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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8956, de 4 de setembro de 2023

Lei nº 8956/2023

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Alagoas e estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando à promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
IInovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, a sustentabilidade da atividade econômica ou melhorar as condições de vida da população;
IIAgência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IIIInstituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IVFundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e normas posteriores;
VInstituição de Ensino Superior - IES: instituições públicas ou privadas que oferecem serviços de educação superior;
VINúcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VIIPesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIIIInventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IXExtensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XEmpresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, com sede em Alagoas, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XIStartup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operações recentes e propensas a alta escalabilidade, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, bem como definição ampla em conformidade com o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, 1º de junho de 2021;
XIIInstrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a agência de fomento e a administração pública ou a iniciativa privada;
XIIIParque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIVNegócios de Impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e tecnológico, com resultado financeiro positivo de forma sustentável;
XVEconomia Criativa: é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico;
XVIEncomenda Tecnológica: forma de contratação pública por meio da qual órgãos ou entidades públicas contratam o fornecimento, em escala ou não, de produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;
XVIITecnologia Social: compreende produtos, técnicas, ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação entre o meio técnico e científico e a comunidade, e que representam efetivas soluções de transformação social;

XVIII - Aceleradora de empresas: organização ou estrutura que objetiva auxiliar, durante um período limitado, o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação dentro de um mercado competitivo;

XIXIncubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XXCidade Inteligente: espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;
XXIBônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXIIInvestidor-Anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;

XXIII - Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;

XXIVVulnerável Digital: cidadão que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;
XXVVenture Capital: modalidade de investimento na qual os recursos são aplicados em sociedades empresárias, em regra, de médio e pequeno porte, que apresentam expectativas de crescimento rápido e de rentabilidade elevada;

ESTADO DE ALAGOAS

XXVICentros e Ambientes Promotores de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

XXVII - Arranjo Promotor de Inovação - API: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas; e

XXVIII - Habitats de Inovação: Os habitats de inovação são espaços diferenciados, propícios para que as inovações ocorram, pois são locus de compartilhamento de informações e conhecimento, formando networking, e permitem minimizar os riscos e maximizar os resultados associados aos negócios; o habitat de inovação permite a integração da tríplice e procura unir talento, tecnologia, capital e conhecimento para alavancar o potencial empreendedor e inovador.

Art. 3.
Deverão ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes princípios:
Ipromoção, fomento e continuação das atividades científicas e tecnológicas por meio de ações estratégicas para o desenvolvimento econômico, ambiental, cultural e social do Estado de Alagoas;
IIdisseminação dos conceitos de tecnologia, de inovação no Estado de Alagoas;
IIIinclusão digital, tecnológica e social;
IVotimização de serviços públicos estaduais por meio de tecnologias sociais, da informação e comunicação avançadas, para agregar eficiência e promover a redução das desigualdades, com atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis; e
Vadministração eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 4.
Deverão ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes objetivos gerais:
Idotar, sempre que possível, equipamentos e espaços públicos de serviços de conectividade gratuita e/ou tecnologias análogas;
IIviabilizar a atração, constituição, instalação de habitats de inovação no Estado de Alagoas, e as atividades de transferência de tecnologia;
IIIutilizar do poder de compras governamentais para o fomento à inovação;
IVestimular, ampliar e diversificar as atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento científico, tecnológico e criativo;
Valcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos municipais por meios criativos e não onerosos, de instrumentos de cooperação e parceria, junto a Entes Federais, Estaduais e Municipais, à iniciativa privada, e aos negócios inovadores;
VIpromover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups no Estado de Alagoas; e
VIIotimizar a infraestrutura local destinada ao desenvolvimento de inovações.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ALAGOAS

Art. 5.
A Política Estadual Alagoana de Ciência, Tecnologia e Inovação atenderá aos seguintes princípios:
Iação governamental na orientação, coordenação e estímulo às atividades de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico voltadas à criação e/ou aprimoramento de bens e serviços ofertados à sociedade;
IImelhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que diz respeito aos padrões de saúde, saneamento básico, educação, habitação, alimentação, transporte, cultura, lazer e qualidade ambiental;
IIIcriação de empregos e geração de renda a partir da diversificação e do fortalecimento das atividades produtivas orientadas para a geração, adaptação e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IVfortalecimento e aprimoramento da infraestrutura técnica e científica instalada no estado, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino e pesquisa e pelas entidades prestadoras de serviços ou produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico;
Vaprimoramento dos serviços públicos voltados às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIintensificação das atividades de pesquisa científica que assegurem a ampliação do conhecimento humano pautado na liberdade de criação; e
VIIa elevação dos padrões de qualidade e produtividade das atividades de produção, administração e comercialização.
Art. 6.
Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, o Poder Público propiciará apoio institucional financeiro à execução de programas e projetos, orientados para a sistematização, geração, adaptação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente àqueles relacionados com:
Ia criação e a operação de instituições de ensino e pesquisa, unidades de prestação de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações técnicas e demais organismos públicos e privados que assegurem o fortalecimento da base técnico-científico estadual;
IIa implantação e o funcionamento de empresas e entidades privadas dedicadas à produção de bens e serviços de alto conteúdo tecnológico, bem como os organismos criativos e negócios de impacto;
IIIa formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à ampliação e à diversificação da capacidade científica e tecnológica de interesse para o Estado;
IVa investigação científica e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse para o Estado;
Va realização de estudos técnicos que ampliem o conhecimento da realidade socioeconômica do Estado e facilitem o aproveitamento de suas potencialidades;
VIa realização de atividade de cooperação técnica e científica com instituições nacionais e estrangeiras de reconhecida competência;
VIIa divulgação do conhecimento científico e tecnológico, notadamente daqueles voltados ao aprimoramento do ensino de ciências e de tecnologia nas escolas de 1º e 2º graus;
VIIIa organização e a operação de sistema de informações técnico-científicas;
IXa melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado; e
Xa elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
Parágrafo únicoPara o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Poder Público promoverá a adequação das condições de trabalho e a qualificação profissional dos servidores públicos estaduais que atuem na área de ciência e tecnologia.
Art. 7.
A Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação visa elaborar, implantar e estimular a integração dos atores do Sistema de CT&I a partir da execução de programas e projetos cooperados.
Parágrafo únicoAs medidas as quais se refere o caput deste artigo, geridas e elaboradas pelo CECTI, deverão observar os seguintes eixos da política estadual em Ciência, Tecnologia e Inovação:
Iformulação e implementação de uma política estadual de CT&I para o desenvolvimento sustentável de Alagoas;
IIpriorização da educação básica como condição fundamental para promover a inovação;
IIIestruturação do sistema estadual de CT&I;
IVampliação da capacidade local de geração e difusão de conhecimento, pesquisa e inovação;
Vinduzir a cultura do empreendedorismo e da inovação, por meio de Espaços abertos de Inovação, bem como por ações de incubadoras e aceleradoras;
VIexpansão da oferta de conhecimento, tecnologia e de infraestrutura em Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIexpansão das ações de CT&I para o aproveitamento de oportunidades em setores da economia visando à inserção de Alagoas no espaço regional, nacional e internacional; e
VIIIestimular e incentivar ações de CT&I nos municípios do Estado de Alagoas, viabilizando a difusão da cultura empreendedora e de inovação, por meio da solidificação de secretarias voltadas para o setor e da implementação de políticas públicas específicas, de modo a facilitar o acesso à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 8.
A Política Estadual Alagoana em Ciência, Tecnologia e Inovação, ao que compete esta lei, estimulará a integração dos Municípios Alagoanos junto ao ecossistema inovador, por meio de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a construção de Cidades Inteligentes e conectadas, de forma sustentável e inovadora.
Parágrafo únicoAs funções que competem ao caput deste artigo englobam a inovação, eficiência na gestão e integração de soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC na resolução de problemas sociais, ambientais, de desenvolvimento urbano, competitividade regional, saúde, educação e segurança pública no Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL E DA POLÍTICA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 9.
Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, para viabilizar:
Ia articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado de Alagoas;
IIa estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o fortalecimento das instituições de ciência, tecnologia e inovação;
IIIo incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais, setores econômicos e aglomerados produtivos considerados prioritários pelo Plano Plurianual - PPA do Estado; e
IVa construção de mecanismos de difusão da cultura da inovação dispostos nos capítulos desta Lei.
Art. 10.
Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Alagoas:
Io Conselho Estadual da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - CECTI, órgão colegiado formulador e avaliador da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIa Secretaria de Estado, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;
IIIa Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL;
IVa Agência de Fomento de Alagoas S.A. - DESENVOLVE;
Vas Secretarias Municipais de Ciência, da Tecnologia e Inovação;
VIas Instituições de Ensino Superior, públicas e particulares;
VIIos institutos de pesquisa estaduais, públicos e particulares;
VIIIos Centros de Pesquisa e Extensão Federais com representação no Estado de Alagoas;
IXoutras entidades de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação e demais entes qualificados como ICTs ou EBTs;
Xos parques, os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas inovadoras;
XIas empresas com atividades relevantes no campo da inovação, indicadas por suas respectivas associações empresariais; e
XIIas redes de instituições que apoiam a inovação no Estado.
Art. 11.
A formação, gestão e funcionamento do Conselho Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI será regulamentado via decreto.
Parágrafo únicoA integração ao CECTI poderá ser solicitada por qualquer entidade que atenda as normas de ingresso que virão a ser traçadas pelo CECTI.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO - CECTI

Art. 12.
Fica criado o Conselho Estadual da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - CECTI, cuja composição, organização e funcionamento serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 13.
Compete ao CECTI:
Ipromover a integração dos elementos constitutivos da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, compatibilizando os objetivos comuns;
IIatuar como órgão de consulta, de normatização e de deliberação do Governo do Estado de Alagoas nos assuntos concernentes à ciência, à tecnologia e à inovação;
IIIpromover a elaboração e aprovar o Plano Estadual de Ciência, de Tecnologia e de Inovação, acompanhando sua implementação e avaliando periodicamente seus resultados;
IVapreciar e decidir sobre projetos, propostas e estudos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Alagoas;
Vestabelecer a compatibilização dos planos e programas de ciência, de tecnologia e de inovação com os planos e programas estaduais de desenvolvimento econômico e social;
VIpromover a compatibilização das atividades da ciência, da tecnologia e da inovação com os planos regionais e federais de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico;
VIIincentivar a produção científica e tecnológica adequada ao desenvolvimento sustentável do Estado de Alagoas;
VIIIsugerir planos e programas estaduais na área de ciência, de tecnologia e de inovação, em especial, aqueles executados por instituições de pesquisa controladas ou mantidas pelo Estado de Alagoas;
IXpropor diretrizes de desenvolvimento científico, tecnológico no Estado de Alagoas;
Xpropor planos de desenvolvimento econômico e social, nas áreas de ciência, de tecnologia e de inovação;
XIpropor a criação de mecanismos, em nível estadual, de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, da propriedade intelectual, da difusão e da absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;
XIIpropor às empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado de Alagoas mecanismos necessários à capacitação científica, tecnológica e a sua inovação;
XIIIpropor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado de Alagoas;
XIVpropor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais das áreas de ciência e de tecnologia no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de:
a)ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;
b)elevar o nível de capacitação para a pesquisa;
c)evitar a duplicidade e o paralelismo de ações; e
d)aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa.
XVpropor instrumentos que promovam a inovação e a transferência ao setor produtivo de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado de Alagoas;
XVIpropor as prioridades da pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado de Alagoas;
XVIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei;

XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;

XIXpropor aos Municípios de Alagoas as diretrizes e os objetivos para a construção de cidades inteligentes, integradas com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XXpromover ações que assegurem o fiel cumprimento do Capítulo IV do Título V da Constituição do Estado de Alagoas - Da Ciência e da Tecnologia.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO - FUNDECTI

Art. 14.
Fundo Especial de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Educação Superior - FUNDECTES, instituído pela Lei Estadual nº 6.175 de 1º de janeiro de 2000, transforma-se por meio desta Lei em Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação - FUNDECTI.
Art. 15.
FUNDECTI está vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, a quem compete gerir, movimentar e administrar o Fundo, por meio de seu titular.
§ 1ºSão instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis por este Fundo, entre outros:
Isubvenção econômica;
IIfinanciamento;
IIIparticipação societária;
IVbônus tecnológico;
Vencomenda tecnológica;
VIcontratos públicos de soluções inovadoras;
VIIconcessão de bolsas de pesquisa e desenvolvimento;
VIIIuso do poder de compra do Estado;
IXfundos de investimentos;
Xfundos de participação;
XItítulos financeiros, incentivados ou não;
XIIsandbox regulatório;
XIIIventure capital; e
XIVprevisão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2ºAs iniciativas de que trata o caput deste artigo poderão ser estendidas às ações visando a:
Iconstituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
IIcriação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IIIimplantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
IVadoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
Vutilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VIcooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIIinternacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
VIIIindução de inovação por meio de compras públicas;
IXutilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
Xprevisão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; e
XIimplantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em Microempresas e em Empresas de Pequeno Porte.
Art. 16.
A gestão do FUNDECTI será efetivada pelo Secretário de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, com poderes de gestão e movimentação financeira, a quem compete:
Iestabelecer a política de aporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIsubmeter ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e da Inovação os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações nos planos científicos, tecnológicos da inovação;
IVsubmeter à Controladoria Geral do Estado - CGE os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Art. 17.
ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, na qualidade de gestor do FUNDECTI, submeterá à CGE os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do FUNDECTI e encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do FUNDECTI.
Art. 18.
Por meio do Conselho de Gestão, conselho este integrante do Conselho Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI, as aplicabilidades de recurso do FUNDECTI serão discutidas, com vista a melhor efetividade de aplicação de recursos.
§ 1ºO conselho de gestão será composto por membros do governo, da iniciativa privada, e de organizações que tratem de Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma a ser regulamentada pelo poder executivo.
§ 2ºO FUNDECTI disporá de Núcleos de Gestão de Investimento, nos quais serão aplicados os recursos nas temáticas descritas na Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e estabelecidas na lei de criação do FUNDECTES e em seu regimento.
§ 3ºSerá de competência da SECTI instituir os membros que comporão o Conselho de Gestão do FUNDECTI, bem como seu núcleo de gestão.
§ 4ºOs recursos auferidos em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta lei, bem como os rendimentos financeiros provenientes da administração do fundo, constituirão receita do FUNDECTI.
§ 5ºAs atividades de fomento da FAPEAL e da SECTI à empresa desenvolvedora de inovação se farão, preferencialmente, por meio de recursos do FUNDECTI.
Art. 19.
É vedada a utilização de recursos do FUNDECTI para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações, programas e projetos desenvolvidos pelo FUNDECTI, com exceção as despesas de manutenção do Centro de Inovação do Polo Tecnológico - CIPT.
Art. 20.
plano de aplicação dos recursos do FUNDECTI, compreendendo os seus programas e projetos, será submetido anualmente ao orçamento da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, em conjunto com o plano de trabalho.
Art. 21.
A liberação dos recursos do FUNDECTI se dará por meio de convênios, contratos, termo de fomento, acordo de cooperação ou prêmios.
§ 1ºÉ obrigatória a abertura, pelo proponente, para cada projeto aprovado, de conta corrente bancária para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNDECTI.
§ 2ºA conta corrente bancária mencionada no parágrafo anterior será aberta previamente à assinatura do convênio, contrato, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação devendo constar o nome do proponente e do respectivo projeto.
§ 3ºOs projetos de fomento à ciência, tecnologia e inovação com incentivo inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.
§ 4ºA execução dos projetos aprovados será acompanhada e analisada pelo FUNDECTI, obrigando-se os beneficiários a apresentarem a devida prestação de contas.
Art. 22.
A movimentação dos recursos do FUNDECTI dar-se-á com a chancela do ordenador de despesas da SECTI, em conformidade com Capítulo V desta Lei e em legislação pertinente, observando-se os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 23.
A aplicação dos recursos do FUNDECTI deverá observar a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
§ 1ºOs recursos do FUNDECTI só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.
§ 2ºOs saldos financeiros do FUNDECTI, apurados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte a seu crédito.
Art. 24.
São formas de constituição de receitas do FUNDECTI:
Ias transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal para o Governo do Estado de Alagoas, diretamente para o Fundo;
IIdotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Governo do Estado, em valor correspondente a um por cento da previsão de receita orçamentária própria anual;
IIIrecursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IVdevolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
Vrendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
VIdoações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas.

CAPÍTULO VI

DOS ESTÍMULOS À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 25.
As iniciativas por parte do Poder Executivo do Estado de Alagoas, por meio de parcerias, disponibilizarão, direta ou indiretamente, como forma de suporte aos negócios inovadores:
Icapacitação e treinamento;
IIconexão com potenciais clientes e parceiros;
IIIconexão com potenciais investidores;
IVdesenvolvimento da gestão;
Vdesenvolvimento pessoal dos empreendedores;
VIespaços abertos de inovação;
VIIinvestimento e financiamento;
VIIIreconhecimento e divulgação;
IXrede de mentores;
Xrede entre empreendedores; e
XIlaboratórios de prototipação.
Art. 26.
São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, pelo Poder Executivo por meio de políticas públicas formuladas, por intermédio da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação de Alagoas - SECTI e pela Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas - FAPEAL:
Ibônus tecnológico;
IIencomenda tecnológica;
IIIconcessão de bolsas de Pesquisa e Desenvolvimento;
IVuso do poder de compra do Estado;
Vsubvenção Econômica;
VIcessão do uso de Imóveis Públicos;
VIIfinanciamento;
VIIIparticipação societária;
IXfundos de investimentos;
Xfundos de participação;
XItítulos financeiros, incentivados ou não;
XIIprevisão de investimento em PD&I em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XIIIsandbox regulatório;
XIVventure capital; e
XVcontrato de soluções inovadoras.
§ 1ºOs seguintes estímulos à inovação serão considerados, quando disponibilizados, visando ao efetivo desenvolvimento e consolidação de políticas públicas nos processos de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:
IPesquisa Básica: projetos considerados de fronteira do conhecimento e de avanço do conhecimento científico, definidos pela demanda das instituições de pesquisa, que podem originar descobertas passíveis de proteção intelectual e o desdobramento em inovações tecnológicas;
IIDesenvolvimento Tecnológico: projetos definidos pelas instituições de pesquisa, setor empresarial e de transferência de tecnologia como sendo de grande potencial de mercado ou de interesse social, seja de inovação incremental ou plena, que objetivem o desenvolvimento de prova de conceito, protótipos, modelos de negócio;
IIIDesenvolvimento de Produtos, Processos e Serviços: projetos definidos pelo setor produtivo ou da transferência de tecnologia, resultantes do interesse estratégico em benefício da competitividade da indústria local e de todo o Ecossistema Inovador Alagoano, qualidade e sustentabilidade da produção e o atendimento de demandas de relevância social e de mercado.
IVFormação e Capacitação de Recursos Humanos: projetos relativos ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico concentrado nas instituições públicas e privadas de pesquisa e inovação de Alagoas, por meio de atividades que permitam o intercâmbio de conhecimentos, experiências, cursos, oficinas e assemelhados; e
VInserção Internacional: projetos que visem à criação e manutenção de redes internacionais de intercâmbio de conhecimentos entre instituições públicas e privadas de pesquisa e inovação em Alagoas.
§ 2ºAs iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações que visem:
Iconstituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de PD&I e de transferência de tecnologia, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
IIarticulação de alianças estratégicas interestadual, nacional e internacional para inovação tecnológica, incluindo redes cooperativas;
IIIadoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de PD&I de empresas nacionais e estrangeiras;
IVutilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
Vacesso aos mercados nacional e internacional de empresas situadas em Alagoas por meio de inovação tecnológica;
VIindução de inovação por meio de compras públicas;
VIIutilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
VIIIprevisão de cláusulas de investimento em P&D em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
IXdesenvolvimento de soluções inovadoras, por intermédio de projetos inovadores, com vistas a atender demandas do setor público e privado; e
Ximplantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em Startups, Microempresas e em Empresas de Pequeno Porte - EPP.
§ 3ºAs modalidades de estímulos à ciência, tecnologia e inovação dispostas nos incisos deste artigo serão regidas por intermédio das legislações específicas federais.
§ 4ºOs instrumentos citados nos incisos deste artigo serão disciplinados e regulamentados por meio de decretos estaduais.
Art. 27.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL fica autorizada a participar, na qualidade de cotista, em fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas em Alagoas, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoA participação da FAPEAL deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 28.
Estado de Alagoas fica autorizado a criar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, na forma do regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo, podendo receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:
Iparticipação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
IIaquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
IIIauxílio para investimento; e
IVsubvenção econômica.
§ 1ºA DESENVOLVE, gestora financeira do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.
§ 2ºA gestão operacional do FATEC ficará a cargo da FAPEAL.
§ 3ºOs recursos auferidos pela FAPEAL em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta Lei, constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC.
§ 4ºOs recursos do FATEC constituem o meio preferencial para o incentivo à empresa desenvolvedora de inovação.
§ 5ºA FAPEAL poderá destinar, anualmente, até 20% (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs DE ALAGOAS E DA FAPEAL NO PROCESSO DE PROMOÇÃO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 29.
No âmbito de sua competência, cabe à FAPEAL fomentar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:
Iempresa pública ou privada que desenvolva atividade inovadora;
IIcooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
IIIconstituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas em Alagoas, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
IVapoio a consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;
Vapoio a criação, implantação e consolidação de parques tecnológicos no estado de Alagoas; e
VIauxílio na implantação de NITs e ICTs.
Art. 30.
Governo de Alagoas, as ICTs e as agências de fomento, especialmente a FAPEAL, atuarão mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, com fins a promover a inovação em empresas e em entidades de direito privado e de direito público, sem fins lucrativos sediadas em Alagoas.
§ 1ºSerão estabelecidas áreas prioritárias e estratégicas para o disposto no caput deste artigo, seguindo as diretrizes da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2ºA Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá diretrizes de curto, médio e longo prazos no que diz respeito à definição de áreas prioritárias e estratégicas além de mecanismos de revisão.
§ 3ºA FAPEAL deverá realizar a gestão do processo seletivo de projetos de pesquisa e inovação tecnológica a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas, por meio de Edital Público de acordo com as áreas prioritárias previamente estabelecidas.
§ 4ºO bem de capital patrimonial adquirido pela empresa privada, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio da FAPEAL e poderá ser doado, ao final, às empresas brasileiras e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores.
Art. 31.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Governo de Alagoas, bem como as ICTs de Alagoas, poderão, por meio de chamada pública, contratar empresas contempladas em edital, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado, com preferência sobre entidades estrangeiras, ou serem por eles contratados para realização de atividades de desenvolvimento tecnológico, a consecução de projetos que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1ºFinda a vigência do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante parecer técnico e financeiro, prorrogar o seu prazo de duração ou apresentar parecer final, dando-o por encerrado.
§ 2ºConsiderar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 1 (um) ano após o seu término.
§ 3ºO pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado conforme cronograma físico-financeiro contratado, contanto que sejam cumpridas as etapas de desenvolvimento previstas.
§ 4ºO fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação será contratado na forma da legislação vigente.
§ 5ºA tecnologia desenvolvida no marco de um contrato com o poder público poderá ser apropriada integral ou parcialmente por empresa ou instituição preparada para comercializá-la, conforme contrato específico com compartilhamentos de royalties e direitos de propriedade definidos, bem como prazos e outras obrigações livremente negociadas entre a instituição pública e a contraparte privada.
§ 6ºTodo contrato firmado entre entidade pública, da administração direta e indireta, e privada na forma do proposto no caput deste artigo deverá exigir contrapartidas financeiras privadas.
Art. 32.
As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas EBTs, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.
§ 1ºA FAPEAL poderá participar de fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, particularmente as startups.
§ 2ºA eventual proteção da propriedade intelectual, obrigatória prioritariamente no Brasil, se fará sempre em nome do outorgante e do(a) outorgado (a), cabendo a qualquer deles a iniciativa do requerimento dando ciência à outra parte.
§ 3ºAo outorgado(a) só será permitida cessão parcial ou total, onerosa ou gratuita, dos direitos resultantes da eventual invenção mediante anuência da instituição executora principal.
§ 4ºOs direitos de comercialização serão definidos no instrumento contratual celebrado entre a outorgante, outorgado e instituição executora principal, devendo este ser registrado no órgão competente.
§ 5ºA tecnologia desenvolvida no marco de um contrato com o poder público poderá ser apropriada integral ou parcialmente por empresa ou instituição preparada para comercializá-la, conforme contrato específico com compartilhamentos de royalties e direitos de propriedade definidos, bem como prazos e outras obrigações livremente negociadas entre a instituição pública e a contraparte privada.
§ 6ºTodo contrato firmado entre entidade pública, da administração direta e indireta, e privada na forma do proposto no caput deste artigo deverá exigir contrapartidas financeiras privadas.
Art. 33.
É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria e competirá a ela:
Ifomentar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
IIformalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação e otimização de processos empresariais; e
IIIpromover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento.
Parágrafo únicoO instrumento jurídico que formalize a transferência de tecnologia da ICT para outras instituições, para fins de comercialização, deverá estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.
Art. 34.
s acordos firmados entre a FAPEAL e outras instituições poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas observado o limite a ser regulamentado.
Art. 35.
É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1ºAs partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2 dezembro 2004.
§ 2ºA propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 36.
A ICT e a FAPEAL poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo únicoA manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador.
Art. 37.
É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPEAL divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações que tenham participado, diretamente de seu desenvolvimento ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT ou da FAPEAL.
Art. 38.
É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicandose, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1ºA participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2ºEntende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
As despesas resultantes da aplicação dessa lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 40.
poder executivo fica obrigado a regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 41.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Estadual nºs 7.117, de 12 de novembro de 2009 e 6.175, de 1 de agosto de 2000, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador, no exercício do

Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2023.

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