Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3440, de 29 de janeiro de 2026
Nº 3440/2026
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Referente ao PLO Nº 0001/26-GEA
LEI Nº 3440, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8586, de 29/01/2026
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei nº 3.438, de 15 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 14-A. O percentual previsto no art. 27 da Lei nº 3.276, de 16 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, será fixado em 0,90% (zero vírgula noventa por cento), da receita corrente líquida, totalizando o valor de R$ 99.034.219,00 (noventa e nove milhões, trinta a quatro mil e duzentos e dezenove reais), conforme especificação a seguir:
BASE DE CÁLCULOS DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS – 2026
RECEITA CORRENTE (I)
R$ 13.141.587.277,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
R$ 2.564.709.645,00
Contribuições
R$ 703.113.848,00
Receita Patrimonial
R$ 990.547.412,00
Receita Agropecuária
R$ 522.884,00
Receita Industrial
R$ 266.200,00
Receita de Serviços
R$ 23.460.582,00
Transferências Correntes
R$ 8.627.342.323,00
Outras Receitas Correntes
R$ 231.624.383,00
DEDUÇÕES (II)
R$ 2.137.785.208,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RCL (III) = (I - II)
R$ 11.003.802.069,00
Percentual RCL 2026
0,90%
Valor total das Emendas Individuais
R$ 99.034.219,00
Valor das Emendas por Deputados
R$ 4.126.426,00
Valor destinado à Saúde 25%
R$ 1.031.607,00
Valor destinado para Ações do PPA 25%
R$ 1.031.606,00
Valor Livre 50%
R$ 2.063.213,00
VALOR MÍNIMO POR EMENDA
R$ 100.000,00
…………………………………….........………………...................”
“Art. 14-B. Após a aprovação e publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a lista de prioridades do Plano Plurianual – PPA passíveis de contemplação com os 25% (vinte e cinco por cento) do valor das emendas parlamentares individuais, de que trata o art. 27 da Lei nº 3.276, de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026).
“Art. 15-A. As emendas individuais impositivas previstas no art. 27 da Lei nº 3.276, de 16 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ser cadastradas, pelos respectivos deputados autores, no SIAFE-AP em até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.
Macapá, 29 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador