Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7766, de 30 de dezembro de 2015

Lei nº 7766/2015

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AOS CRITÉRIOS DE INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, para a readequação dos índices de juros e atualização monetária, bem como para o abatimento do saldo devedor da dívida do Estado com a União.
Parágrafo únicoO abatimento de que trata o caput deste artigo decorrerá de desconto sobre o saldo devedor dos Contratos de Refinanciamento de Dívida, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC desde a assinatura do contrato, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.
Art. 2.
O Contrato de Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Estado com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Medida Provisória Federal nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, adotará as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013:
Ijuros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% (quatro por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; e
IIatualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1ºOs encargos de que tratam os incisos do caput deste artigo ficarão limitados à taxa referencial do SELIC para os títulos federais.
§ 2ºPara fins de aplicação da limitação de que trata o § 1º deste artigo, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa referencial do SELIC.
§ 3ºO IPCA e a taxa referencial do SELIC estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Caso o aditivo contratual não seja assinado até 31 de janeiro de 2016, independentemente de regulamentação pela União, fica o Poder Executivo autorizado a recolher, a título de pagamento à União, o montante devido com a aplicação das condições previstas nesta Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao Estado os valores eventualmente pagos a maior.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia da União, cotas das receitas próprias de que trata o art. 155 da Constituição da República, e cotas das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição da República, e os créditos previstos na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a inclusão e readequação da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Resolução nº 18, de 25 de novembro 2015, do Senado Federal, a proceder com a extinção, a alienação ou a privatização do PRODUBAN.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências e medidas necessárias, inclusive com poderes para transigir, para garantir a conclusão do processo de alienação e efetivar o recebimento do valor residual decorrente da venda da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.