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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3438, de 15 de janeiro de 2026

Nº 3438/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 3.276, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIO Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Referente ao PLO N° 0043/25-GEA

LEI Nº 3438, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8576, de 15/01/2026

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa de Receita

Art. 2.
A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.425.533.626,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e vinte e seis reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:

Receitas de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

Categoria da Receita / Origem da Receita

Recursos do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

Total

1 - Receitas Correntes

10.781.731.573

2.359.855.704

13.141.587.277

11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

2.480.116.042

84.593.603

2.564.709.645

12 - Contribuições

0

703.113.848

703.113.848

13 - Receita Patrimonial

60.073.331

930.474.081

990.547.412

14 - Receita Agropecuária

0

522.884

522.884

15 - Receita Industrial

0

266.200

266.200

16 - Receita de Serviços

0

23.460.582

23.460.582

17 - Transferências Correntes

8.231.854.505

395.487.818

8.627.342.323

19 - Outras Receitas Correntes

9.687.695

221.936.688

231.624.383

2 - Receitas de Capital

849.683.250

32.348.428

882.031.678

21 - Operações de Crédito

678.644.889

0

678.644.889

22 - Alienação de Bens

200.000

14.000

214.000

24 - Transferência de Capital

170.838.361

32.334.428

203.172.789

7 - Receita Intraorçamentária Correntes

0

539.699.879

539.699.879

72 - Receita Intraorçamentária -Contribuições

0

523.823.879

523.823.879

79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes

0

15.876.000

15.876.000

Receita Total Bruta

11.631.414.823

2.931.904.011

14.563.318.834

Deduções da Receita

2.137.785.208

0

2.137.785.208

Deduções do FUNDEB

1.743.566.069

0

1.743.566.069

Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios

394.219.139

0

394.219.139

Receita Total Líquida

9.493.629.615

2.931.904.011

12.425.533.626

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 12.425.533.626,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e vinte e seis reais), sendo:

I - No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 8.050.095.811,00 (oito bilhões, cinquenta milhões, noventa e cinco mil e oitocentos e onze reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 4.375.437.815,00 (quatro bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentos e quinze reais).

Art. 4.
A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:

Demonstrativo da Despesa por Órgão

Valores em R$ 1,00

Órgão/Unidade/Esfera

Recursos do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

Total

TOTAL

9.493.629.615

2.931.904.011

12.425.533.626

01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

256.601.407

0

256.601.407

01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

256.601.407

0

256.601.407

1 - Fiscal

256.601.407

0

256.601.407

02 - TRIBUNAL DE CONTAS

128.210.897

41.000

128.251.897

02101 - TRIBUNAL DE CONTAS

128.210.897

0

128.210.897

1 - Fiscal

128.210.897

0

128.210.897

02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE

0

41.000

41.000

1 - Fiscal

0

41.000

41.000

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA

547.394.437

19.350.662

566.745.099

03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

547.394.437

0

547.394.437

1 - Fiscal

547.394.437

0

547.394.437

03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

0

15.706.244

15.706.244

1 - Fiscal

0

15.706.244

15.706.244

03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

0

1.194.700

1.194.700

1 - Fiscal

0

1.194.700

1.194.700

03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

0

2.376.702

2.376.702

1 - Fiscal

0

2.376.702

2.376.702

03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

0

73.016

73.016

1 - Fiscal

0

73.016

73.016

04 - MINISTÉRIO PÚBLICO

275.101.285

2.777.000

277.878.285

04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

275.101.285

0

275.101.285

1 - Fiscal

275.101.285

0

275.101.285

04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

0

2.050.000

2.050.000

1 - Fiscal

0

2.050.000

2.050.000

04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC

0

727.000

727.000

1 - Fiscal

0

727.000

727.000

05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

84.898.100

1.941.294

86.839.394

05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

84.898.100

0

84.898.100

1 - Fiscal

84.898.100

0

84.898.100

05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

0

1.941.294

1.941.294

1 - Fiscal

0

1.941.294

1.941.294

07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

2.264.628

0

2.264.628

07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

2.264.628

0

2.264.628

1 - Fiscal

2.264.628

0

2.264.628

08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

1.424.037

0

1.424.037

08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

1.424.037

0

1.424.037

1 - Fiscal

1.424.037

0

1.424.037

09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

35.550.210

20.000

35.570.210

09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

34.000.000

0

34.000.000

1 - Fiscal

34.000.000

0

34.000.000

09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

1.550.210

20.000

1.570.210

1 - Fiscal

1.550.210

20.000

1.570.210

11 - VICE-GOVERNADORIA

860.000

0

860.000

11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

860.000

0

860.000

1 - Fiscal

860.000

0

860.000

13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

1.807.917.085

2.344.719.884

4.152.636.969

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

1.783.592.234

0

1.783.592.234

1 - Fiscal

1.640.667.145

0

1.640.667.145

2 - Seguridade Social

142.925.089

0

142.925.089

13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

8.731.974

0

8.731.974

1 - Fiscal

8.731.974

0

8.731.974

13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA

2.500.000

68.667.790

71.167.790

2 - Seguridade Social

2.500.000

68.667.790

71.167.790

13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO

4.675.000

1.169.362.604

1.174.037.604

2 - Seguridade Social

4.675.000

1.169.362.604

1.174.037.604

13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO

985.400

1.106.289.490

1.107.274.890

2 - Seguridade Social

985.400

1.106.289.490

1.107.274.890

13207 - ESCOLA DE SABERES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAPÁ

7.432.477

400.000

7.832.477

1 - Fiscal

7.432.477

400.000

7.832.477

14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

857.818.063

5.129.845

862.947.908

14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

857.818.063

0

857.818.063

1 - Fiscal

857.818.063

0

857.818.063

14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP

0

3.859.111

3.859.111

1 - Fiscal

0

3.859.111

3.859.111

14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ

0

1.270.734

1.270.734

1 - Fiscal

0

1.270.734

1.270.734

15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

21.610.786

18.638.572

40.249.358

15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

16.838.121

0

16.838.121

1 - Fiscal

16.838.121

0

16.838.121

15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

0

17.182.572

17.182.572

1 - Fiscal

0

17.182.572

17.182.572

15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

900.050

1.456.000

2.356.050

1 - Fiscal

900.050

1.456.000

2.356.050

15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ

2.244.150

0

2.244.150

1 - Fiscal

2.244.150

0

2.244.150

15206 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO AMAPÁ

1.628.465

0

1.628.465

1 - Fiscal

1.628.465

0

1.628.465

16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.700.000

0

1.700.000

16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.700.000

0

1.700.000

1 - Fiscal

1.700.000

0

1.700.000

20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

601.704.696

0

601.704.696

20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

554.333.904

0

554.333.904

1 - Fiscal

554.333.904

0

554.333.904

20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

47.370.792

0

47.370.792

1 - Fiscal

47.370.792

0

47.370.792

21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

419.647.648

0

419.647.648

21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

419.647.648

0

419.647.648

1 - Fiscal

419.647.648

0

419.647.648

23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

55.179.774

6.600.477

61.780.251

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

14.900.650

0

14.900.650

1 - Fiscal

14.900.650

0

14.900.650

23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

1.190.200

3.186.799

4.376.999

1 - Fiscal

1.190.200

3.186.799

4.376.999

23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

6.525.400

2.860.000

9.385.400

1 - Fiscal

6.525.400

2.860.000

9.385.400

23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ

2.200.500

553.678

2.754.178

1 - Fiscal

2.200.500

553.678

2.754.178

23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

30.363.024

0

30.363.024

1 - Fiscal

30.363.024

0

30.363.024

24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO

3.890.100

453.600

4.343.700

24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

3.890.100

0

3.890.100

1 - Fiscal

3.890.100

0

3.890.100

24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ

0

453.600

453.600

1 - Fiscal

0

453.600

453.600

26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.622.245

8.517.218

13.139.463

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.622.245

0

4.622.245

1 - Fiscal

4.622.245

0

4.622.245

26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

0

7.353.185

7.353.185

1 - Fiscal

0

7.353.185

7.353.185

26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH

0

1.164.033

1.164.033

1 - Fiscal

0

1.164.033

1.164.033

27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

6.123.334

0

6.123.334

27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

6.123.334

0

6.123.334

1 - Fiscal

6.123.334

0

6.123.334

28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

2.389.462.096

0

2.389.462.096

28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

2.389.462.096

0

2.389.462.096

1 - Fiscal

2.389.462.096

0

2.389.462.096

29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

16.100.000

100.000

16.200.000

29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

16.100.000

0

16.100.000

1 - Fiscal

16.100.000

0

16.100.000

29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ

0

100.000

100.000

1 - Fiscal

0

100.000

100.000

30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

1.349.627.512

370.348.600

1.719.976.112

30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

0

2.130.000

2.130.000

2 - Seguridade Social

0

2.130.000

2.130.000

30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS

0

260.000

260.000

2 - Seguridade Social

0

260.000

260.000

30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

1.349.627.512

367.958.600

1.717.586.112

2 - Seguridade Social

1.349.627.512

367.958.600

1.717.586.112

33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

71.922.921

128.333.011

200.255.932

33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

29.161.363

0

29.161.363

1 - Fiscal

29.161.363

0

29.161.363

33102 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

10.400.000

0

10.400.000

1 - Fiscal

10.400.000

0

10.400.000

33103 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ

4.900.100

0

4.900.100

1 - Fiscal

4.900.100

0

4.900.100

33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ

1.655.455

35.520

1.690.975

1 - Fiscal

1.655.455

35.520

1.690.975

33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO

25.806.003

2.040.000

27.846.003

1 - Fiscal

25.806.003

2.040.000

27.846.003

33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

0

69.267.947

69.267.947

1 - Fiscal

0

69.267.947

69.267.947

33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

0

434.597

434.597

1 - Fiscal

0

434.597

434.597

33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP

0

6.228.500

6.228.500

1 - Fiscal

0

6.228.500

6.228.500

33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

0

50.326.447

50.326.447

1 - Fiscal

0

50.326.447

50.326.447

34 - POLÍCIA MILITAR

21.200.000

0

21.200.000

34101 - POLÍCIA MILITAR

21.200.000

0

21.200.000

1 - Fiscal

21.200.000

0

21.200.000

36 - CORPO DE BOMBEIROS

27.882.246

2.493.726

30.375.972

36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

27.882.246

0

27.882.246

1 - Fiscal

27.882.246

0

27.882.246

36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM

0

2.493.726

2.493.726

1 - Fiscal

0

2.493.726

2.493.726

38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

57.419.120

0

57.419.120

38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

45.155.687

0

45.155.687

1 - Fiscal

45.155.687

0

45.155.687

38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

12.263.433

0

12.263.433

1 - Fiscal

12.263.433

0

12.263.433

42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

26.270.776

0

26.270.776

42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

26.270.776

0

26.270.776

1 - Fiscal

26.270.776

0

26.270.776

43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

4.152.416

0

4.152.416

43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

4.152.416

0

4.152.416

1 - Fiscal

4.152.416

0

4.152.416

45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

500.000

0

500.000

45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

500.000

0

500.000

1 - Fiscal

500.000

0

500.000

48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO

1.205.961

1.040.077

2.246.038

48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO

1.205.961

0

1.205.961

1 - Fiscal

1.205.961

0

1.205.961

48301 - FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À MINERAÇÃO

0

1.040.077

1.040.077

1 - Fiscal

0

1.040.077

1.040.077

49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1.800.000

0

1.800.000

49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1.800.000

0

1.800.000

1 - Fiscal

1.800.000

0

1.800.000

50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTIICPAÇÃO POPULAR

2.500.000

0

2.500.000

50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR

2.500.000

0

2.500.000

1 - Fiscal

2.500.000

0

2.500.000

51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL

619.569

0

619.569

51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL

619.569

0

619.569

1 - Fiscal

619.569

0

619.569

52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

1.325.220

0

1.325.220

52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

1.325.220

0

1.325.220

1 - Fiscal

1.325.220

0

1.325.220

55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

150.158.341

11.560.989

161.719.330

55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

118.895.341

0

118.895.341

2 - Seguridade Social

118.895.341

0

118.895.341

55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ

1.663.000

0

1.663.000

1 - Fiscal

1.663.000

0

1.663.000

55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

29.600.000

11.560.989

41.160.989

2 - Seguridade Social

29.600.000

11.560.989

41.160.989

57 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ

5.900.950

0

5.900.950

57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ

5.900.950

0

5.900.950

1 - Fiscal

5.900.950

0

5.900.950

58 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

48.404.500

9.838.056

58.242.556

58101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

4.450.200

0

4.450.200

1 - Fiscal

4.450.200

0

4.450.200

58201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

10.686.250

1.968.958

12.655.208

1 - Fiscal

10.686.250

1.968.958

12.655.208

58202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ

32.332.857

5.109.098

37.441.955

1 - Fiscal

32.332.857

5.109.098

37.441.955

58203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ

935.193

2.760.000

3.695.193

1 - Fiscal

935.193

2.760.000

3.695.193

59 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS

13.115.000

0

13.115.000

59101 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS

1.000.000

0

1.000.000

1 - Fiscal

1.000.000

0

1.000.000

59201 - FUNDAÇÃO SOCIEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

11.715.000

0

11.715.000

1 - Fiscal

11.715.000

0

11.715.000

59301 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

200.000

0

200.000

1 - Fiscal

200.000

0

200.000

59302 - FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

200.000

0

200.000

1 - Fiscal

200.000

0

200.000

60 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE

25.907.278

0

25.907.278

60101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE

25.907.278

0

25.907.278

1 - Fiscal

25.907.278

0

25.907.278

61 - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

950.000

0

950.000

61101 - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

950.000

0

950.000

1 - Fiscal

950.000

0

950.000

62 - SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ

1.000.200

0

1.000.200

62101 - SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ

1.000.200

0

1.000.200

1 - Fiscal

1.000.200

0

1.000.200

63 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA

3.030.200

0

3.030.200

63101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA

3.030.200

0

3.030.200

1 - Fiscal

3.030.200

0

3.030.200

64 - SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ

1.600.000

0

1.600.000

64101 - SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ

1.600.000

0

1.600.000

1 - Fiscal

1.600.000

0

1.600.000

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

159.056.577

0

159.056.577

99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

159.056.577

0

159.056.577

1 - Fiscal

159.056.577

0

159.056.577

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 12.813.507,00 (doze milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

6.713.507

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO

6.100.000

RECEITA TOTAL

12.813.507

SEÇÃO II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 12.813.507,00 (doze milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e sete reais), desdobrando-se:

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

AFAP

12.713.507

GASAP

100.000

RECEITA TOTAL

12.813.507

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

SEÇÃO I

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoExclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:

I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;

II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;

VI - as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

IX - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2026.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no Art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.
Art. 11.
s órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira – SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13.
As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

Art. 14. As emendas individuais impositivas previstas no art. 27 da LDO 2026 poderão ser cadastradas, pelos respectivos deputados autores, no SIAFE/AP em até 10 dias após a publicação desta lei.(VETADO)

Art. 15. As emendas individuais previstas no art. 27 da LDO 2026 serão apresentadas de forma consolidada pelo Poder Legislativo em até cinco dias após o término do prazo do artigo 14, além das alterações posteriores, se houver.(VETADO)

Art. 16.
Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

XVI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

XVIIMemória de cálculo do valor das emendas parlamentares individuais.(VETADO)

XVIII - Remanejamentos do parlamento ao projeto original do GEA.(VETADO)

Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Macapá, 15 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO V

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS

§ Memória de cálculo do valor das emendas parlamentares individuais

CÁLCULOS DAS EMENDAS PARLAMENTARES

2026

RECEITA CORRENTES (I)

R$ 13.141.587.277

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 2.564.709.645

Contribuições

R$ 703.113.848

Receita Patrimonial

R$ 990.547.412

Receita Agropecuária

R$ 522.884

Receita Industrial

R$ 266.200

Receita de Serviços

R$ 23.460.582

Transferências Correntes

R$ 8.627.342.323

Outras receitas Correntes

R$ 231.624.383

DEDUÇÕES (II)

R$ 2.137.785.208

RCL (ORÇAMENTO 2026)

R$ 11.003.802.069

Percentual - LOA - (Reserva Técnica/RCL 2026)

1,20%

Emendas Individuais(Reserva Técnica) - LOA 2026

R$ 132.045.624

Emendas por Deputado em 2026

R$ 5.501.901

DESTINADO A SAÚDE (25%)

R$ 1.375.476

LIVRE (75%)

R$ 4.126.425

VALOR MÍNIMO POR EMENDA

R$ 100.000

ANEXO VI

REMANEJAMENTOS DO PARLAMENTO AO PROJETO ORIGINAL DO GEA

ACRÉSCIMO

Valor Anterior

Órgão: 99 – Reserva de contingência

UO: 99.999 – Reserva de Contingência

Função: 99 – Reserva de Contingência

Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência

Programa: 9999 – Reserva de Contingência

Ação: 9000 – Reserva de Contingência

Valor: R$ 91.331.558

Valor Proposto

Órgão: 99 – Reserva de contingência

UO: 99.999 – Reserva de Contingência

Função: 99 – Reserva de Contingência

Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência

Programa: 9999 – Reserva de Contingência

Ação: 9000 – Reserva de Contingência

Valor: R$ 132.045.624

REDUÇÃO

Valor Anterior

Órgão: 99 – Reserva de contingência

UO: 99.999 – Reserva de Contingência

Função: 99 – Reserva de Contingência

Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência

Programa: 9999 – Reserva de Contingência

Ação: 9999 – Reserva de Contingência

Valor: R$ 67.725.019

Valor Proposto

Órgão: 99 – Reserva de contingência

UO: 99.999 – Reserva de Contingência

Função: 99 – Reserva de Contingência

Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência

Programa: 9999 – Reserva de Contingência

Ação: 9999 – Reserva de Contingência

Valor: R$ 27.010.953

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.