Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9366, de 9 de setembro de 2024
Lei nº 9366/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE ALAGOAS CAPÍTULO III – DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO V – DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO VI – DA DESTINAÇÃO DOS BENS TÍTULO DE – multa, além da remuneração devida, importância diária fixada no termo correspondente, equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções. LIVRO ESPECIAL – , exigida prévia autorização legislativa específica e observadas as determinações elencadas nos arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil, bem como no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS, A AQUISIÇÃO, DESTINAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO I
Da Declaração dos Bens
SUBSEÇÃO I – Da Enunciação
SUBSEÇÃO II – Das Definições
SUBSEÇÃO III – Do Regime Jurídico
SEÇÃO II
Da Identificação dos Bens
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II – Da Regularização dos Imóveis Públicos
SUBSEÇÃO III – Da Regularização dos Imóveis Públicos Presumidamente do Estado
ESTADO DE ALAGOAS
SUBSEÇÃO IV – Da Inscrição da Ocupação
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
Das Disposições Genéricas
SEÇÃO II
Da Desapropriação
SEÇÃO III
Da Doação em Favor do Estado
SEÇÃO IV
Da Compra
SEÇÃO V
Da Dação em Pagamento e da Adjudicação
SEÇÃO VI
Da Arrecadação de Terras pelo ITERAL
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS BENS
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Destinação à Administração Estadual
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO III
Da Destinação a Terceiro
TÍTULO DE – multa, além da remuneração devida, importância diária fixada no termo correspondente, equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções.
SUBSEÇÃO I – Da Autorização de Uso
SUBSEÇÃO II – Da Permissão de Uso
SUBSEÇÃO III – Da Concessão de Uso
SUBSEÇÃO IV – Da Concessão de Direito Real de Uso
2
3
4
5
SUBSEÇÃO V – Da Cessão de Uso
SUBSEÇÃO DO – imóvel cedido.
SUBSEÇÃO VI – Da Locação
ESTADO DE ALAGOAS
SUBSEÇÃO VII – Do Aforamento
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou aquele responsável, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a dois salários mínimos.
SUBSEÇÃO VIII – Do Imóvel Funcional para Moradia
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESTADO
SEÇÃO I
art. 1.275 do Código Civil, cumulado com o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO II
Da Venda
SEÇÃO III
Do Leilão Deserto ou Fracassado e da Venda Direta
SEÇÃO IV
Da Permuta
SEÇÃO V
Da Doação
SEÇÃO VI
Da Investidura
SEÇÃO VII
Das Outras Formas de Alienação
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.09.2024.