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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8187, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 8187/2019

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SUAS/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os direitos mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2.
A Política Estadual de Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, e tem por objetivos:
Ia proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c)a promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
IIa promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
IIIa defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IVa garantia de que as ações de Assistência Social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; e
Va contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo únicoPara o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3.
São Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1ºSão de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2ºSão de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de Assistência Social.
§ 3ºSão de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4.
A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
Igratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
IIintegralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;
IIIequidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;
IVrespeito à dignidade e à autonomia do cidadão; e
Vparticipação e controle social.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5.
A Organização da Assistência Social no Estado observará as seguintes diretrizes:
Iprecedência da gestão pública da política;
IIdescentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
IIIfinanciamento partilhado entre os entes federados;
IVmatricialidade sociofamiliar;
Vterritorialização;
VIfortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VIIparticipação popular/cidadão usuário;
VIIIinformação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados; e
IXgarantia da Política Estadual de Recursos Humanos para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 6.
A Política Estadual de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas Federal e Municipal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Estadual de Assistência Social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.
Art. 7.
O Sistema de Assistência Social do Estado de Alagoas - SUAS/AL compreende os seguintes tipos de proteção social:
Iproteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
IIproteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1ºConsideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:
Iserviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e
IIserviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2ºAs proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas Entidades e Organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3ºOs serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 8.
Compete ao Estado, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:
Idestinar recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AL;
IIapoiar, técnica e financeiramente, a gestão municipal para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS/AL e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respeitadas as especificidades locais e regionais;
IIIcofinanciar serviços de Proteção Social Básica e Especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
IVestimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de serviços regionalizados e de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social dos municípios envolvidos;
Vcoordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, nos casos em que a demanda do município não justificar a disponibilização de serviços continuados em seu âmbito de acordo com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VIformular o Plano Estadual de Assistência Social a partir das metas estabelecidas nos pactos de aprimoramento do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na CIT e deliberadas pelo CEAS/AL;
VIIrealizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento; e
VIIIdebater acerca da formulação e implantação do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, tendo como referência a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - SUAS e suas atualizações.

SEÇÃO II

Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 9.
O órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado é a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, garantindo-se o comando único do SUAS, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 10.
São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado:
Iorganizar e coordenar o SUAS no Estado;
IIprestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;
IIIregulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do CEAS/AL;
IVformular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberadas pelo CEAS/AL;
Vcofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIcoordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VIIprover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/AL garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;
VIIIprover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 8º desta Lei;
IXaferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CEAS/AL para a qualificação dos serviços e benefícios;
Xcoordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera Federal, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS;
XIelaborar previsão orçamentária da Assistência Social no Estado, assegurando recursos do Tesouro Estadual;
XIIproceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma da legislação em vigor;
XIIIinstituir o financiamento por proteção como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIVelaborar e submeter ao CEAS/AL, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FEAS;
XVencaminhar para apreciação do CEAS/AL os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XVIpromover a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;
XVIIpropiciar articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

XVIII - implantar a vigilância social no âmbito estadual visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XIXcoordenar, publicizar o sistema atualizado de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com os municípios;
XXmonitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS nos âmbitos estadual e regional;
XXIexpedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/AL de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/AL; e
XXIIprover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/AL garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.

SEÇÃO III

Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 11.
As instâncias deliberativas do SUAS e de Controle Social do Programa Bolsa Família - PBF, no âmbito do Estado de Alagoas, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, são:
Ias Conferências de Assistência Social; e
IIo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AL.
Parágrafo únicoOs Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagem e diárias de Conselheiros representantes do Governo ou da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme as diretrizes da Resolução Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12.
Conselho Estadual de Assistência Social de Alagoas - CEAS/AL é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e sociedade, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação da Política de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Governo do Estado, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1ºOs representantes da Sociedade Civil serão eleitos, em fórum próprio, convocado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e este formará uma comissão que coordenará o processo eleitoral sob a fiscalização do Ministério Público Estadual - MPE.
§ 2ºO CEAS/AL contará com uma Secretaria Executiva - SE com a função de apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos internos, assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas deliberações, como também, subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalho tomarem decisões devendo, para tanto, contar com o pessoal de apoio técnico e administrativo, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social 2006 - NOB-RH/SUAS 2006, as Resoluções CNAS nº 17, de 20 junho de 2011, e nº 9, de 15 de abril de 2011.
Art. 13.
Compete ao CEAS, além das competências definidas no art. 18 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011:
Ideliberar sobre a Política Estadual de Assistência Social, fixando prioridades para a consecução de serviços, programas, projetos e benefícios que garantam, de forma articulada, a segurança de sobrevivência, de acolhida, de renda, do convívio ou vivência familiar, comunitária social, e a obtenção da autonomia individual, por meio da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade e fiscalizar a sua execução;
IImonitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social;
IIIaprovar o Plano Estadual de Assistência Social e suas adequações e monitorar e avaliar sua execução físico-financeira, propondo sua revisão;
IVestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
Vapreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
VIanalisar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da Assistência Social a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
VIIaprovar o Plano de Aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas ao final do exercício;
VIIIvalidar critérios de transferência de recursos para Municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentralização de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as Entidades e Organizações de Assistência Social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IXdeliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 15, de 5 junho de 2014, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
Xplanejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos do IGD-PBF e 10% (dez por cento) IGD-SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS/AL;
XIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIImonitorar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e da Comissão Integestores Tripartite - CIT;
XIIIapreciar e provar a política de Gestão do Trabalho para trabalhadores, gestores e Conselheiros da área de Assistência Social;
XIVanalisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XVanalisar e aprovar a política de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação do SUAS no Estado;
XVInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as diretrizes da Política Nacional e Estadual de Assistência Social;
XVIIaprovar proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de Assistência Social, tendo em vista a garantia dos direitos dos usuários aos serviços de Assistência Social no Estado;

XVIII - acompanhar e avaliar os serviços prestados e as condições de acesso pelos usuários;

XIXpropor o cancelamento da inscrição das Entidades e das Organizações de Assistência Social que incorrer em irregularidades na aplicação dos recursos públicos e de qualquer natureza que afete à execução da política de Assistência Social;
XXzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XXIdeterminar as diligências para o esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de Assistência Social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância;
XXIIassessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS na aplicação de normas e resoluções fixas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para inscrição de entidades privadas prestadoras de serviços socioassistenciais;

XXIII - orientar e assessorar os CMAS quando houver questionamentos e dúvidas sobre suas deliberações e atos;

XXIVregulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS;
XXVsugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos organizados da Sociedade Civil na fiscalização da aplicação dos recursos de Assistência Social e na avaliação dos resultados;
XXVIconvocar e encaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social para órgão executor da política, acompanhando a execução destas deliberações em cada instância responsável;

XXVII - estabelecer interlocução com os demais Conselhos e Conferências das políticas públicas setoriais e de segmentos populacionais;

XXVIII - apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL ou do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;

XXIXrealizar reuniões ampliadas e descentralizadas com os CMAS e demais atores da rede socioassistencial;
XXXpublicar no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL todas as suas deliberações bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XXXIelaborar o seu Regimento Interno em consonância com esta Lei;

XXXII - dar posse aos seus Conselheiros;

XXXIII - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família - PBF, no âmbito municipal e jurisdicional;

XXXIV - monitorar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias do PBF;

XXXVestimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, no âmbito Municipal e jurisdicional; e

XXXVI - atuar de forma complementar em relação às atribuições previstas para a instância municipal de controle social do PBF, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade, capacitação, participação social, articulação de programas complementares e de fiscalização, monitoramento e avaliação.

Art. 14.
No exercício de sua competência, deverá o Conselho:
Idifundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;
IIgarantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa à Assistência Social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;
IIIoferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
IVmanter banco de dados das entidades de atendimento inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;
Vestimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização dos trabalhadores da Assistência Social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimentos de programas de capacitação de recursos humanos;
VIpromover e incentivar estudos e pesquisas relativos à Assistência Social, com finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VIImanter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção da Assistência Social; e
VIIIacompanhar e fiscalizar as entidades certificadas como Entidades de Assistência Social.
Art. 15.
Conselho Estadual de Assistência Social de Alagoas - CEAS/AL é composto por 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados para o CEAS/AL:

ESTADO DE ALAGOAS

I7 (sete) representantes governamentais, sendo 1 (um) de cada órgão a seguir indicado:
a)do órgão gestor da Política de Assistência Social;
b)da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
c)da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
d)da Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
e)da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego - SETE;
f)da Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH; e
g)do Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência - COEGEMAS.
II7 (sete) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das Entidades e Organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do SUAS, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual - MPE, sendo:
a)2 (duas) Entidades ou representação de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;
b)2 (duas) de Entidades de Assistência Social, de âmbito estadual;
c)2 (duas) de Entidades representativas de trabalhadores do SUAS, de âmbito estadual; e
d)1 (um) representante do Fórum Estadual dos Usuários do Sistema Único de Assistência Social - FEUSUAS ou do Fórum Estadual dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - FETSUAS, sendo um titular e outro suplente alternadamente.
Art. 16.
Consideram-se, para fins de representação no Conselho Estadual de Assistência Social os segmentos:
Ide usuários, aquelas veiculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de Assistência Social organizadas sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
IIde organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de Assistência Social;
IIIde trabalhadores, sendo legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas que defendam e representam os interesses dos trabalhadores da política de Assistência Social; e
IVsão Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos e em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade

Civil - MROSC.

§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição entre as entidades e órgãos governamentais que compõem o Conselho, para mandato de 2 (dois) anos, alternadamente entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, permitida a recondução.
§ 2ºO mandato de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AL será de 2 (dois) anos, de acordo com o art. 5º da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006, admitida a recondução por meio de uma nova eleição, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, com exceção de casos excepcionais devidamente justificados em até 6 (seis) meses, ficando o mandato dos representantes governamentais condicionado à manifestação expressa em ato designatório do Chefe do Executivo Estadual.
§ 3ºOs trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das Entidades e Organizações de Assistência Social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito de Conselhos.
§ 4ºO Regimento Interno do CEAS/AL disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da Sociedade Civil organizada que comporão a sua estrutura e fixará prazos para convocação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Presidência, Secretaria Executiva e Equipe Técnica, das Comissões, Grupos de Trabalho e do Plenário.
§ 5ºFicam impedidos de serem designados como Conselheiros:
Irepresentantes de órgão de outras esferas governamentais como representante da Sociedade Civil;
IIocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da Sociedade Civil;
IIIConselheiros Tutelares no exercício da função;
IVautoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública; e
VConselheiros Estaduais que tiverem completado o período de recondução ficam impedidos por 2 (dois) anos.
Art. 17.
Ministério Público Estadual deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da Sociedade Civil.
Art. 18.
representante de órgão governamental ou entidade não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do órgão ou entidade que integra o Conselho devendo ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Art. 19.
A função de membro do Conselho Estadual de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Art. 20.
Caberá ao órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento da Secretaria Executiva e Equipe Técnica para funcionamento do Conselho, cuja indicação deve ser apreciada e aprovada pelo pleno do CEAS/AL.
Art. 21.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, profissionais e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de Entidades Privadas e de Organizações da Sociedade Civil, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Parágrafo únicoO Conselho poderá deliberar sobre a seleção ou convite de profissionais para assumirem a função de colaborador eventual.

SEÇÃO IV

Da Conferência Estadual de Assistência Social

Art. 22.
A Conferência Estadual de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do Governo e da Sociedade Civil.
Art. 23.
A Conferência Estadual de Assistência Social deverá observar as seguintes diretrizes:
Idivulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
IIgarantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
IIIestabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para escolha dos delegados da Sociedade Civil;
IVpublicidade de seus resultados;
Vdeterminação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VIarticulação com as Conferências Municipais e Nacional de Assistência Social.
Art. 24.
A Conferência Estadual de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Estadual de Assistência Social e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos conforme a deliberação da maioria dos membros do Conselho ou deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

SEÇÃO V

Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 25.
A Comissão de Intergestores Bipartite do Estado de Alagoas - CIB/AL constituise como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos Municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos Municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos Municípios.
§ 1ºAs pactuações realizadas na CIB/AL devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS/AL.
§ 2ºA pactuação alcançada na CIB/AL pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 26.
A CIB/AL tem a seguinte composição:
I6 (seis) representantes titulares do Estado indicados pelo gestor estadual da política de Assistência Social e seus respectivos suplentes, preferencialmente do quadro de servidores efetivos; e
II6 (seis) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo COEGEMAS/AL, observando a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo:
a)2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b)1 (um) representante de municípios de porte II;
c)1 (um) representante de municípios de médio porte;
d)1 (um) representante de municípios de grande porte; e
e)1 (um) representante da Capital.
§ 1ºOs representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.
§ 2ºO Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.
Art. 27.
Compete à CIB/AL:
Ipactuar:
a)a organização do Sistema Estadual de Assistência Social pelo órgão gestor estadual, definindo diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização da oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS sua esfera de Governo;
b)instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de Governo;
c)medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;
d)o Plano Estadual de Assistência Social;
e)o Plano Estadual de Capacitação;
f)os Planos de Providências que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais elaborados pelos Municípios e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento, de assessoria técnica e financeira apresentados pelo gestor estadual;
g)prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
h)a distribuição e a partilha de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos Municípios; e
i)critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos Municípios.
IIestabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
IIIestabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
IVobservar, em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT;
Velaborar e publicar seu Regimento Interno;
VIpublicar as pactuações no Diário Oficial do Estado - DOE/AL e divulgá-las amplamente;
VIIenviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
VIIIsubmeter as pactuações ao CEAS/AL para apreciação e aprovação;
§ 1ºEntende-se por pactuação na gestão da Política da Assistência Social as negociações e acordados estabelecidos entre os entes federativos envolvidos, por meio de consenso para a operacionalização e o aprimoramento do SUAS.
§ 2ºAs pactuações devem ser formalizadas por meio da publicação do respectivo ato administrativo, cabendo aos gestores ampla divulgação das mesmas, em especial na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social.
§ 3ºAs cópias das publicações de que trata o § 2º deste inciso devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva da CIT e por esta CIB arquivadas, incondicional e regularmente.
§ 4ºAs resoluções de pactuação serão assinadas pelo coordenador da CIB.
IXestabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios, enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
Xpactuar os serviços regionalizados, consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;
XIpactuar a implementação dos serviços regionalizados e seu cofinanciamento pelo Estado; e
XIIpactuar e avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão de resultados e seus membros.
Art. 28.
A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório da CIB devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

SEÇÃO I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 29.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 30.
benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1ºNa comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 2ºA ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.
§ 3ºA unidade de referência pública Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua - Centro POP, conforme o caso, deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
Art. 31.
No âmbito do Estado, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/AL e de acordo com as seguintes formas:
Ibenefício natalidade: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;
IIbenefício por morte: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;
IIIbenefício em situações de vulnerabilidade temporária: caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, concedido durante período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos; e
IVbenefício em situações de desastre e calamidade pública: consiste em uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1ºAs situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2ºA concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 3ºToda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).
Art. 32.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Parágrafo únicoNão são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 33.
s recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/AL para o exercício em curso.
Parágrafo únicoNa situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO II

Dos Serviços

Art. 34.
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 35.
s programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 36.
s projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 37.
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da Sociedade Civil.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 38.
financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºO orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política, como também o fortalecimento do controle social e a valorização e qualificação dos trabalhadores do SUAS.
§ 2ºAs transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social à conta do Orçamento da Seguridade Social, conforme o art. 204 da Constituição Federal caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39.
Caberá ao Ente Federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo únicoOs entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 40.
Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AL, Fundo Público de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
Art. 41.
Caberá à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS/AL, sob orientação e acompanhamento do CEAS/AL.
§ 1ºA proposta orçamentária do FEAS/AL constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do CEAS/AL.
§ 2ºO orçamento do FEAS/AL integrará o orçamento da SEADES.
Art. 42.
Constituem recursos do FEAS/AL:
Ios consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;
IIas receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;
IIIrecursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
IVdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
Vreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VItransferências de outros fundos; e
VIIoutras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 43.
s recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AL destinam-se ao:
Icofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de Assistência Social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados e dos Municípios;
IIcofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
IIIatendimento, em conjunto com o Estado e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IVaprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;
Vapoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica; e
VIatendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de Assistência Social.
§ 1ºOs recursos de que tratam o inciso I deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/AL para os fundos de Assistência Social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS/AL, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela SEADES.
§ 2ºOs recursos de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/AL para os Fundos de Assistência Social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor da Assistência Social do Estado.
§ 3ºOs recursos de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de Assistência Social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto Federal nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4ºOs recursos de que trata o inciso I deste artigo também poderão ser utilizados pelo Ente Federado:
Ipara pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, conforme percentual apresentado pela SEADES e aprovado pelo CEAS/AL, em consonância com o art. 6º- E da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011; e
IIpara capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de Assistência Social.
§ 5ºO FEAS/AL poderá repassar recursos destinados à Assistência Social ao ente federado por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obedecida a regulamentação estabelecida pelo CEAS/AL.
Art. 44.
São condições para transferência de recursos do FEAS/AL aos Municípios:
Ia instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
IIa instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
IIIa elaboração de Plano de Assistência Social; e
IVa comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Parágrafo únicoO planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e Municípios com recursos do FEAS/AL integrará o Plano de Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do Gestor da Assistência Social.
Art. 45.
s recursos transferidos do FEAS/AL aos Fundos dos Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos Conselhos, observada, no caso de transferência a Fundos Municipais, a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 46.
A transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais poderá ser realizada pela modalidade de financiamento vigente para cofinanciar os serviços socioassistenciais tipificados das Proteções Sociais Básicas e Especial, executados pela Rede Pública e Privada e a gestão municipal no âmbito do SUAS.
Art. 47.
A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do art. 42 desta Lei, repassados para os Fundos de Assistência Social dos Municípios será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprovará a execução das ações.
§ 1ºPara fins de prestação de contas dos recursos estaduais de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos Entes Federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pela SEADES.
§ 2ºA prestação de contas, na forma do caput deste artigo, será submetida à aprovação do CEAS/AL.
Art. 48.
s recursos de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei poderão ser repassados pelo Fundo Estadual e Pelos Fundos Municipais para Entidades e Organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e a legislação aplicável.
Art. 49.
s demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS/AL serão submetidos à apreciação do CEAS/AL trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
CEAS/AL terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho. `
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Estaduais nºs 5.810, de 27 de fevereiro de 1996 e 6.341, de 3 de dezembro de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 8 de novembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.11.2019.

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