Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8279, de 16 de julho de 2020
Lei nº 8279/2020
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 7º da Lei Estadual nº 8.226, de 3 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas.
Parágrafo únicoOs poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no caput deste artigo" (NR)
Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar na Lei Estadual nº 8.226, de 3 de janeiro de 2020, o Programa de Trabalho e Ação Orçamentária "Contribuições Patronais de Aposentados e Pensionistas" em Encargos Gerais do Estado - EGE/SEFAZ para consignar dotação no orçamento vigente em atendimento ao disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 2019.
Parágrafo únicoPara fins de criação do Programa de Trabalho disposto no caput da Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual - PPA, o Poder Executivo providenciará abertura de crédito por Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma e limite do caput do art. 7º da Lei Estadual nº 8.226, de 3 de janeiro de 2020, com nova redação data por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.07.2020.