Leis Ordinárias
Lei nº 14811, de 12 de janeiro de 2024
Lei 14811
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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................................................................................................ (NR)
Intimidação sistemática (bullying)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Art. 1º ...................................................................................
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................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
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