Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8187, de 8 de novembro de 2019
Lei nº 8187/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SUAS/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Organização
SEÇÃO II
Da Gestão da Política de Assistência Social
XVIII - implantar a vigilância social no âmbito estadual visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
SEÇÃO III
Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
XVIII - acompanhar e avaliar os serviços prestados e as condições de acesso pelos usuários;
XXIII - orientar e assessorar os CMAS quando houver questionamentos e dúvidas sobre suas deliberações e atos;
XXVII - estabelecer interlocução com os demais Conselhos e Conferências das políticas públicas setoriais e de segmentos populacionais;
XXVIII - apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL ou do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;
XXXII - dar posse aos seus Conselheiros;
XXXIII - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família - PBF, no âmbito municipal e jurisdicional;
XXXIV - monitorar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias do PBF;
XXXVI - atuar de forma complementar em relação às atribuições previstas para a instância municipal de controle social do PBF, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade, capacitação, participação social, articulação de programas complementares e de fiscalização, monitoramento e avaliação.
ESTADO DE ALAGOAS
Civil - MROSC.
SEÇÃO IV
Da Conferência Estadual de Assistência Social
SEÇÃO V
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO I
Dos Benefícios Eventuais
SEÇÃO II
Dos Serviços
SEÇÃO III
Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 8 de novembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.11.2019.