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Leis Ordinárias

Lei nº 12960, de 27 de março de 2014

Lei 12960

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 28 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 28.
......................................................................
Parágrafo únicoO fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

José Henrique Paim Fernandes

Sergio Braune Solon de Pontes

Miguel Rossetto

Luiza Helena de Bairros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2014 e retificado em 31.3.2014

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