Para os efeitos desta Lei considera-se:IInovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, a sustentabilidade da atividade econômica ou melhorar as condições de vida da população;
IIAgência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IIIInstituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IVFundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e normas posteriores;
VInstituição de Ensino Superior - IES: instituições públicas ou privadas que oferecem serviços de educação superior;
VINúcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VIIPesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIIIInventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IXExtensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XEmpresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída, com sede em Alagoas, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XIStartup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operações recentes e propensas a alta escalabilidade, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, bem como definição ampla em conformidade com o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, 1º de junho de 2021;
XIIInstrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a agência de fomento e a administração pública ou a iniciativa privada;
XIIIParque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIVNegócios de Impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e tecnológico, com resultado financeiro positivo de forma sustentável;
XVEconomia Criativa: é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico;
XVIEncomenda Tecnológica: forma de contratação pública por meio da qual órgãos ou entidades públicas contratam o fornecimento, em escala ou não, de produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;
XVIITecnologia Social: compreende produtos, técnicas, ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação entre o meio técnico e científico e a comunidade, e que representam efetivas soluções de transformação social;
XVIII - Aceleradora de empresas: organização ou estrutura que objetiva auxiliar, durante um período limitado, o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação dentro de um mercado competitivo;
XIXIncubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XXCidade Inteligente: espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;
XXIBônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXIIInvestidor-Anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
XXIII - Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
XXIVVulnerável Digital: cidadão que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;
XXVVenture Capital: modalidade de investimento na qual os recursos são aplicados em sociedades empresárias, em regra, de médio e pequeno porte, que apresentam expectativas de crescimento rápido e de rentabilidade elevada;
ESTADO DE ALAGOAS
XXVICentros e Ambientes Promotores de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
XXVII - Arranjo Promotor de Inovação - API: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas; e
XXVIII - Habitats de Inovação: Os habitats de inovação são espaços diferenciados, propícios para que as inovações ocorram, pois são locus de compartilhamento de informações e conhecimento, formando networking, e permitem minimizar os riscos e maximizar os resultados associados aos negócios; o habitat de inovação permite a integração da tríplice e procura unir talento, tecnologia, capital e conhecimento para alavancar o potencial empreendedor e inovador.