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Decreto Estadual do Amazonas nº 10758, de 9 de dezembro de 1987

Decreto nº 10758

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DECRETO N.º 10.758 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1987

REGULAMENTA para os servidores da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário, a gratificação de que trata o artigo 90, item XI, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a atividade a cargo da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário é voltada para a atração de investimentos e melhoria do nosso setor pri­mário da economia;

CONSIDERANDO que essas atividades são integralmente desenvolvidas no Estado de São Paulo, sua sede, onde é recrutada toda a mão-de-obra que compõe sua estrutura organiza­cional;

CONSIDERANDO que, para ter em seu quadro profissionais altamente qualificados necessita concorrer com os salários que são pagos naquela cidade;

CONSIDERANDO, ainda, que, além das atribuições originais dispostas na legislação que criou a referida Secretaria, o quadro funcional desse órgão tem diversificado suas atividades que hoje envolvem o setor secundário e terciário da economia, além de assessoria para promoção e divulgação do Governo do Estado em todos os níveis de atuação, além de assessoria para as autoridades do Estado quando de passagem por São Paulo,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado Para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário, a gratificação de que trata o artigo 90, item XI, da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986 na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2.
- A gratificação de que trata este Regulamento será concedido no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de que são titulares.
Art. 3.
- Não fará jús à gratificação ora estabelecida, o servidor que estiver afastado de suas funções na Secretaria de Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário, exeetuando-se os afastamentos por motivo de:
Iférias, luto ou casamento;
IIlicença da servidora gestante;
IIIserviço de interesse da Secretaria.
Art. 4.
- O servidor nomeado para o exercício de cargo de chefia e assessoramento da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário, fará jús a gratificação de que trata este Regulamento.
Parágrafo único- O servidor de outros órgãos colocados à disposição da Secretaria de Estado para Promoção do Desenvolvimento, fará jus a percepção da gratificação de que trata este Decreto. - Excetuando-se o disposto neste artigo, o servidor de outros órgãos colocados à disposição da Secretaria de Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário, não fará jús a gratificação de que trata este Decreto.

"... Primário, não fará jús (sic) a (sic) gratificação ..." Correto: jus à

Art. 5.
- Revogadas às disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor no dia 1.º de dezembro de 1987.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Sérgio Ferraz Frota Secretário de Estado Para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário

Publicação: D.O.E. de 10/12/1987

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