Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7795, de 22 de janeiro de 2016
Lei nº 7795/2016
ESTADO DE ALAGOAS
APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.01.2016
LEI Nº 7.795, DE 22 DE JANEIRO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, durante a vigência deste PEE, no mínimo, 30% (trinta por cento) das crianças nos três primeiros anos, 40% (quarenta por cento) nos seis anos e 50% (cinquenta por cento) até o penúltimo ano.
Estratégias:
1.1) Articular e participar, em regime de colaboração entre a União, o Estado de Alagoas e os respectivos municípios da expansão das redes públicas de Educação Infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais, principalmente a demanda em áreas rurais e urbanas de difícil acesso;
1.2) Realizar, anualmente, em regime de colaboração e em parceria com outras instituições, o levantamento da demanda por creche para a população de até 03 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta, preservando o direito de opção da família;
1.3) Garantir o atendimento das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 06 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.4) Fomentar, em regime de colaboração, o atendimento de 50% (cinquenta por cento) da demanda de creche até 2020 e universalizar a demanda manifesta até 2024, nas comunidades do campo, indígenas e quilombolas;
1.5) (VETADO);
1.6) Garantir o atendimento das populações do campo, indígenas e quilombolas, na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.7) Priorizar e estimular o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes com assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica, em regime de colaboração, em especial para os municípios de pequeno porte;
1.8) Realizar anualmente, em regime de colaboração e em parceria com outras instituições (Secretarias Estaduais e Municipais de: Saúde, Assistência Social, Mulher, Cidadania e Direitos Humanos; Conselho Tutelar, IES, dentre outros), o levantamento e publicação da demanda de creche, para população de 0 (zero) a 03 (três) anos, e de pré-escola, para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, objetivando planejar a oferta de acordo com a meta estabelecida neste PEE;
1.9) Estimular periodicamente a busca ativa, pelos municípios, de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos;
1.10) Criar e fomentar, no primeiro ano de vigência desse plano, políticas públicas intersetoriais de educação, saúde e assistência social, de modo a construir mecanismos que possibilitem que crianças em situação de maior vulnerabilidade social tenham prioridade de matrículas em creche;
1.11) Implantar/implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 03 (três) anos de idade;
1.12) (VETADO);
1.13) Fortalecer e criar mecanismos, no regime de colaboração, que assegurem o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda em colaboração com as famílias e integrando os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, a partir do segundo ano de vigência desse plano;
1.14) Apoiar durante a vigência desse plano, em regime de colaboração, técnica e pedagogicamente, os Municípios na elaboração das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil, respeitando as diferenças das populações, de modo a garantir o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à brincadeira, à convivência e a interação das crianças;
1.15) Promover, em regime de colaboração, que as Secretarias Municipais de Educação implantem e/ou implementem propostas curriculares para a Educação Infantil que respeitem a cultura indígena, quilombola, do campo, educação ambiental e todos os tipos de diversidade;
1.16) Assegurar, em regime de colaboração, espaços lúdicos de interatividade, considerando todos os tipos de diversidade, tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques infantis atendendo às normas de acessibilidade;
1.17) Fomentar, desde o início da vigência desse plano, a criação de grupos de trabalho sobre educação infantil nos fóruns municipais e estaduais de educação com a participação das redes ofertantes desta etapa de ensino;
1.18) (VETADO);
1.19) (VETADO);
1.20) (VETADO);
1.21) Implantar, em regime de colaboração, após o primeiro ano de vigência deste PEE, uma sistemática de monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à educação infantil nos Municípios, visando a manter a unicidade entre as propostas do governo federal, estadual e municipal;
1.22) (VETADO);
1.23) (VETADO);
1.24) (VETADO)
1.25) Promover e acompanhar, técnica e pedagogicamente, as ações de educação infantil nas comunidades indígenas;
1.26) Promover, em regime de colaboração, a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, com abordagens interdisciplinares para as relações de qualquer tipo de diversidade, sustentabilidade ambiental, à luz da Educação em Direitos Humanos, garantido, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior, principalmente para os municípios de pequeno porte ou localizados em áreas distantes dos centros universitários, proporcionando que tal formação seja feita em polos presenciais;
ESTADO DE ALAGOAS
1.27) Fomentar, desde o início da vigência desse plano, a realização de seminários, simpósios e pesquisas, tendo em vista a atualização de conhecimentos sobre educação infantil;
1.28) Fomentar a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
1.29) (VETADO);
1.30) (VETADO);
1.31) Preservar, em regime de colaboração, as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do estudante de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.32) (VETADO);
1.33) (VETADO);
1.34) Oferecer matrículas em período parcial para crianças na etapa da creche, de acordo com a demanda das famílias; e
1.35) Garantir o acesso e a permanência de profissionais na educação infantil, combatendo a discriminação e o preconceito, respeitando a identidade sociocultural desses profissionais.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada no 3º (terceiro) ano, 77% (setenta e sete por cento) no
6º (sexto) ano e 95% (noventa e cinco por cento) no 9º (nono) ano de vigência deste PEE.
Estratégias:
2.1) Participar em articulação com os demais entes federados, da elaboração da proposta curricular de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as)
estudantes do ensino fundamental, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
2.2) Pactuar com a União e os Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o art. 7º, § 5º, da Lei Federal nº 13.005, de 2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) Criar e implantar, em regime de colaboração, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos/as estudantes do ensino fundamental, que assegurem a permanência e a aprendizagem, favorecendo o fluxo escolar, considerando as habilidades e competências necessárias;
2.4) Realizar, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, conselho tutelar e Ministério Público, o acompanhamento individualizado e o monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência, baixa frequência e abandono dos(as) estudantes, atendendo o que dispõe a Lei Estadual nº 7.085, de 31 de julho de 2009, a partir do primeiro ano de vigência do PEE;
2.5) Fortalecer, em regime de colaboração, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos/ as estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6) Realizar, em regime de colaboração com os municípios, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.7) Desenvolver, em regime de colaboração, a partir do segundo ano de vigência deste plano, tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial das escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
2.8) Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e religiosa, além das condições climáticas da região e do calendário agrícola, a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
2.9) Promover, em regime de colaboração, a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos/as estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as
escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.10) Promover, permanentemente, a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio de reuniões sistemáticas e projetos que visem o estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.11) Ofertar, em regime de colaboração com os Municípios, o ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.12) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial das escolas urbanas, para as comunidades do campo, indígenas e quilombolas;
2.13) Desenvolver, em regime de colaboração, formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos/as de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.14) Oferecer, em regime de colaboração, a partir do segundo ano deste plano, atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo às diferentes habilidades, inclusive mediante certames e concursos estaduais;
2.15) Promover, em parceria com a Secretaria Estadual de Esporte, atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo estadual, em espaços adequados à prática esportiva;
2.16) Promover cursos interdisciplinares na formação inicial e continuada dos profissionais do ensino fundamental, em regime de colaboração, com abordagens interdisciplinares para as relações étnico-raciais, sustentabilidade ambiental, e toda forma de diversidade cultural, religiosa, à luz da Educação em Direitos Humanos;
2.17) Garantir o acesso e a permanência dos estudantes no ensino fundamental, independente de qualquer característica diversificada, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito;
2.18) Acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos/as estudantes que passam por situações de discriminação, preconceito e violência na escola, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar; e
2.19) Implantar e financiar, em regime de colaboração, programas estaduais e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como complementação de estudos, estudos de recuperação paralela e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ano escolar de maneira compatível com sua idade, assegurando a aprendizagem por meio de reforço escolar e acompanhamento psicopedagógico.
2.20) Universalizar a alimentação escolar adequada e saudável no ensino fundamental durante a vigência deste PEE, evitando o uso de enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos, preparações semi-prontas ou prontas para consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição), assegurar à oferta semanal obrigatória de três porções de frutas e hortaliças nos cardápios de alimentação escolar, conforme Resolução nº 26 CD/FNDE.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para, no mínimo, 53% (cinquenta e três por cento) no 3º (terceiro) ano, 69% (sessenta e nove por cento) no 6º (sexto) ano e 85% (oitenta e cinco por cento) no 9º (nono) ano de vigência deste PEE.
Estratégias:
3.1) Aderir, implantar e implementar o Programa Nacional de Renovação do Ensino Médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, de material didático específico, a formação continuada de professores(as) e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) Pactuar entre a União e o Estado, no âmbito da sua instância permanente de que trata o art. 7º, § 5º, da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.3) Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva integrada ao currículo escolar;
3.4) Implantar, em regime de colaboração, programas e ações de correção de fluxo do ensino médio, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como complementação de estudos, estudos de recuperação paralela e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo na série escolar de maneira compatível com sua idade;
3.5) Colaborar com a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulandoo com o Sistema Nacional de garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.6) Fomentar, em regime de colaboração, a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as seguintes peculiaridades: das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a partir do primeiro ano de vigência do PEE/AL;
3.7) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos/as jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda, incluindo as comunidades indígenas e quilombolas, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez na adolescência, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.8) Garantir o acesso e a permanência de todos os estudantes no ensino médio, combatendo todas as manifestações de discriminação e preconceito;
3.9) Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) Fomentar programas de educação e de cultura para a população de jovens, urbana e do campo (quilombolas, indígenas, assentados, ribeirinhos), na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos/as estudantes da zona urbana e do campo (quilombolas, indígenas, assentados, ribeirinhos);
3.12) Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, que garantam, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, a diminuição das taxas de abandono e evasão escolar em 80%, até o final da vigência deste plano, nos termos da Lei Estadual nº 7.085, de 2009;
3.14) Promover a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, a partir do 2º (segundo) ano de vigência deste plano;
3.15) Garantir e promover cursos interdisciplinares, na formação inicial e continuada dos profissionais do ensino médio, em regime de colaboração, com abordagens interdisciplinares para as relações que envolvam todas as formas de diversidade, sustentabilidade ambiental, à luz da Educação em Direitos Humanos;
3.16) Realizar campanhas e/ou divulgar, nos meios de comunicação, informações aos adolescentes, jovens e adultos, na etapa do ensino médio, sobre os cursos gratuitos integrados à educação profissional, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE/AL;
3.17) Firmar parcerias e convênios com as secretarias, fundações de cultura e outras instituições culturais e esportivas, até o final da vigência deste plano, destinando vagas em cursos e oficinas para estudantes na faixa etária de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, visando à qualificação social e profissional;
3.18) Incentivar, nas escolas, a criação de uma cultura de respeito e aceitação do outro como princípio educativo, e a partir do qual serão construídas, no coletivo, as regras de convivência social, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE/AAL;
3.19) Ampliar os espaços esportivos, adequando-os com cobertura e acomodações para o público, e adquirir materiais para que o desporto e o esporte sejam uma prática integrada ao currículo, a partir da vigência deste PEE, até o final da vigência deste plano; e
3.20) Estabelecer parcerias com as instituições de ensino superior para que projetos de extensão sejam desenvolvidos no campo do conhecimento científico e tecnológico, de forma a atingir 50% (cinquenta por cento) das escolas de ensino médio, até o final da vigência;
3.21) (VETADO).
Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, devendo ser também consideradas as especificidades das escolas e dos sujeitos do campo.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) Promover, no prazo de vigência deste PEE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos com observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) Implantar/implementar, na vigência dos dois primeiros anos deste PEE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno, da cidade e do campo, inclusive áreas de assentamento e acampamento de Reforma Agrária;
4.5) Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas zonas urbanas e no campo;
4.6) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
4.7) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos ou mais, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, investindo de forma efetiva, continuada e eficiente em Recursos Humanos e tecnológicos para assistir a esses alunos e suas respectivas famílias;
4.10) Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) Garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a oferta de professores/as no atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores/ as e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para cegos, surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, ledor e transcritor de braile, técnicos de orientação e mobilidade para estudantes com deficiência visual;
4.14) Definir, no segundo ano de vigência deste PEE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento à estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) (VETADO);
4.16) Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir do segundo ano de vigência do PEE/AL;
4.17) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; e
4.19) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
4.20) (VETADO);
4.21) Acompanhar e participar, junto aos órgãos próprios, do cumprimento da meta 4 e das estratégias do PNE e do PEE-AL, por meio de fóruns com representação de órgãos governamentais e não governamentais e de segmentos de estudantes, pais e professores (as), durante a vigência do PEE-AL;
4.22) (VETADO);
4.23) (VETADO);
4.24) Disponibilizar livros para Sistema Braille, livros falados, digitalizados e em escrita ampliada para todas as crianças, adolescentes e adultos cegos e com baixa visão em todas as redes de ensino;
4.25) Contratar profissionais qualificados e habilitados em nível superior, para atuar nas diferentes especificidades das crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência, em todas as redes de ensino;
4.26) Assegurar, em novas construções e ou reformas de prédios escolares, a acessibilidade e as normas técnicas nos termos da legislação, a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
4.27) Ampliar e disseminar o uso de equipamentos informatizados e de Tecnologia Assistida para todas as crianças e adolescentes com deficiência, que necessitam de Comunicação Alternativa e Aumentativa;
4.28) Implementar e ampliar a oferta do atendimento educacional especializado nas redes de ensino;
4.29) (VETADO);
4.30) (VETADO);
4.31) Adotar o critério de idade/série/ano para inclusão de crianças e adolescentes com deficiência, para sua inclusão na série/ano correspondente;
4.32) Promover apoio, orientação e informações às famílias sobre políticas públicas de educação especial e sobre os direitos e deveres das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.33) Propiciar aos estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades uma proposta pedagógica específica e acessível, nas escolas comuns, com a utilização do Plano Educacional Individualizado - PEI;
4.34) Promover a ampliação e a democratização do acesso à educação superior, em articulação com as IES, de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.35) Implantar e apoiar, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, a promoção de campanhas educativas com vistas à superação do preconceito gerador de barreiras atitudinais;
4.36) Promover audiências e atividades públicas de discussão sobre educação especial, educação inclusiva e educação bilíngue, em espaços com acessibilidade arquitetônica, a fim de favorecer a participação das pessoas com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo, durante a vigência do PEE-AL;
4.37) Promover, em articulação com as IES públicas, a formação de professores (as) em educação especial e educação bilíngue, inclusive em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, para atuarem em todos os níveis e etapas da educação, durante a vigência do PEE-AL;
4.38) Subsidiar, com dados da realidade do Estado, a formulação de políticas que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.39) (VETADO); e
4.40) (VETADO).
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, com aprendizagem adequada, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Estratégias:
5.1) Estruturar e garantir, em regime de colaboração, os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos/as professores/as alfabetizadores/as, por meio de cursos de formação continuada, garantidos no calendário escolar, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) Instituir, em regime de colaboração, instrumentos de avaliação estadual específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os/as estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) Participar das avaliações anuais, aplicadas pelo INEP, aos estudantes do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
5.4) Garantir, em jornada ampliada, reforço escolar para estudantes do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) ano do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem, com acompanhamento de professores(as), considerando os resultados das avaliações;
5.5) Garantir a alfabetização nas áreas de Ciências da Natureza e Matemática, articulada com a alfabetização inicial, de forma a garantir a continuidade do processo de aprendizagem entre os ciclos;
5.6) Apoiar, Incentivar e divulgar o desenvolvimento de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.7) Criar, no segundo ano de vigência deste PEE, ambiente educacional virtual para hospedagem de experiências exitosas de métodos e propostas pedagógicas de alfabetização, utilizando as tecnologias educacionais;
5.8) Garantir e fomentar, em regime de colaboração, o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e o letramento e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos/as estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.9) Apoiar, em regime de colaboração, a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, tendo como principais orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos;
5.10) Promover, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-AL, a formação inicial e continuada de professores/as para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, articulando programas de pósgraduação lato e stricto sensu e ações de formação continuada de professores/as para a alfabetização entre as secretarias de educação do Estado e dos Municípios e as IES ofertantes;
5.11) Promover, em regime de colaboração, a alfabetização das pessoas com considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal; e
5.12) Promover, em regime de colaboração, cursos interdisciplinares, de formação continuada dos profissionais para alfabetização de crianças, com abordagens interdisciplinares para as relações étnico-raciais, sustentabilidade ambiental, bem como toda forma de diversidade, à luz da Educação em Direitos Humanos.
Meta 6: Garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos/as estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores/as em uma única escola;
6.2) Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
6.3) Participar, em regime de colaboração com a União, de programa nacional de construção/ampliação e/ou adequação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
6.4) Promover a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários e com equipamentos públicos;
6.5) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, por parte das entidades privadas de serviço social e/ou vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos ou mais, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas com profissionais habilitados;
6.9) Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;
6.10) Garantir alimentação escolar que contemple a necessidade nutricional diária dos estudantes que permanecem em escola de tempo integral conforme legislação específica;
6.11) Garantir a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no contexto do tempo integral, objetivando sanar dificuldades detectadas no seu processo inicial e durante todo o percurso, envolvendo questões pertinentes à prática pedagógica e desenvolvimento curricular, sistemática de avaliação, problemas indisciplinares e outros que venham a surgir;
6.12) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, regional e nacional, na perspectiva intersetorial da gestão pública, constituindo rede de proteção social para crianças, adolescentes e jovens;
6.13) (VETADO);
6.14) Estimular o protagonismo dos educandos por meio de estratégias e metodologias curriculares, que integrem conhecimentos, competências e habilidades, contemplando seu desenvolvimento integral;
6.15) Fomentar estratégias e metodologias de aprendizagem que aproximem a escola da comunidade, permitindo ao aluno conhecer e explorar o contexto no qual está inserido, aumentando o entendimento da escola como referência significativa na formação integral dos jovens; e
6.16) Fortalecer estratégias de fixação dos docentes nas escolas, de forma a estimular a continuidade dos programas de Educação Integral.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
Estratégias:
7.1) Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos/as estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitadas as diversidades regional, estadual e local, buscando parcerias com organismos que tenham atuação na área de Educação e Direitos Humanos - EDH no Estado de Alagoas;
7.2) Assegurar que:
7.3) Reduzir as taxas de reprovação, abandono e distorção idade-série, no ensino fundamental e no ensino médio em 50% (cinquenta por cento) nos primeiros cinco anos e em 80% (oitenta por cento) até o final da vigência deste PEE, garantida a aprendizagem;
7.4) Participar da constituição, em colaboração entre a União e os Municípios, de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil dos/as estudantes, com destaque para os indígenas, as áreas de assentamentos e acampamentos da Reforma Agrária, comunidades quilombolas, pescadores e grupos itinerantes, conforme se define na Resolução nº 40 de dezembro 2014 do Conselho Estadual de Educação de Alagoas - CEE/AL, privados de liberdade e que sofrem discriminação social, de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as diversidades, especificidades e modalidades de ensino;
7.5) Promover o processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio de instrumentos de avaliação que orientem a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos/as profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.6) Dotar as escolas públicas da rede estadual de infraestrutura material, didáticopedagógica e tecnológica, garantindo um número compatível de profissionais em educação que possibilite empregar tal estrutura em prol de um ensino de boa qualidade, em todos os níveis, etapas e modalidades;
7.7) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação inicial e continuada de professores/as e dos demais profissionais da escola, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, com atenção especial às escolas do campo, indígenas e quilombolas;
7.8) Participar de pactuação voluntária entre os entes federativos, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média estadual;
7.9) Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação, promovendo a implementação de sistemas integrados, até o quinto ano de vigência do PEE-AL;
7.10) Participar, em regime de colaboração, do aprimoramento contínuo dos instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.11) Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, deficientes visuais e intelectuais;
7.12) Orientar e dar suporte, a partir do regime de colaboração, às políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o nono ano de vigência deste PEE, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e dos Municípios;
7.13) Acompanhar e divulgar, bienalmente, os resultados pedagógicos dos indicadores locais e do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas, estadual e municipal de educação básica, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos estudantes, a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.14) Garantir e promover o desenvolvimento, seleção, utilização e divulgação de tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional e as modalidades de ensino, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e diversificadas que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, considerando formação e apoio tecnológico;
7.15) Universalizar, em regime de colaboração, até o quarto ano de vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública estadual de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas estaduais da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso às redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.17) Informatizar integralmente, em regime de colaboração, a gestão das escolas públicas, das Coordenadorias Regionais de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, bem como da manutenção de programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias e coordenadorias de educação;
7.18) Garantir transporte público e gratuito para todos/as os/as estudantes da educação do campo (quilombolas, indígenas, assentados, acampados e ribeirinhos), mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, respeitando o que está definido pela Resolução nº 02, de abril de 2008 CEB/CNE e pela Lei Federal nº 12.960, de 27 de março de 2014;
7.19) Aderir aos programas para aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas e modalidades da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.20) Desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo (quilombolas, indígenas, assentados, acampados e ribeirinhos) que considerem as especificidades locais e as boas práticas locais, nacionais e internacionais, conforme previsto na Resolução nº 40, de dezembro 2014, do Conselho Estadual de Educação de Alagoas - CEE/AL, buscando, para isso, parceria com os movimentos sociais e redes de educação contextualizada, vinculados ao Fórum de Educação Permanente de Educação do Campo - FEPEC;
7.21) Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, considerando as especificidades das escolas do campo, com turmas multisseriadas;
7.22) Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos;
7.23) Garantir, em cada edifício escolar, o acesso dos estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, e a equipamentos e laboratórios de ciências e tecnologia, assegurando a acessibilidade às pessoas com deficiência e a manutenção desses espaços;
7.24) Participar, em regime de colaboração, de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais considerando como prioritárias as escolas do campo, conforme definidas no Decreto Federal nº 7.352, de 04 de novembro de 2010;
7.25) Contribuir, em regime de colaboração com a União, com a implantação dos parâmetros de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.26) Garantir políticas de combate à violência na escola, de forma colaborativa com outras secretarias, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação da comunidade escolar para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, sexual, bullying e outras formas, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.27) Implementar políticas interinstitucionais de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.28) Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afrobrasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis Federais nºs 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial e indígena, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.29) Consolidar, conforme previsto na Resolução nº 40 de dezembro 2014 do Conselho Estadual de Educação de Alagoas - CEE/AL, a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural com a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;
7.30) Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, buscando, para isso, a parceria com os movimentos sociais e redes de educação contextualizada, vinculados ao Fórum Estadual Permanente de Educação do Campo;
7.31) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de garantir a efetividade do controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.32) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.33) Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, incluindo visitação médica mensal nas escolas;
7.34) Promover e garantir a formação continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores das secretarias de educação, sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/AIDS, alcoolismo e drogas, na vigência do PEEAL;
7.35) Elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as), estudantes e pais e/ou responsáveis sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/AIDS, alcoolismo e drogas;
7.36) (VETADO);
7.37) Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.38) Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de
professores/as, bibliotecários/as e agentes da comunidade para atuar como mediadores/as da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.39) Participar da instituição, em regime de colaboração, de programa nacional de formação de professores/as e de estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória histórico-cultural nacional;
7.40) Regulamentar e fiscalizar a oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.41) Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar a atuação dos profissionais da educação e da comunidade escolar;
7.42) Garantir o acesso e a permanência de todos os estudantes no ensino fundamental e no ensino médio, combatendo a discriminação e o preconceito, de modo a evitar a baixa autoestima desses profissionais e estudantes e, consequentemente, melhorar o desempenho escolar;
7.43) Garantir políticas de combate a violência física e psicológica na escola, desenvolvendo ações destinadas à capacitação de professores/as para a detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a cultura de paz e um ambiente livre do preconceito e da discriminação;
7.44) Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito estadual, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às populações em condições de vulnerabilidade social e suas respectivas famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.45) Implantar e implementar a Agenda 21, projetos de educação ambiental nas unidades educativas, conforme o que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental e o Programa Nacional de Educação Ambiental, o Tratado de Kyoto e a educação ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais;
7.46) Assegurar no Projeto Político-Pedagógico - PPP das escolas das redes pública e privada a inclusão da educação ambiental como ação continuada para formação do cidadão e cidadã;
7.47) Promover a educação ambiental em todas as etapas, níveis, modalidades de ensino e territórios étnico-educacionais como direito de toda comunidade escolar, com
enfoque crítico e complexo, para construção de sociedades sustentáveis, por meio da formação continuada no sistema de educação do Estado;
7.48) Divulgar e oferecer visibilidade às diversas atividades e vivências em educação ambiental, por meio de parcerias com os sistemas comunicacionais, integrando as múltiplas referências de populações biorregionais e diversos campos do saber científico, priorizando e premiando ações de pesquisas científicas sustentáveis;
7.49) Estimular e garantir a dinâmica de COM-VIDAS, coletivos educadores, coletivos jovens, redes de Educação Ambiental, centros de Educação Ambiental, agremiações, associações ou estruturas educadoras envolvidas com a Educação Ambiental popular, fomentando o espírito da cooperação, solidariedade e justiça ambiental, nas escolas e nos Municípios;
7.50) Assegurar a todas as escolas públicas da educação básica o manejo dos resíduos sólidos de forma a serem reaproveitados por meio de técnicas sustentáveis, incluindo o descarte ecologicamente correto de resíduos, bem como o provimento de cestos para coleta seletiva e o incentivo e acompanhamento de projetos de educação ambiental nas escolas das redes privadas e públicas;
7.51) Incluir, no PPP das escolas das redes pública e privada, a Educação em Direitos Humanos em consonância com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH e as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação em Direitos Humanos - EDH, como ação continuada para formação do cidadão e cidadã;
7.52) (VETADO);
7.53) Garantir com prioridade as condições e a infraestrutura adequada para o processo de credenciamento de todas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e municipais e a autorização/reconhecimento dos cursos por elas ofertados, de modo que a certificação atinja 100% (cem por cento) das unidades de ensino, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PEE; e
7.54) As escolas públicas e privadas, municipais e estaduais, deverão dispor ao lado da entrada principal do estabelecimento uma placa onde conste a nota no IDEB da escola, com o objetivo de popularizar a informação entre a população local, impulsionar o desenvolvimento da instituição e realizar um intercâmbio de informações entre as escolas.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de jovens e adultos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para toda a população de menor escolaridade do Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) (VETADO);
8.2) Implementar turmas da educação de jovens e adultos no ensino fundamental e médio nos turnos diurno e noturno para todos os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade-ano, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) Garantir a continuidade da escolarização, nos próximos cinco anos, de 50% (cinquenta por cento) da população alagoana com mais de 15 (quinze) anos de idade que não concluiu o ensino fundamental e, progressivamente, o ensino médio no período de dez anos;
8.4) Garantir o acesso e a permanência à rede pública de educação de 100% (cem por cento) dos estudantes egressos de programas e projetos de alfabetização desenvolvidos por organizações governamentais e não governamentais;
8.5) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, de acordo com a legislação do Conselho Estadual de Educação de Alagoas - CEE/AL;
8.6) (VETADO);
8.7) Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, específicos para todos os segmentos populacionais; identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem garantindo a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;
8.8) Promover a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes a todos os segmentos populacionais, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, dando especial atenção aos jovens do campo, inclusive os que vivem em áreas de assentamento e acampamento de Reforma Agrária, em comunidades quilombolas e indígenas e buscando a parceria com os fóruns setoriais de Educação do Campo e Indígena;
8.9) Implantar e implementar os Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, em todas as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE;
8.10) Identificar as causas de evasão escolar na educação de jovens e adultos e, em regime de colaboração, elaborar e executar ações que superem estas causas, garantindo a frequência e o apoio à aprendizagem no atendimento desses estudantes na rede pública de ensino;
8.11) Implementar a oferta da educação de jovens e adultos no ensino fundamental e médio nas unidades prisionais e socioeducativas para atender a 100% (cem por cento) desta população, estruturando os espaços escolares com a criação de bibliotecas, espaços para leitura e laboratórios, até o nono ano deste PEE;
8.12) (VETADO);
8.13) Realizar, em regime de colaboração, formação continuada específica para professores/as da educação de jovens e adultos para garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem nas redes públicas de ensino; e
8.14) Garantir, nos primeiros quatro anos de vigência deste PEE, equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes da educação de jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores/as, intérpretes de Libras, guias-intérpretes para cegos e surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, ledor e transcritor de braile, técnico de orientação e mobilidade para estudantes com deficiência visual.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população alagoana com 15 (quinze) anos ou mais para 100% (cem por cento), até o final da vigência deste PEE e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional no Estado de Alagoas, considerando como prioritárias as áreas rurais do Estado, inclusive os assentamentos e acampamentos de Reforma Agrária, comunidades quilombolas e indígenas.
Estratégias:
9.1) (VETADO);
9.2) Realizar diagnóstico dos jovens e adultos não escolarizados e os com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos, com inclusão dos campesinos, em especial os que vivem em áreas de assentamento e acampamento de Reforma Agrária e em comunidades quilombolas e indígenas, buscando a parceria com os movimentos sociais, lideranças comunitárias e fóruns setoriais de Educação do Campo e Indígena;
9.3) Implementar políticas de alfabetização de jovens e adultos, com garantia de continuidade da escolarização básica e formação inicial e continuada aos professores no sentido de torná-los alfabetizadores;
9.4) Realizar, continuamente, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em
parceria com organizações da sociedade civil;
9.5) Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6) Executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico anual e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.7) Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.8) (VETADO);
9.9) Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, com formação específica dos/as professores/ as e implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração, conforme a legislação estadual;
9.10) Ampliar a oferta de alfabetização em 50% (cinquenta por cento) em seis unidades prisionais até 2016;
9.11) (VETADO);
9.12) (VETADO);
9.13) Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.14) (VETADO);
9.15) Articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem e adulto trabalhador alagoano o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola, incluindo a criação de espaços com infraestrutura adequada a cada curso profissionalizante a ser ofertado; e
9.16) Garantir a inclusão com qualidade de 100% (cem por cento) do/a(s) estudantes
da educação de jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com apoio de profissionais especializados a cada tipo de deficiência, bem como material didático específico;
9.17) (VETADO); e
9.18) (VETADO).
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos no Estado de Alagoas, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência deste plano.
Estratégias:
10.1) Implantar e implementar a educação de jovens e adultos voltada à conclusão do ensino fundamental e médio e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) Manter e ampliar ações de integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas e as pessoas com deficiência e baixo nível de escolaridade, inclusive na modalidade de educação à distância, ampliando as oportunidades profissionais desta população;
10.3) Implantar e/ou expandir a oferta de vagas na educação de jovens e adultos, em seus diferentes segmentos, articulada com a formação inicial e continuada de trabalhadores e com a educação profissional, objetivando à elevação do nível de escolaridade do trabalhador/a;
10.4) Implantar/implementar programa estadual de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.5) Elaborar uma proposta curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaços pedagógicos adequados às características desses estudantes;
10.6) Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação
de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.7) Expandir a oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais de Alagoas;
10.8) (VETADO);
10.9) (VETADO);
10.10) Fomentar a criação, no organograma das secretarias municipais de educação, no prazo máximo de dois anos, um setor específico com profissionais e com experiência na área de educação de jovens e adultos;
10.11) Implantar e ampliar a oferta do segundo segmento do ensino fundamental da EJA nas redes públicas de educação estadual e municipais, atendendo 30% (trinta por cento) da demanda nos 03 primeiros anos; mais 30% (trinta por cento) nos 03 (três) anos seguintes, atingindo 100% (cem por cento) da demanda nos 04 (quatro) últimos anos de vigência do PEE;
10.12) Considerar, nas políticas públicas de educação de jovens e adultos, as necessidades específicas de qualificação e requalificação para os/as idosos/as, incluindo a continuidade dos estudos; 10.13) (VETADO);
10.14) Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.15) Fomentar a oferta pública de educação de jovens e adultos, articulada à formação profissional e à educação especial, para atender pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, em regime de colaboração e em parceria com entidades especializadas;
10.16) Articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem trabalhador o acesso a programas de formação profissional, de geração de trabalho e renda, assistência à saúde e outras medidas que possibilitem sua permanência na escola; e
10.17) Propor calendários especiais sempre que a necessidade exigir, para atender as especificidades da EJA.
Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na rede Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, considerando a corresponsabilidade dos sistemas de ensino na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) (VETADO);
11.3) Ofertar a educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, padrão de qualidade;
11.4) Expandir o estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) Implantar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio no Sistema Estadual de Educação de Alagoas;
11.6) Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.7) Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.7) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede estadual de educação profissional, científica e tecnológica para 90% (noventa por cento) e nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor não ser superior a 25 (vinte e cinco);
11.8) Garantir o acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, estudantes em condição de desigualdades étnico-raciais, das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.9) Contribuir para estruturação de um sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional com dados do mercado de trabalho em parceria com outras instituições empresariais e de trabalhadores; e
11.10) Estabelecer parcerias com instituições públicas para oferta de vagas em cursos de formação pedagógica que habilite docentes para o exercício da docência em cursos de educação profissional e tecnológica nas formas da lei, para profissionais de instituições públicas e privadas.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) alcançando uma média de 5% (cinco por cento) a cada biênio e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) alcançando uma média de 4% (quatro por cento) a cada biênio da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) Ampliar e melhorar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas e expandir o acesso à graduação por meio da interiorização;
12.2) Ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede estadual de educação superior, da Rede Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência, a demanda qualificada oriunda do ensino médio e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades e institutos estaduais públicos para 90% (noventa por cento) e ofertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas em cursos noturnos, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior e ampliação de cursos superiores em tecnologia;
12.4) Assegurar que a relação aluno-professor nas universidades públicas e institutos estaduais não ultrapasse a média de 18 (dezoito) alunos por professor, para garantir a qualidade do ensino, respeitando as especificidades das áreas do conhecimento e as recomendações dos instrumentos de avaliação nacional;
12.5) Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para
a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, filosofia, sociologia e língua estrangeira, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
12.6) Instituir políticas de assistência estudantil e políticas de ações afirmativas dirigidas aos estudantes de instituições públicas estaduais, ampliar as ações já existentes nas instituições públicas estaduais, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e socioeconômicas, ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico e promover a inclusão social, de modo a atingir 100% (cem por cento) dos alunos socialmente vulneráveis e egressos das instituições públicas de ensino, que tenham cursado pelo menos 90% (noventa por cento) da sua escolarização na rede pública, até o final da vigência desse plano;
12.7) Assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária exigida para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) Instituir uma política de fomento a ampliação da oferta de estágio como parte da formação da educação superior nos órgãos públicos conforme legislação vigente;
12.9) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos, principalmente os concluintes da educação de jovens e adultos, na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da lei;
12.10) Ampliar as ações de extensão das IES junto à educação básica, com vistas a promover a qualidade da educação e o acesso dos estudantes de nível médio das escolas públicas ao ensino superior;
12.11) Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior na forma da legislação;
12.12) Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais nacionais e regionais;
12.13) Criar, consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.14) Expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação nessas populações;
12.15) Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, filosofia, sociologia e língua estrangeira, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e do Estado de Alagoas, à inovação tecnológica e à melhoria da qualidade da educação básica;
12.16) Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.17) Assegurar a participação das IES estaduais nos processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.18) Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública, bem como estimular a utilização dos campus universitários nos horários matutinos e vespertinos;
12.19) Assegurar a adesão ao programa de expansão e reestruturação das instituições de educação superior públicas estaduais, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino do ente mantenedor na oferta e na qualidade da educação básica e das políticas públicas;
12.20) Fortalecer e ampliar as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e institutos de ciências e tecnologias nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais e estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
12.21) Articular, junto às IES, a oferta de disciplinas obrigatórias relativas à educação de jovens e adultos e demais modalidades de ensino nos cursos de graduação em pedagogia e de licenciatura;
12.22) Articular, junto às IES públicas do Estado de Alagoas, programas de formação inicial e continuada, dirigidos aos profissionais da educação básica pública, com base nas demandas dos planos municipais de educação e da rede estadual de ensino, ofertando vagas exclusivas ou turmas de cursos de graduação, extensão, aperfeiçoamento, tecnológico e de pós-graduação;
12.23) (VETADO);
12.24) (VETADO);
12.25) Definir política de formação em direitos humanos nos cursos de educação superior, assegurando oferta que abarque a multidisciplinariedade dessa área nos projetos pedagógicos dos cursos e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; e
12.26) Articular parceria entre as IES estaduais, o Estado e os Municípios para garantir a interiorização das residências em saúde da família.
Meta 13: Elevar os indicadores de avaliação do ensino superior das IES públicas estaduais para o valor de, no mínimo, 04 (quatro) e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) Estruturar, no prazo de 01 (um) ano, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de IES públicas no âmbito do sistema estadual de ensino;
13.2) Aprimorar o processo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.3) Garantir, até o segundo ano de vigência deste plano, a criação de um instrumento de avaliação das IES estaduais pelo Conselho Estadual de Educação;
13.4) Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) Elevar o padrão de qualidade das universidades estaduais, direcionando sua atividade de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação;
13.6) Fomentar a formação de parcerias entre instituições públicas de educação
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, buscando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.7) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas estaduais, de modo a atingir 90% (noventa por cento) em 2020 e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 05 (cinco) anos, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.8) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnicoadministrativos da educação superior estadual;
13.9) Prover condições às IES públicas estaduais de atender aos requisitos de oferta de programas de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu;
13.10) Assegurar que o Governo do Estado de Alagoas mantenha e aplique os recursos constitucionais vinculados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL a fim de que esta promova o fomento da qualificação em pós-graduação e de programas de pesquisa e extensão nas IES públicas estaduais;
13.11) (VETADO);
13.12) Assegurar que as IES públicas estaduais incluam nos seus componentes curriculares o conteúdo de EDH no cumprimento das diretrizes nacionais expressas na Resolução nº 1/CNE/CP, de 30 de maio de 2012; e
13.13) Assegurar que a FAPEAL fomente as IES públicas estaduais para a oferta de pós-graduação lato sensu.
Meta 14: Elevar em 21% (vinte e um por cento) o número de matrículas em programas de mestrado e em 44% (quarenta e quatro por cento) em programas de doutorado ao final da vigência deste PEE.
Estratégias:
14.1) Assegurar que a FAPEAL expanda o financiamento da pós-graduação stricto sensu, priorizando as IES públicas estaduais;
14.2) (VETADO);
14.3) Estimular a integração e a atuação articulada entre a FAPEAL e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
14.4) Assegurar condições para criação de cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu nas IES públicas estaduais, inclusive por meio de parcerias entre a FAPEAL e as IES federais no sentido de formar o quadro docente necessário para a estruturação dos novos cursos;
14.5) (VETADO);
14.6) Implementar ações para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado de forma a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais;
14.7) (VETADO);
14.8) Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular àqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) Assegurar que a FAPEAL apoie os programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa realizada no Estado e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) Assegurar que a FAPEAL estimule o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) Assegurar que a FAPEAL amplie o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento regional e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o desenvolvimento e qualificação das cadeias produtivas de Alagoas, especialmente aquelas que mais ocupam mão de obra;
14.12) Assegurar que a FAPEAL amplie programas de fomento e estimulo à pesquisa científica e de inovação tecnológica e formação de recursos humanos que promovam a cooperação científica e tecnológica (pesquisa e extensão) entre as IES e ICT's e os setores produtivos;
14.13) Assegurar que a FAPEAL estimule a pesquisa científica e de inovação e promova a formação de recursos humanos para valorizar a diversidade regional e a biodiversidade dos biomas de Alagoas, bem como o desenvolvimento e disseminação das tecnologias de convivência com o semiárido, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento regional sustentável;
14.14) Assegurar que a FAPEAL estimule a pesquisa aplicada nas universidades estaduais, em parceria com outras instituições de ensino superior ou ICT's de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes;
14.15) Assegurar que a FAPEAL amplie o investimento na formação de pósgraduados em stricto sensu, inclusive com bolsas de apoio.
14.16) Implantar e ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas estaduais; e
14.17) Ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 04 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PEE, política estadual de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) Apresentar, até o final do primeiro ano de vigência, o diagnóstico da demanda para elaborar o plano estratégico de formação de profissionais da educação, identificando a capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas de educação superior existentes no Estado, e definindo obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) (VETADO);
15.3) Garantir, aos profissionais efetivos da educação básica da rede pública, a oferta de vagas e o acesso e as condições de permanência nos cursos de licenciatura e pós-graduação nas IES públicas;
15.4) (VETADO);
15.5) Instituir, no sistema estadual de ensino nas IES públicas, programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.6) Diagnosticar demandas e implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial, a partir do primeiro ano do PEE;
15.7) Promover, por meio das IES, a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 3.2 e 10.5 deste PEE;
15.8) Apoiar as IES públicas estaduais no cumprimento das respectivas diretrizes curriculares nacionais;
15.9) Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando à articulação entre a formação acadêmica e o trabalho desenvolvido nas diversas instâncias da educação;
15.10) Implementar, junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício;
15.11) Implantar e implementar, por meio das IES públicas e da Secretaria de Estado da Educação, a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação e funcionários/as de escola;
15.12) (VETADO);
15.13) Participar da instituição do programa nacional de concessão de bolsas de estudos para que os/as professores/as de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.14) Desenvolver e divulgar modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didáticopedagógica de profissionais experientes;
15.15) As escolas das redes pública e privada, de todos os níveis, desenvolverão atividades pedagógicas com o objetivo de transmitir aos alunos informações sobre as consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
15.16) (VETADO); e
15.17) (VETADO).
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o nono ano de vigência deste PEE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por