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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7807, de 7 de julho de 2016

Lei nº 7807/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O ESTADO DE ALAGOAS A GARANTIR DÉBITO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, PERANTE A ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas, por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento, como Interveniente Anuente Garantidor, perante a Eletrobrás Distribuição de Alagoas e a Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL.
Parágrafo únicoO valor total do débito a ser garantido se refere às faturas de energia elétrica da unidade consumidora de identificação 0147319-0, Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, situada na Rua Barão de Atalaia, S/N, Bairro Poço, Maceió/AL, vencidas e não quitadas até a data da assinatura do contrato, acrescido do saldo remanescente do TCD 002/2004 e o saldo da 2ª etapa do TCD 06/2008.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e também para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 3.
O art. 6º da Lei Estadual nº 7.766, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Resolução nº 18, de 25 de novembro 2015, do Senado Federal, a proceder com a extinção, a alienação ou a privatização do PRODUBAN.
§ 1ºA alienação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de venda direta, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.908, de 03 de março de 2009, ou de licitação na modalidade de leilão, a ser realizado por instituição de notória reputação no assessoramento nesse tipo de operação de grande porte.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2ºNo caso de a alienação ocorrer por meio de licitação na modalidade de leilão, tal operação ocorrerá conforme determina a Lei Federal nº 9.491, de 1997." (AC)
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, pelo prazo que se fizer necessário, dotações suficientes à concessão da garantia autorizada com base nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 07 de julho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.07.2016.

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