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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3366, de 26 de novembro de 2025

Nº 3366/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual “Patrulha Digital Infantil”, com a finalidade de prevenir, monitorar e investigar crimes cibernéticos praticados contra crianças e adolescentes no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoConsidera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Referente ao PLO Nº 0124/25-AL

LEI Nº 3366, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Institui o Programa Estadual “Patrulha Digital Infantil” no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Programa Estadual “Patrulha Digital Infantil”, dentre outras:
Ia proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente virtual, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);
IIa articulação entre os órgãos públicos municipais, estaduais e federais com atribuição na prevenção, investigação e repressão de crimes cibernéticos;
IIIa promoção de campanhas educativas nas escolas da rede de ensino estadual sobre segurança digital, uso responsável da internet, redes sociais e jogos online, bem como prevenção à violência virtual e à pornografia infantojuvenil;
IVa capacitação contínua de profissionais da educação, segurança pública e saúde sobre crimes digitais e proteção infantojuvenil online, com vistas à prevenção de todas as formas de cyberbullying, promovendo a conscientização da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 no Estado do Amapá;
Vo estímulo ao desenvolvimento e uso de tecnologias de rastreamento e denúncia de condutas ilícitas praticadas no ambiente digital contra crianças e adolescentes;
VIo fomento à pesquisa acadêmica e à produção de dados sobre crimes digitais envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 3.
Para a implementação desta Lei, o Poder Público poderá:
Ifirmar parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, empresas de tecnologia e plataformas digitais;
IIdivulgar cartilhas, manuais e materiais voltados à proteção digital infantojuvenil e à prevenção da violência virtual, com linguagem acessível, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IIIpromover eventos, oficinas e formações com pais e responsáveis, professores e estudantes sobre prevenção de delitos virtuais;
IVincentivar o uso de canais de escuta e denúncia, em cooperação com os órgãos competentes.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, aplicar-se-ão a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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