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Decreto Estadual do Amazonas nº 11368, de 12 de agosto de 1988

Decreto nº 11368

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DECRETO N.º 11.368 DE 12 DE AGOSTO DE 1988

REGULAMENTA, para os funcionários do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, a gratificação de que trata o artigo 90, item X, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO as exigências do Banco Mundial para concessão de empréstimo para região Amazônica;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional para as áreas de Ciência e Tecnologia;

CONSIDERANDO os Estudos e Pesquisas de Impacto Ambiental de responsabilidade do Governo;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de estimular o desempenho profissional dos funcionários responsáveis pela execução dos projetos de interesse do Governo do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedido aos funcionários do Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas, a Gratificação a que refere o artigo 90, item X, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
- A Gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre a remuneração do funcionário de acordo com o especificado no Anexo deste Decreto.
Art. 3.
- Farão jus à gratificação estabelecida neste Decreto os funcionários que cumprirem jornada de 40 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único- Para os funcionários que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, somente poderá ser atribuída metade dos percentuais previstos no Anexo deste Decreto.
Art. 4.
- Não farão jus à gratificação prevista no artigo 1.º deste Decreto os funcionários que estiverem afastados do exercício de suas funções no CODEAMA, excetuando-se os seguintes casos:
IFérias, nojo ou gala;
IILicença a Funcionária gestante;
IIIFrequência a Cursos de Interesse do Órgão;
IVLicença para tratamento de saúde.
Parágrafo único- Para tratamento de saúde, as disposições do "caput" deste artigo, somente aplicam-se nos casos previstos na alínea "b" do inciso I, do artigo 132 da Lei n.º 1762, de 14 novembro de 1986.
Art. 5.
- O servidor designado para exercer função gratificada no CODEAMA, perceberá a gratificação integral, na forma do artigo 2.º deste Decreto.
Art. 6.
- Sem prejuízos das sanções previstas em Lei, o funcionário que faltar ao expediente por mais de três vezes ao mês sem amparo legal, perderá o direito de receber nesse mês a gratificação.
Art. 7.
- A composição dos Grupos de Trabalho previstos neste Decreto, será definida por ato do titular do Órgão.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 1.º de julho de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado José Renato da Frota Uchôa Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

A N E X O

Níveis
%
1234567891011
Percentuais40506080100130140150200250300

Publicação: D.O.E. de 15/08/1988

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