contábeis e de controle de convênios, desenvolvidas através das seções que lhe são subordinadas.
Art. 18.
- O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA poderá, através dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional, prestar assessoramento técnico ou serviços, dentro de suas respectivas áreas de atuação, quando devidamente autorizado pela sua Diretoria.
Art. 19.
- Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, são cargos em comissão e providos mediante nomeação, através de ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único- Para fins de remuneração de seus dirigentes fica o CODEAMA classificado na Categoria A constante do item I , do Decreto Nº 11.231 de 05.06.88.
Art. 20.
- O Gabinete e os Departamentos serão dirigidos por Chefes e as Coordenadorias por Coordenador, designados por ato do Diretor Presidente, em comum acordo com os Diretores das áreas a que estiverem imediatamente subordinados.
Parágrafo único- A Assessoria será composta de cinco assessores, todos designados por ato do Diretor Presidente.
Art. 21.
- As funções gratificadas do Centro de Desenvolvimento Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, passam a ser as constantes do anexo deste Decreto.
Art. 22.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regulamento Interno, aprovado por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que estabelece a competência e atribuições de seus dirigentes.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ANEXO

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOVALOR % DO
VENCIMENTO
05
03
05
01
24
04
13
Coordenador
Chefe de Departamento
Assessor
Chefe de Gabinete
Chefe de Seção
Chefe de Setor
Secretária
200
200
200
200
170
140
120

Publicação: D.O.E. de 29/09/1989

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