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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9366, de 9 de setembro de 2024

Lei nº 9366/2024

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS, A AQUISIÇÃO, DESTINAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as normas gerais referentes à Política de Gestão Patrimonial de Bens Imóveis do Poder Executivo do Estado de Alagoas com base em ações e princípios da eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle.
Art. 2.
Fica instituída a Política e Sistema de Gestão Patrimonial de Bens Imóveis do Poder Executivo do Estado de Alagoas, abrangendo os bens imóveis de propriedade do Estado e aqueles em processo de regularização.
Parágrafo únicoA Política e Sistema de Gestão Patrimonial de Bens Imóveis tem por finalidade garantir que os ativos compreendidos nesta Lei cumpram sua função pública, social e ambiental, em benefício do Estado e da sociedade.
Art. 3.
A Política e Sistema de Gestão Patrimonial de Bens Imóveis do Estado baseia-se nos seguintes princípios:
Igestão centralizada, administração descentralizada;
IIuso de análises custo-benefício em apoio à tomada de decisão;
IIIconsideração das práticas de mercado no que tange às transações que envolvam o setor privado;
IVpromoção da otimização dos bens imóveis, evitando ociosidades, subutilizações ou desvios de finalidade pública; e
Valinhamento entre os processos de gestão e administração dos bens imóveis.

CAPÍTULO II

DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO I

Da Declaração dos Bens

SUBSEÇÃO I – Da Enunciação

Art. 4.
Incluem-se entre os bens do Estado de Alagoas:
Ias águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IIas áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
IIIas ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IVas terras devolutas não compreendidas entre as da União; e
Vos que tenham sido a título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio, e os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

SUBSEÇÃO II – Das Definições

Art. 5.
Conforme a destinação, os imóveis do Estado podem ser identificados como:
§ 1ºOs de uso comum do povo são os que, por natureza ou determinação legal, estão destinados à utilização coletiva, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.
§ 2ºOs de uso especial são aqueles afetados à realização de um serviço público ou à instalação de um estabelecimento estadual, não podendo ser utilizados indiscriminadamente pelo público em geral.
§ 3ºOs dominicais são os que constituem o patrimônio estadual, como objeto de direito pessoal ou real, estando desafetados.
§ 4ºImóveis não operacionais são aqueles que não se encontram ocupados para a operação de Órgãos ou Entidades Públicas Estaduais e não possuam intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-los em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos.
§ 5ºImóveis regulares são aqueles com matrícula devidamente registrada no cartório competente, onde conste as características de fato do imóvel, bem como a referência ao Estado de Alagoas ou a suas entidades, como seu legítimo proprietário, conforme o caso.
Art. 6.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IAvaliação de Imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas;
IITerras Devolutas: terras que não se encontram aplicadas a algum uso público, nem estejam incorporadas ao domínio particular;
IIIAutorização de Uso: ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa;
IVPermissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
VConcessão de Uso: contrato administrativo, oneroso ou gratuito, pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme destinação principal do bem; e
VIConcessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular de maneira remunerada ou gratuita por tempo certo ou determinado, direito real resolúvel, para fins de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação de comunidades tradicionais ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas de terreno público.

SUBSEÇÃO III – Do Regime Jurídico

Art. 7.
Os imóveis pertencentes ao Estado são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente alienáveis ou utilizáveis, na forma desta Lei.
Parágrafo únicoPara assegurar o regime jurídico de que trata esta Lei, a Administração Pública deve exercer atos de polícia dos bens públicos, dotados de imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade, observado, no que couber, o devido processo legal.

SEÇÃO II

Da Identificação dos Bens

SUBSEÇÃO I

Art. 8.
A Administração Pública Estadual deve identificar, demarcar, cadastrar e registrar os imóveis pertencentes ao Estado de Alagoas, podendo, para tanto, firmar convênios com os Municípios e celebrar contratos de prestação de serviços, observados os procedimentos licitatórios exigíveis.
§ 1ºA Administração Pública Indireta possui autonomia gerencial sobre os bens imóveis de sua propriedade, observados os dispositivos gerais desta Lei.
§ 2ºA contratação de instituição financeira oficial para cobrança e arrecadação de receitas patrimoniais, advindas de foros, laudêmio e taxa de ocupação, observará as normas gerais de licitações e contratos.
§ 3ºA contratação de empresa pública estadual para manutenção predial e gestão de imóveis observará as normas gerais de licitações e contratos.
§ 4ºA Administração Pública deve observar a realização de estudos de riscos climáticos e ambientais aos novos e atualizados cadastros de bens imóveis de propriedade do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Regularização dos Imóveis Públicos

Art. 9.
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG autorizada a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, e de registro de bens imóveis de titularidade do Estado de Alagoas, bem como proceder com a regularização das ocupações desses imóveis.
Parágrafo únicoCompete ao Poder Executivo, por meio da SEPLAG ou de órgão delegado, realizar auditorias energéticas dos bens imóveis sob sua titularidade, assentando dados mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia.
Art. 10.
processo de identificação e de demarcação dos bens imóveis de domínio do Estado de Alagoas deverá ser lavrado em sistema informatizado próprio e termo competente, incorporando o bem imóvel administrativamente ao patrimônio do Estado.
§ 1ºO termo a que se refere o caput deste artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2ºA regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SEPLAG e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, com o concurso, sempre que necessário, de empresa pública estadual devidamente contratada para tal finalidade.
§ 3ºSempre que possível e com fundamento na cooperação entre os Órgãos e Entidades do Estado de Alagoas, os sistemas informatizados relacionados à gestão dos bens imóveis deverão comunicar-se entre si, com o propósito que as informações atualizadas dos imóveis sejam utilizadas por quaisquer órgãos.
Art. 11.
A alienação ou a cessão do patrimônio imobiliário do Estado de Alagoas, nos termos desta Lei, poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.
§ 1ºO encargo da regularização poderá ser atribuído ao interessado, mediante autorização específica da SEPLAG sem prejuízo do eventual apoio técnico por parte do Estado de Alagoas ou de empresa pública estadual devidamente contratada para tal finalidade, bem como da outorga de poderes específicos para a regularização.
§ 2ºSe a regularização for atribuída ao adquirente ou cessionário, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação ou da cessão onerosa, desde que não ultrapassem o limite definido no instrumento de alienação ou cessão.
§ 3ºTornando-se público, durante a regularização, fato desconhecido no momento da alienação que implique impossibilidade de regularização do imóvel ante a direitos de terceiros, pode o adquirente requerer o desfazimento do negócio.
§ 4ºRequerido o desfazimento do negócio nos termos do parágrafo anterior, o Estado de Alagoas deverá instaurar procedimento administrativo para constatação dos fatos e, caso verificada a impossibilidade de regularização do imóvel, determinará o ressarcimento ao adquirente em prazo hábil, sendo os valores devidos corrigidos mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, sem qualquer incidência de juros.
§ 5ºAs condições e os procedimentos específicos para o abatimento dos custos de regularização e o ressarcimento, previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, serão especificados no edital do leilão.

SUBSEÇÃO III – Da Regularização dos Imóveis Públicos Presumidamente do Estado

Art. 12.
Todo aquele que estiver ocupando imóvel, presumidamente, pertencente ao Estado, deve apresentar à SEPLAG os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto neste artigo, por edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, sem prejuízo de intimação por outro meio, deve ser concedido ao ocupante do imóvel o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período.
Art. 13.
Apreciados os documentos pela área técnica da SEPLAG com a emissão do competente parecer técnico, deve o caso ser submetido à PGE para análise jurídica.
Parágrafo únicoExaminado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, a PGE deve retornar o processo à SEPLAG para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao entendimento firmado.
Art. 14.
Não atendido o disposto no art. 12 pelo ocupante do imóvel, a SEPLAG deve declarar a situação irregular do ocupante, e, imediatamente, adotar providências no sentido de recuperar ao Estado a posse do imóvel esbulhado.
§ 1ºPara advertência a eventuais interessados de boa-fé e imputação de responsabilidades civis e penais, se for o caso, a SEPLAG deve tornar pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.
§ 2ºA partir da publicação da decisão a que alude o § 1º do caput deste artigo, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má-fé a detenção de imóvel do domínio presumido do Estado, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei.
Art. 15.
Pode o Estado quando detectada a situação de ocupação irregular do imóvel:
Ino caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia, cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma da lei, poderá o Estado proceder à regularização da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos neste diploma normativo; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIregularizar o ocupante com a obrigação do pagamento de taxa anual de ocupação, cujo valor é fixado em 2% (dois por cento) do montante do respectivo domínio pleno, desconsiderando as benfeitorias construídas pelo ocupante.

SUBSEÇÃO IV – Da Inscrição da Ocupação

Art. 16.
A inscrição de ocupação, a cargo da área técnica da SEPLAG, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1ºÉ vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºA comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos de seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área.
§ 3ºA inscrição de ocupação de imóvel dominial do Estado, a pedido ou de ofício, deve ser formalizada por meio de ato da SEPLAG, em processo administrativo específico.
§ 4ºInscrito o ocupante do imóvel, torna-se este o responsável no cadastro, para efeito da administração e cobrança de receitas patrimoniais.
§ 5ºAs ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, devem ser anotadas na forma do § 4º deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo multa.
§ 6ºOs créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel do Estado devem ser lançados, após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

Art. 17.
Sem prejuízo da gestão central realizada pela SEPLAG, a gestão dos imóveis do Estado compete:
Iquando de uso comum, ao órgão competente segundo lei específica;
IIquando de uso especial, ao órgão ocupante ou a pessoa que o utilizar; e
IIIquando dominical e terras devolutas à SEPLAG e ao ITERAL, respectivamente.
§ 1ºNa ausência de legislação específica, caberá à SEPLAG a gestão dos imóveis a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2ºO órgão ocupante deve exercer a polícia administrativa, objetivando a adequada utilização, incolumidade, conservação e guarda do imóvel.
§ 3ºO titular do órgão ocupante responde civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.
Art. 18.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, compete à SEPLAG a gestão central do patrimônio imobiliário, a quem incumbe as atividades previstas no artigo anterior, bem como a expedição de orientações técnicas.
Parágrafo únicoÉ facultada à SEPLAG a celebração de contratos de prestação de serviços para a execução das atribuições disciplinadas por esta Lei, devendo, para tanto, ser designada comissão, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, pertencentes aos quadros funcionais da Secretaria, que exercerá a função de fiscalização da contratada.
Art. 19.
Para fins de garantir a eficácia na gestão do patrimônio público, no âmbito do Poder Executivo, o Estado de Alagoas adotará Sistema Patrimonial, ferramenta na qual a Administração Pública Estadual deverá efetuar o cadastro e os trâmites relacionados ao patrimônio imobiliário próprio, locado ou de terceiros.
Parágrafo únicoIncumbe à SEPLAG a expedição de instruções a fim de disciplinar o seu uso.
Art. 20.
Compete à SEPLAG o encargo de, respeitados os limites e condições fixadas nesta norma, deliberar acerca da gestão de ativos públicos do Estado de Alagoas.
Art. 21.
A SEPLAG, fundada em parecer técnico prévio atendidos os requisitos fixados nesta lei, inclusive quanto à exigência, dependendo da natureza do ato a ser praticado, de autorização legislativa específica, desempenhará as seguintes atividades:
Iratificar a relação de imóveis não operacionais do Estado do Alagoas;
IIautorizar, caso a caso, a alienação, a cessão e a integralização em fundos de investimento de imóveis operacionais do Estado de Alagoas;
IIIautorizar, caso a caso, a doação ou cessão dos imóveis do patrimônio do Estado de Alagoas, nos termos desta Lei; e
IVautorizar, caso a caso, a venda, permuta, aquisição ou qualquer outra operação relacionada ou não à cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII.
§ 1ºOs fundos de investimento previstos neste artigo serão constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, bem como a maioria das quotas de cada Fundo deve ser de titularidade do Estado de Alagoas ou de suas entidades controladas, garantindo-se, em qualquer caso, aos órgãos que utilizam os respectivos imóveis integralizados a locação destes.
§ 2ºA alienação ou a cessão de imóveis operacionais deve observar o princípio da continuidade do serviço público, devendo o órgão ou a entidade responsável pela administração do imóvel ser ouvida previamente à autorização pela SEPLAG, prevista no inciso II do art. 21 desta Lei, bem como o cumprimento das normativas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 22.
Poder Executivo Estadual, por intermédio da SEPLAG, mediante prévia autorização legislativa específica, poderá realizar transações imobiliárias de alienação, compreendida a doação, investidura, incorporação ao capital de empresas públicas, venda ou a permuta, bem como a cessão onerosa ou não, dos imóveis não operacionais de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoPoderá a SEPLAG, ainda, destinar os imóveis não operacionais do Estado de Alagoas ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a:
Iintegralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado, preferencialmente da Alagoas Ativos S.A; e
IIintegralização em fundos de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, cujo controle seja do Estado de Alagoas ou de suas entidades controladas.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 23.
A elaboração de laudo técnico de avaliação de imóvel é atribuição privativa dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com registro nos respectivos conselhos profissionais, e deve observar as resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais normas aplicáveis.
Art. 24.
s laudos de avaliação devem ser elaborados, preferencialmente, por Órgão da Administração Pública e, na impossibilidade, deve ser validado por agente público competente.
Art. 25.
s laudos de avaliação para fins de aquisição, alienação, locação e seguro têm validade de 1 (um) ano a partir da data de sua emissão.
Art. 26.
s laudos de avaliação para cessão, permissão e autorização de uso têm a mesma validade do respectivo termo do qual façam parte, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel apenas ao término do prazo de vigência.
Art. 27.
Em caso de alterações significativas de mercado, as avaliações efetuadas, independentemente da finalidade para a qual foram elaboradas, podem ser revistas antes do término dos prazos fixados nos artigos 26 e 27 desta Lei.
Art. 28.
s pedidos de revisão de laudo de avaliação feitos pelos Órgãos da Administração Direta devem ser fundamentados e encaminhados para apreciação da SEPLAG.
Art. 29.
Compete às Entidades da Administração Autárquica e Fundacional a elaboração de laudos de avaliação dos imóveis de sua propriedade, observados os dispositivos gerais deste Capítulo.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I

Das Disposições Genéricas

Art. 30.
Poder Executivo, mediante decisão do Governador ou do titular da SEPLAG, na qual se evidencie o interesse público, pode incorporar bens imóveis ou direitos a eles relativos ao patrimônio público estadual, por meio de compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, usucapião ou extinção de associação.
§ 1ºAs custas cartoriais, quando devidas, decorrentes da operação, qualquer que seja a forma de aquisição do imóvel, devem ser apresentadas pela área técnica da SEPLAG e suportadas pelo órgão interessado.
§ 2ºQualquer aquisição onerosa de imóvel deve ser precedida de vistoria e avaliação, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 3ºPara serem objeto de aquisição, os imóveis devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, comprovado mediante certidão negativa de ônus do imóvel, ressalvadas as hipóteses de desapropriação judicial.
Art. 31.
Compete às Entidades da Administração Autárquica e Fundacional a instrução dos procedimentos relativos a todas as modalidades de aquisição de bens imóveis, observados os dispositivos gerais desta Lei.
Art. 32.
Só poderão ser adquiridos novos imóveis nos casos de inexistência de imóveis disponíveis e que atendam à demanda do mesmo, conforme localização, descrição física e destinação informada.
Art. 33.
Verificada a inexistência de registro de imóvel em posse do Estado, o órgão ocupante do bem ou a própria SEPLAG, na qualidade de órgão gestor do patrimônio estadual, poderá requerer a devida regularização por meio de usucapião, atendendo os requisitos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

SEÇÃO II

Da Desapropriação

Art. 34.
órgão interessado em realizar desapropriação de imóvel deve apresentar à SEPLAG toda documentação necessária à instrução do procedimento para análise da viabilidade técnica, além da apresentação e justificativa da finalidade pretendida.
Art. 35.
Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE a coordenação dos procedimentos necessários à conclusão da desapropriação de interesse da Administração Direta.
Parágrafo únicoPara o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a PGE pode contar com o auxílio do respectivo setor técnico da SEPLAG, o qual promoverá a identificação dos imóveis expropriados, bem como sua avaliação.
Art. 36.
Compete às Entidades da Administração Autárquica e Fundacional a condução do procedimento relativo à desapropriação de seu interesse, podendo a PGE avocar a respectiva condução a qualquer tempo.
Art. 37.
A PGE deve ser consultada, previamente, no caso de desistência da desapropriação, e também a SEPLAG, quando esta for a responsável pela instrução processual.

SEÇÃO III

Da Doação em Favor do Estado

Art. 38.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá doar ao Estado bens imóveis de sua propriedade nas seguintes modalidades:
Idoação não-onerosa; e
IIdoação onerosa.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, para o Estado receber imóvel em doação, ficará a encargo da SEPLAG a instrução processual e a formalização do ato.

SEÇÃO IV

Da Compra

Art. 39.
A aquisição de um imóvel, por meio de compra pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, deve ser justificada mediante interesse público, observados os procedimentos licitatórios nos casos aplicáveis.
Art. 40.
Concluídos os procedimentos de aquisição, a Administração Direta deve encaminhar documentação à SEPLAG, que providenciará a transferência de domínio do imóvel.

SEÇÃO V

Da Dação em Pagamento e da Adjudicação

Art. 41.
Para o recebimento de imóveis, por meio de dação em pagamento ou adjudicação, a PGE, após constatada a viabilidade jurídica da operação, deve solicitar expressa manifestação da SEPLAG e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto à conveniência, oportunidade e adequação do valor do imóvel.
Parágrafo únicoOs procedimentos e critérios relacionados ao recebimento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária devem observar o disposto na Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982 - Código Tributário do Estado de Alagoas, quanto ao tema.
Art. 42.
Findos os procedimentos de adjudicação e dação em pagamento, a PGE deve encaminhar toda documentação à SEPLAG, a quem incumbe a adoção das medidas necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio do Estado.

SEÇÃO VI

Da Arrecadação de Terras pelo ITERAL

Art. 43.
As terras devolutas de domínio do Estado devem ser identificadas, demarcadas, cadastradas e registradas mediante processo discriminatório, judicial ou administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 4.417, 21 de dezembro de 1982.
Art. 44.
Nos termos da Lei Estadual nº 6.223, de 8 de janeiro de 2001, compete ao Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL promover a arrecadação de terra devoluta rural e urbana do Estado.
Parágrafo únicoCabe ao ITERAL encaminhar a documentação necessária para fins de registro e cadastro na SEPLAG, após a arrecadação das terras.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS BENS

SEÇÃO I

Art. 45.
s imóveis pertencentes ao Estado de Alagoas podem ser destinados ao uso público ou privado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e respeitadas às normas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou legislação que vier a substituir, no que couber.
Art. 46.
A disponibilização de imóvel próprio do Estado de Alagoas para uso da Administração Pública Direta ou Indireta compete privativamente à SEPLAG.
§ 1ºA disponibilização poderá ser realizada para órgãos de qualquer Poder e ainda para órgãos autônomos, observando, dentre outros, os seguintes critérios:
Iordem de solicitação;
IInecessidade do órgão;
IIIatendimento ao interesse público; e
IVcompatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2ºO imóvel disponibilizado não pode ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, nem mesmo ser cedido a outro Órgão ou Entidade da Administração Indireta, sem autorização expressa da SEPLAG, sob pena de responsabilidade do titular da pasta a que o imóvel estiver vinculado.

SEÇÃO II

Da Destinação à Administração Estadual

Art. 47.
s imóveis pertencentes ao Estado, aplicados no serviço público, devem ser utilizados, exclusivamente, nas atividades de competência do órgão sob cuja guarda e uso estiverem afetados, revertendo à plena administração da SEPLAG, uma vez cessada a utilização.
Art. 48.
Caso o imóvel tenha sofrido invasão, deterioração, estrago ou desgaste que não seja o habitual pelo uso, a SEPLAG pode se recusar a proceder à desvinculação, até que o órgão tome as providências necessárias para devolver o imóvel em estado de viabilidade de uso imediato por outro órgão.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 49.
São considerados como utilizados em serviços públicos os imóveis do Estado utilizados para fins de moradia funcional.

SEÇÃO III

Da Destinação a Terceiro

Art. 50.
bservado o disposto nesta Lei, compete à SEPLAG decidir a destinação a terceiros, conforme a natureza do bem e a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 51.
Poder Executivo pode disponibilizar o uso de imóveis pertencentes ao Estado a pessoas físicas e jurídicas, conforme previsto em cada uma das modalidades.
Art. 52.
A outorga da utilização, quando relacionada a atividades de fins lucrativos, será onerosa e observará os procedimentos previstos em lei.
Art. 53.
As condições da outorga de título de utilização, além daquelas prevista nesta Lei, devem ser fixadas nos respectivos termos, os quais, necessariamente, devem conter:
Io encargo ou remuneração;
IIas condições de realização;
IIIas causas de extinção; e
IVas penalidades.
§ 1ºA mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos imóveis do Estado importa correção monetária e cobrança de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.
§ 2ºAs outorgas não eximem o usuário da obrigação de obter as licenças exigíveis para atividade.
§ 3ºResolve-se de pleno direito, por cassação, o título de outorga, quando o usuário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou no termo, ou descumprir cláusulas resolutória do ajuste, perdendo nesse caso as acessões e benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 54.
Extinto o título de outorga, aquele que continuar a se utilizar do imóvel deve pagar, a

TÍTULO DE – multa, além da remuneração devida, importância diária fixada no termo correspondente, equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções.

Art. 55.
A destinação a terceiro de bem imóvel do Estado de Alagoas, dar-se-á mediante as seguintes modalidades:
Iautorização de uso;
IIpermissão de uso;
IIIconcessão de uso;
IVconcessão de uso especial para moradia;
Vconcessão de direito real de uso;
VIcessão de uso;
VIIlocação;
VIIIaforamento; e
IXimóvel funcional para moradia.
Art. 56.
As modalidades de destinação de imóvel a terceiro devem ser formalizadas mediante termo ou contrato, no qual devem constar, expressamente, as condições estabelecidas, entre as quais, a finalidade da sua realização, o prazo de vigência, além das previstas no artigo 54 desta Lei.
§ 1ºSalvo disposição em contrário, a vigência de que trata o caput deste artigo será de até 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação de extrato do respectivo termo no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
§ 2ºOs termos de cessão, permissão e autorização de uso de imóveis de propriedade do Estado, bem como os termos aditivos cuja vigência ultrapassar o limite de 5 (cinco) anos, serão avaliados previamente pela SEPLAG quanto à necessidade do prazo diferenciado.
Art. 57.
ocupante em uso privativo do imóvel é o responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel, tais como taxas, contribuições de custeio, condomínio e prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, bem como de outras despesas inerentes à utilização do imóvel.
Art. 58.
É nula de pleno direito a celebração de termo ou contrato de destinação de imóvel do Estado a terceiro sem observância do disposto nesta Lei.

SUBSEÇÃO I – Da Autorização de Uso

Art. 59.
Na autorização de uso, a utilização é conferida com vistas a atender, predominantemente, o interesse do particular.
Parágrafo únicoExtinta a autorização de uso, o beneficiário não tem direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.
Art. 60.
A autorização de uso é revogável a qualquer tempo, passível de cassação e, ainda, quando expedida com prazo de vigência determinado, não gera qualquer direito ao usuário, o qual fica obrigado a fazer cessar imediatamente o uso do imóvel quando notificado da extinção do ato.
Art. 61.
A autorização independe de licitação, contudo, pressupõe, em havendo mais de 1 (um) interessado, seleção simplificada, objetiva e impessoal.

SUBSEÇÃO II – Da Permissão de Uso

Art. 62.
A SEPLAG pode permitir o uso a terceiros, em dependências próprias da repartição pública, para possibilitar a exploração de serviços que considere úteis, tais como lanchonete, restaurante, papelaria, reprodução gráfica e outros.
§ 1ºÉ facultada a permissão de uso de terreno público, situado em área urbana, de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, em favor de quem o venha utilizando há 5 (cinco) anos.
§ 2ºExtinta a permissão de uso, o permissionário não tem direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.
§ 3ºA permissão de uso pressupõe licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade.

SUBSEÇÃO III – Da Concessão de Uso

Art. 63.
contrato de concessão de uso tem natureza pessoal e intransferível.
§ 1ºA destinação do imóvel do Estado à finalidade distinta daquela contratada é nula de pleno direito e suscetível a sanções.
§ 2ºA concessão de uso pressupõe licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade.
Art. 64.
Mediante contrato de concessão de uso deve ser outorgado ao particular, em regime especial, o uso e exploração exclusivos de bem imóvel, gratuita ou onerosamente, para fins de utilidade pública ou interesse social.

SUBSEÇÃO IV – Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 65.
Salvo disposição contratual em sentido diverso, o direito real pode ser transferido a terceiros, por ato entre vivos ou por sucessão, assegurado o direito de preferência ao Estado, em igualdade de condições.
§ 1ºA concessão de direito real de uso será contratada por instrumento público registrado em

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SUBSEÇÃO V – Da Cessão de Uso

Art. 66.
A critério do Poder Executivo Estadual e observado o disposto no art. 21 desta Lei, poderão ser cedidos os imóveis do Estado de Alagoas a:
IEstados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social;
IIpessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse estadual, que mereça tal favor.
§ 1ºA cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso, previsto no art. 66 desta Lei.
§ 2ºA cessão onerosa de bem imóvel do Estado de Alagoas para Órgão ou Entidade da Administração Pública de outros entes federativos será dispensada de licitação, utilizando-se o preço indicado no laudo de avaliação.
Art. 67.
A cessão será precedida de autorização legislativa específica e formalizar-se-á mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
Art. 68.
ato autorizativo da cessão poderá:
Ipermitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
IIpermitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
IIIpermitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IVisentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo; e
Vconceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a)for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b)houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c)for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
Art. 69.
A cessão, quando destinada à execução de empreendimento com fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Parágrafo únicoA cessão prevista no caput deste artigo poderá ser realizada de forma gratuita quando constatado o benefício social e econômico.
Art. 70.
prazo máximo dos contratos de cessão onerosa será de 10 (dez) anos, com valores corrigidos anualmente por índice de inflação contratual.
§ 1ºQuando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, estabelecido no caput deste artigo, a cessão poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.
§ 2ºNos termos de cessão constará cláusula de rescisão contratual unilateral por parte do Estado de Alagoas, sem direito a qualquer indenização, no caso de lançamento de edital de leilão para a venda do imóvel, garantido o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 71.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder onerosamente os imóveis não operacionais do seu acervo, nos termos da legislação, à empresa pública estadual devidamente contratada, para intermédio de subseção onerosa com terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo únicoA cessão onerosa realizada nos termos do caput deste artigo poderá ser realizada de forma condicional, sendo o Estado de Alagoas remunerado somente quando for pactuada a

SUBSEÇÃO DO – imóvel cedido.

Art. 72.
A SEPLAG poderá ceder, de forma não onerosa, os imóveis do patrimônio do Estado de Alagoas quando o cessionário for Órgão ou Entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado.

SUBSEÇÃO VI – Da Locação

Art. 73.
s imóveis do Estado, no todo ou em parte, não afetados podem, qualquer que seja sua natureza, ser alugados a quaisquer interessados.
§ 1ºA locação deve proceder, por meio de concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado em laudo de avaliação.
§ 2ºA locação de bens para Entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e Municípios prescinde de processo licitatório.
Art. 74.
É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação, salvo com expresso consentimento do Estado.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 75.
contrato de locação pode ser rescindido:
Iquando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
IIquando os aluguéis não forem pagos nos prazos estipulados;
IIIquando o imóvel for necessário a serviço público e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais; e
IVquando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1ºNos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a rescisão deve se dar de pleno direito, emitindo-se o Estado, sumariamente, na posse da coisa locada.
§ 2ºNa hipótese do inciso III deste artigo, a rescisão pode ser feita, em qualquer tempo, por ato administrativo do Estado, sem que este fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3ºA rescisão, no caso do parágrafo anterior, deve ser procedida por notificação, em que deve ser consignado o prazo para restituição do imóvel, nos seguintes prazos:
I90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; e
II180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4ºOs prazos fixados no parágrafo precedente podem, a critério da SEPLAG, ser prorrogados, se requerida a prorrogação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e efetivamente justificada.
Art. 76.
s aluguéis devem ser pagos mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoO pagamento dos aluguéis deve ser garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.

SUBSEÇÃO VII – Do Aforamento

Art. 77.
s terrenos aforados pelo Estado de Alagoas, salvo disposição contratual em sentido diverso, ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor venal do imóvel, que será atualizado anualmente.
§ 1ºAplica-se o caput deste artigo nos casos em que o valor do foro estipulado nas Escrituras de Enfiteuse ou Aforamento não estejam em moeda corrente nacional (Real).
§ 2ºConsidera-se valor venal do imóvel, o constante na Certidão Cadastral Municipal, emitida pelo órgão municipal competente, em que o imóvel foreiro esteja situado.
§ 3ºO não pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
Art. 78.
Salvo disposição contratual em sentido diverso, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno foreiro do Estado de Alagoas ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor.
§ 1ºO laudêmio terá a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
§ 2ºOs Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis foreiros do Estado de Alagoas, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem Recibo ou Declaração que revele ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos.
§ 3ºO Recibo ou Declaração, mencionada no § 2º deste artigo, será emitido pelo Setor Patrimonial da SEPLAG.
Art. 79.
aforamento extinguir-se-á:
Ipor inadimplemento de cláusula contratual;
IIpor acordo entre as partes;
IIIpela remição do foro;
IVpelo abandono do imóvel por mais de 5 (cinco) anos, retornando o domínio útil ao Estado; ou
Vpor interesse público, mediante prévia indenização.
§ 1ºConsistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, revigorar o aforamento mediante as condições dispostas nesta Lei.
§ 2ºPara fins de revigoração do aforamento, será recolhida a quantia correspondente ao período do débito, acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
Art. 80.
A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
§ 1ºCompete à SEPLAG realizar vistoria e laudo de avaliação do imóvel, a fim de verificar o valor do terreno.
§ 2ºEfetuado o resgate, compete à PGE expedir Certidão Autorizativa de Transferência de Bem Imóvel, para averbação no Registro de Imóveis.
Art. 81.
Ficam isentas do pagamento de foros e laudêmios, referentes a imóveis foreiros do Estado de Alagoas, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 1ºConsidera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel foreiro do Estado que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para

Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou aquele responsável, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a dois salários mínimos.

§ 2ºA situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do foreiro.
§ 3ºA isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel foreiro do Estado, desde que seja utilizado como residência do foreiro.
Art. 82.
Deverá o foreiro interessado requerer a Declaração de Isenção diretamente à Gerência de Patrimônio Imobiliário - GPI, da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, mediante simples requerimento, além dos seguintes documentos:
Idocumentos do foreiro:
a)prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, e Documento de Identidade - RG, em caso de pessoa física; e
b)prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, além dos documentos do representante legal elencados na alínea a do inciso I deste artigo, em caso de pessoa jurídica.
IIdocumentos do imóvel:
a)certidão de ônus atualizada, cuja validade é de 30 (trinta) dias;
b)Escritura de Enfiteuse ou Aforamento, caso possua; e
c)Certidão Cadastral Municipal.
IIIdocumento que comprove a situação de carência ou baixa renda do responsável:
a)comprovante de inscrição no CadÚnico do Governo Federal;
b)comprovante de rendimentos; ou
c)declaração da situação econômica firmada pelo próprio requerente, em caso de impossibilidade em apresentar os documentos listados anteriormente.
Art. 83.
s casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pela SEPLAG.

SUBSEÇÃO VIII – Do Imóvel Funcional para Moradia

Art. 84.
Dos imóveis pertencentes ao Estado de Alagoas, fica instituída a figura do Imóvel Funcional, com definição em regramento próprio a ser editado pela SEPLAG.
Parágrafo únicoOs referidos imóveis, enquanto não forem alienados, poderão ser destinados à moradia funcional de servidores, após a posse, ocupantes de cargo de secretariado, grupo de direção e assessoramento superiores, deslocados de outros Municípios e Estados.

CAPÍTULO VII

DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESTADO

SEÇÃO I

Art. 85.
A alienação de bens imóveis do Estado de Alagoas será precedida de autorização legislativa específica e obedecerá às normas legais vigentes, com destaque ao disposto nos arts. 98 a 103 e

art. 1.275 do Código Civil, cumulado com o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1ºA alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio do Estado, nem riscos à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2ºA inexistência de interesse público na manutenção do imóvel sob domínio do Estado de Alagoas será atestada, em cada caso, mediante manifestação técnica da SEPLAG, observada a necessidade de fomentar a atividade econômica e social da localidade onde está situado.
Art. 86.
A alienação depende de licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade e as alíneas do inciso I do art. 76 da Lei Federal de nº 14.133, de 2021, e deverá atender ao disposto na Lei Estadual nº 4.417, de 1982, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 173, de 7 de junho de 2001.
Art. 87.
A inobservância da obrigação imposta ao adquirente de destinar o imóvel conforme o interesse público, social e ambiental, constitui condição resolutiva da propriedade alienada, por força da qual deve ser revertido o imóvel, automaticamente, ao domínio público.

SEÇÃO II

Da Venda

Art. 88.
A venda de bens imóveis do Estado será feita mediante leilão público, observados os regramentos impostos no art. 33, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo dispensada a licitação somente nos casos especificados no inciso I do art. 76 da referida lei, bem como nas seguintes condições:
Inão será permitida a venda de imóveis em lote, exceto quando demonstrado em parecer técnico que haverá:
a)maior valorização dos bens imóveis;
b)maior liquidez para os bens imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
c)outras situações decorrentes das práticas usuais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.
IIo arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o pagamento no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Estado de Alagoas, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IIIo leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado pela SEPLAG para tal finalidade.
IVquando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do Regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; e
Vo preço mínimo para a venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 89.
edital do leilão preverá as condições de parcelamento do pagamento, em especial a quantidade de parcelas, a atualização monetária e a incidência de juros, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:
Ipagamento à vista, em moeda nacional, no momento do arremate, de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor da venda;
IIpagamento do saldo remanescente, em até 30 (trinta) dias corridos da data do arremate; ou
IIIadesão junto ao Estado de Alagoas de parcelamento do imóvel alienado, nos termos definidos em edital.
Art. 90.
No caso de parcelamento, o imóvel poderá ser transferido formalmente, mas deverá constar em sua matrícula a sua condição de garantia da operação de parcelamento até a quitação de todas as prestações.
Art. 91.
parcelamento do pagamento por imóveis alienados, nos termos desta Lei, não é garantia do arrematante ou de qualquer adquirente que exerça seu direito de preferência, de modo que para a sua concessão serão analisados critérios econômicos e financeiros estabelecidos em regulamento.
Art. 92.
A preferência para aquisição dos imóveis públicos leiloados seguirá a seguinte ordem:
Icessionário de direito real ou pessoal, bem como, o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado de Alagoas; e
IIvencedor do leilão.
Art. 93.
cessionário de direito real ou pessoal, bem como o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado de Alagoas, poderão adquirir o imóvel a que se vinculam em condições de igualdade com o vencedor do leilão, exercendo formalmente o seu direito de preferência em até 10 (dez) dias corridos da data do leilão, independente de sua intimação formal.
§ 1ºO edital do leilão deverá prever especificamente como os legitimados poderão exercer formalmente o seu direito de preferência.
§ 2ºAquele que exercer o direito de preferência deverá realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo previsto nesta Lei, bem como, no mesmo prazo, ressarcirá diretamente aquele que tiver custeado os gastos com a avaliação, comissão do leiloeiro e sinal do imóvel leiloado.
§ 3ºCaso haja manifestação do direito de preferência de quaisquer dos legitimados, mas não seja realizada a aquisição do bem imóvel no devido prazo, poderá o outro beneficiário do direito de preferência, bem como o vencedor do leilão, nesta ordem, manifestar seu interesse no negócio, em até 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da comunicação do fato por parte do Estado de Alagoas, ou de seu representante.
§ 4ºRespeitada a ordem de preferência, o contrato deverá ser celebrado entre as partes em até 30 (trinta) dias corridos da data do leilão, podendo ser prorrogado por igual período pela SEPLAG, mediante manifestação do interessado ou de ofício no caso de interesse do Estado de Alagoas.
Art. 94.
Na hipótese de o vencedor do leilão não realizar o devido pagamento do bem no prazo estabelecido nesta Lei, o valor do sinal reverte-se em benefício do Estado de Alagoas.
Art. 95.
s procedimentos licitatórios de que trata esta Lei poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros.
Art. 96.
É dispensável a licitação na venda de imóveis para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
Art. 97.
Enquanto não publicado o edital do leilão, os Órgãos ou Entidades da Administração Pública poderão apresentar proposta de aquisição dos imóveis não operacionais tendo como preço o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com prazo inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoO laudo de avaliação do imóvel apresentado por Órgãos ou Entidades da Administração Pública será submetido à validação por parte da SEPLAG.
Art. 98.
No caso de proposta de aquisição por parte dos municípios alagoano cuja receita corrente per capita apurada no exercício anterior ao da apresentação da proposta esteja no quartil inferior de todos os municípios alagoanos, poderá ser aplicado desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante no laudo de avaliação.
Art. 99.
pagamento das aquisições de imóveis do Estado de Alagoas por outros entes da Administração Pública poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) prestações sucessivas e mensais, sendo aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, a partir da segunda prestação.
Parágrafo únicoO parcelamento citado neste artigo não se configura como emissão de título de crédito, não podendo ser negociado ou transferido no mercado.
Art. 100.
município alagoano que adquirir imóveis não operacionais do Estado de Alagoas autorizará o desconto das parcelas referentes à aquisição nas transferências da sua respectiva cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

SEÇÃO III

Do Leilão Deserto ou Fracassado e da Venda Direta

Art. 101.
Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, cujo objeto seja a venda de bens imóveis do Estado de Alagoas, os respectivos imóveis poderão, no prazo de validade do laudo de avaliação, ser incluídos em novo leilão público, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor do laudo de avaliação.
Art. 102.
Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, durante o prazo de validade do laudo de avaliação, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1ºEm cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na venda direta, até o limite previsto, será determinado pela SEPLAG, mediante prévio laudo técnico.
§ 2ºNo caso deste artigo, vencido o prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel, a disponibilidade do imóvel para a venda direta poderá ser prorrogada pelo prazo de 3 (três) anos, por deliberação da SEPLAG, de modo que o valor de venda deverá ser atualizado anualmente pela variação do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

SEÇÃO IV

Da Permuta

Art. 103.
A permuta de imóvel de qualquer natureza, de propriedade do Estado de Alagoas, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização legislativa.
§ 1ºPara fins de efetivação da transação, serão considerados os laudos de avaliação válidos dos imóveis permutados.
§ 2ºAs diferenças a favor ou contra o Estado de Alagoas poderão ser recebidas ou pagas nas mesmas condições estabelecidas para a alienação de imóveis do Estado de Alagoas, nos termos desta Lei.
§ 3ºNa permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em Lei.
Art. 104.
A SEPLAG poderá autorizar, mediante parecer técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado de Alagoas, nos termos do art. 21 desta Lei, nas seguintes situações:
§ 1ºO contrato de promessa de permuta será considerado cumprido após a edificação dos prédios a serem recebidos pelo Estado e a manifestação de seus técnicos quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos dos projetos originais.
§ 2ºA posse do bem imóvel do Estado a ser permutado poderá ser repassada ao contratado, podendo este utilizá-lo até a celebração definitiva da escritura pública de permuta, obrigando-se a indenizar o Estado na hipótese de o negócio não se realizar definitivamente.
§ 3ºAs benfeitorias edificadas pelo contratado enquanto obtiver a posse do bem imóvel do Estado não serão indenizadas na hipótese de o negócio não se realizar definitivamente.
§ 4ºO contrato de promessa de permuta poderá incluir no valor a ser permutado o custo da elaboração dos projetos

SEÇÃO V

Da Doação

Art. 105.
A SEPLAG poderá autorizar, mediante parecer técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado de Alagoas, nos termos do art. 21 desta Lei, nas seguintes situações:
Iquando o donatário for Órgão ou Entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade de responsabilidade e/ou interesse compartilhado;
IIquando se tratar de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por Órgão ou Entidade da Administração Pública; e
IIIquando se tratar de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por Órgão ou Entidade da Administração Pública.
Parágrafo únicoA verificação do disposto no inciso I do caput deste artigo será realizada pela SEPLAG em conjunto com o Órgão ou Entidade Estadual competente ou interessada na atividade.

SEÇÃO VI

Da Investidura

Art. 106.
Pode ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização isolada, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.
Parágrafo únicoO processo de investidura pode ser promovido pela Administração, de ofício ou a requerimento do proprietário do imóvel confinante.
Art. 107.
Ressalvado o dispositivo nesta Lei, o valor da investidura será fixado pela respectiva área técnica da SEPLAG, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.
Art. 108.
Quando existir mais de um imóvel confinante, as áreas a investir serão fixadas, proporcionalmente, em obediência às exigências urbanísticas.
§ 1ºSempre que possível, deve ser adotada a regra de dividir, proporcionalmente, a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.
§ 2ºNo caso de álveos abandonados, a investidura, se convier ao Estado, deve ser feita a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveo pelo meio, adotada a regra do parágrafo anterior.
Art. 109.
A investidura deve ser promovida por meio de Órgãos da Administração Indireta, quando tiver por objeto áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.

SEÇÃO VII

Das Outras Formas de Alienação

Art. 110.
s imóveis que integram o patrimônio do Estado também podem ser alienados, mediante:
Iincorporação ao capital de empresas públicas criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na construção de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
IIdoação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e da sua reversão ao patrimônio estadual, se a fundação se extinguir;
IIItransferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública; e
IVtítulo de domínio, expedido no âmbito de processos de regularização fundiária, na forma da Lei Estadual nº 4.417, de 1982.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111.
s bens imóveis do Estado, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
Art. 112.
São consideradas dívida ativa estadual, para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes de utilização de bens imóveis do Estado.
Art. 113.
Fora dos casos expressos em lei, não podem as terras devolutas do Estado ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.
Art. 114.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 115.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.09.2024.

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