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Decreto Estadual do Amazonas nº 11475, de 26 de setembro de 1988

Decreto nº 11475

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Art. 1.
- Será concedida aos funcionários do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, a Gratificação a que se refere o artigo 90, item X, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, no percentual de até 300% (trezentos por cento) na forma estabelecida neste Decreto.

DECRETO N.º 11.475 DE 26 DE SETEMBRO DE 1988

CONCEDE aos funcionários do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, a gratificação de que trata o artigo 90, item X, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as exigências do Banco Mundial para concessão de empréstimo para a região Amazônica;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional para as áreas de Ciência e Tecnologia;

pacto Ambiental de responsabilidade do Governo;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de estimular o desempenho profissional dos funcionários responsáveis pela execução dos projetos de interesse do Governo do Estado, integrantes de comissão ou grupos de estudos no âmbito do CODEAMA,

DECRETA :

Art. 2.
- A gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o valor do vencimento do funcionário integrante do Grupo de Trabalho no CODEAMA.
Art. 3.
- Somente farão jús à gratificação estabelecida neste Decreto, os funcionários estatutários que cumprirem jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e estiverem desempenhando atividades vinculadas especialmente a Grupo de Trabalho, de natureza técnica e de caráter transitório, no CODEAMA.
Parágrafo único- Para o funcionário que cumprir jornada de trabalho inferior a quarenta horas, o valor da gratificação de que trata este Decreto será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4.
- Não farão jús à gratificação prevista no artigo 1.º deste Decreto os funcionários que estiverem afastados do exercício de seus cargos no CODEAMA, excetuando-se os seguintes casos:
IFérias, nojo ou gala;
IILicença a funcionária gestante;
IIILicença para tratamento de saúde.
Parágrafo único- Para tratamento de saúde, as disposições do "caput" deste artigo, somente aplicam-se nos casos previstos na alínea "b" do inciso I, do artigo 132 da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 5.
- O servidor designado para exercer função gratificada no CODEAMA, perceberá a gratificação integral, na forma dos artigos 2.º e 3.º deste Decreto.
Art. 6.
- Sem prejuízo das sanções previstas em Lei, o funcionário que faltar ao expediente por mais de três vezes ao mês sem amparo legal, perderá o direito de receber nesse mês a gratificação.
Art. 7.
- A composição dos Grupos de Trabalho previstos neste Decreto, será definida por ato do titular do órgão.
Art. 8.
- Este Decreto retroagirá seus efeitos com vigência a partir de 1.º de agosto de 1988, para os funcionários que, à data, integravam Grupos de Trabalho instituídos por ato do titular do CODEAMA.
Parágrafo único- Nos demais casos, a retroação será contada a partir da data dos respectivos atos, baixados após 1.º de agosto de 1988.
Art. 9.
- Ficam revogados o Decreto n.º 11.368, de 12 de agosto de 1988 e demais disposições em contrárioo.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas José Renato da Frota Uchôa Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Publicação: D.O.E. de 27/09/1988

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