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Decreto nº 94.922, de 22 de setembro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Institui a hora de verão no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e considerando as razões constantes da Exposição de Motivos n° 084, de 22 de setembro de 1987, do Ministro de Estado das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1.
A partir da 00:00 (zero) hora do dia 25 de outubro do corrente ano até 00:00 (zero) hora do dia 07 de fevereiro de 1988 vigorará no território nacional a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1987

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