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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8669, de 19 de maio de 2022

Lei nº 8669/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O efetivo geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL fica fixado em 13.267 (treze mil duzentos e sessenta e sete) militares.
Parágrafo únicoOs militares estaduais temporários serão regulados por meio de legislação específica.
Art. 2.
Para fins de gestão do efetivo na PM/AL, adotam-se os seguintes conceitos:
IQuadro: distribuição do efetivo nos respectivos graus hierárquicos de uma mesma carreira militar estadual;
IIVaga: posição ocupada pelo policial militar estadual no seu respectivo grau hierárquico;
IIIEfetivo: somatório dos militares previstos ou existentes de um respectivo quadro;
IVCargo: denominação atribuída à posição ocupada pelo militar na Administração Militar Estadual;
VFunção: conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a cada cargo existente;
VIQuadro de Organização e Distribuição de Efetivo - QODE: desdobramento detalhado do efetivo nos cargos que compõem a PM/AL;
VIIGrau Hierárquico: designação hierárquica conferida ao policial militar;
VIIIPosto: grau hierárquico privativo de oficial, conferido pelo Governador do Estado;
IXGraduação: grau hierárquico privativo do praça, conferido pelo Comandante Geral da Corporação; e
XTempo de Serviço Legal - TSL: tempo de serviço mínimo obrigatório definido por Lei.
Art. 3.
Os oficiais de carreira serão distribuídos nos seguintes Quadros:

ESTADO DE ALAGOAS

IQuadro de Oficial Combatente - QOC;
IIQuadro de Oficial de Saúde - QOS; e
IIIQuadro de Oficial Especialista - QOE.
Art. 4.
Os oficiais de administração e músicos serão distribuídos nos seguintes Quadros:
IQuadro de Oficial Administração - QOA; e
IIQuadro de Oficial Músico - QOM.
Art. 5.
As praças de carreira serão distribuídas nos seguintes Quadros:
IQuadro de Praça Combatente - QPC;
IIQuadro de Praça Especialista de Saúde - QPS; e
IIIQuadro de Praça Especialista Músico - QPM.
Art. 6.
Os Quadros de oficial previstos no art. 3º desta Lei possuirão a seguinte composição:
IO Quadro de Oficial Combatente - QOC será composto por 760 (setecentos e sessenta) oficiais de carreira, sendo:
a)Coronel PM - 20 (vinte);
b)Tenente-Coronel PM - 100 (cem);
c)Major PM - 120 (cento e vinte);
d)Capitão PM - 150 (cento e cinquenta);
e)1º Tenente PM - 180 (cento e oitenta); e
f)2º Tenente PM - 190 (cento e noventa).
IIO Quadro de Oficial Saúde - QOS será composto por 110 (cento e dez) oficiais de carreira, sendo:
a)Coronel PM - 2 (dois);
b)Tenente-Coronel PM - 10 (dez);
c)Major PM - 13 (treze);
d)Capitão PM - 20 (vinte);
e)1º Tenente PM - 28 (vinte e oito); e
f)2º Tenente PM - 37 (trinta e sete).
IIIO Quadro de Oficial Especialista - QOE será composto por 15 (quinze) oficiais de carreira, sendo:
a)Capelão: formado por 5 (cinco) oficiais, sendo:

1. Tenente-Coronel PM - 1 (um);

2. Major PM - 1 (um);

3. Capitão PM - 1 (um);

4. 1º Tenente PM - 1 (um); e

5. 2º Tenente PM - 1 (um).

b)Assistente Social: formado por 10 (dez) oficiais, sendo:

1. Tenente-Coronel PM - 1 (um);

2. Major PM - 1 (um);

3. Capitão PM - 2 (dois);

4. 1º Tenente PM - 3 (três); e

5. 2º Tenente PM - 3 (três).

Art. 7.
Os Quadros de Oficiais de Administração e Músicos previstos no art. 4º desta Lei possuirão a seguinte composição:
IQuadro de Oficial de Administração - QOA será composto por 254 (duzentos e cinquenta e quatro) oficiais, sendo:
a)Tenente-Coronel PM - 4 (quatro);
b)Major PM - 10 (dez);
c)Capitão PM - 40 (quarenta);
d)1º Tenente PM - 70 (setenta); e
e)2º Tenente PM - 130 (cento e trinta).
IIQuadro de Oficial Músico - QOM será composto por 11 (onze) oficiais, sendo:
a)Tenente-Coronel PM - 1 (um);
b)Major PM - 1 (um);
c)Capitão PM - 2 (dois);
d)1º Tenente PM - 3 (três); e
e)2º Tenente PM - 4 (quatro).
§ 1ºO Quadro de Oficial Administrativo - QOA será preenchido exclusivamente por Praças oriundos do Quadro de Praça Combatente - QPC e do Quadro de Praça Especialista de Saúde - QPS, que cumprirem os requisitos legais específicos para a migração.
§ 2ºO Quadro de Oficial Músico - QOM será preenchido exclusivamente por Praças oriundos do Quadro de Praça Especialista Músico - QPM, que cumprirem os requisitos legais específicos para a migração.
Art. 8.
Os quadros de praça previstos no art. 5º desta Lei possuirão a seguinte composição:
Io Quadro de Praça Combatente será composto por 11.625 (onze mil seiscentos e vinte e cinco) praças de carreira, sendo:
a)Subtenente PM - 300 (trezentos);
b)1º Sargento PM - 800 (oitocentos);
c)2º Sargento PM - 1185 (mil cento e oitenta e cinco);
d)3º Sargento PM - 1840 (mil oitocentos e quarenta); e) Cabo PM - 2500 (dois mil e quinhentos); e
f)Soldado PM - 5000 (cinco mil).
IIo Quadro de Praça Especialista de Saúde será composto por 238 (duzentos e trinta e oito) praças de carreira, sendo:
a)Subtenente PM - 7 (sete);
b)1º Sargento PM - 10 (dez);
c)2º Sargento PM - 27 (vinte e sete);
d)3º Sargento PM - 44 (quarenta e quatro);
e)Cabo PM - 70 (setenta); e
f)Soldado PM - 80 (oitenta).
IIIo Quadro de Praça Especialista Músico será composto por 254 (duzentos e cinquenta e quatro) praças de carreira, sendo:
a)Subtenente PM - 9 (nove);
b)1º Sargento PM - 25 (vinte e cinco);
c)2º Sargento PM - 40 (quarenta);
d)3º Sargento PM - 50 (cinquenta);
e)Cabo PM - 60 (sessenta); e
f)Soldado PM - 70 (setenta).
Art. 9.
O efetivo previsto para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei será distribuído da seguinte forma:
IMédicos - 58 (cinquenta e oito);
IIPsicólogos - 15 (quinze);
IIIOdontólogos - 10 (dez);
IVEnfermeiros - 9 (nove);
VFisioterapeutas - 8 (oito);
VIVeterinários - 7 (sete); e

ESTADO DE ALAGOAS

VIIFarmacêuticos - 3 (três).
Parágrafo únicoA distribuição do efetivo previsto no caput deste artigo e as especialidades serão definidas por meio de Portaria proposta pelo Comandante-Geral da Corporação e aprovada pelo Alto Comando da Corporação, sendo obrigatória a existência de Psicólogo e Psiquiatra.
Art. 10.
Permanecem em Quadro Provisório o militar em curso de formação até a data da sua formatura e o aspirante à oficial até a subsequente promoção.
Art. 11.
s quadros da legislação anterior passam a ter a seguinte nomenclatura:
Io Quadro de Oficial de Administração - QOA, mantida a nomenclatura da legislação anterior;
IIo Quadro de Oficiais Músicos - QOM, mantida a nomenclatura da legislação anterior;
IIIo Quadro de Qualificações Policiais Militares Particulares - QPMP/0 passa a ser o Quadro de Praça Combatente - QPC;
IVo Quadro de Qualificações Policiais Militares Particulares - QPMP/1 passa a ser o Quadro de Praça Especialista de Saúde - QPS; e
Vo Quadro de Qualificações Policiais Militares Particulares - QPMP/2 passa a ser o Quadro de Praça Especialista Músico - QPM.
§ 1ºOs quadros de oficiais de carreira, QOA, QOM, QOC, QOS e QOE não sofrerão modificação em suas nomenclaturas.
§ 2ºCom a aprovação desta Lei, caso haja militares excedentes em algum grau hierárquico num respectivo Quadro, os militares mais modernos deste grau permanecerão excedente até a abertura de vagas ou sua transferência para a reserva remunerada.
Art. 12.
efetivo fixado nesta Lei será desdobrado detalhadamente nos cargos da administração da Polícia Militar de Alagoas por meio de Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo - QODE, de sorte que o surgimentos das novas vagas por posto e graduação dar-seá em 3 (três) datas, conforme segue:
Ino dia 1º de novembro de 2022: 1/3 (um terço) das novas vagas criadas, devendo a fração de cada, se houver, ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior;

ESTADO DE ALAGOAS

IIno dia 1º de maio de 2023: 1/2 (um meio) das vagas criadas restantes, isto é, subtraídas as vagas criadas pela regra do inciso anterior, devendo a fração de cada, se houver, ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior; e
IIIno dia 1º de novembro de 2023: as novas vagas criadas restantes, isto é, subtraídas as vagas criadas pelas regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.372, de 3 de julho de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de maio de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.05.2022. Republicado pelo DOE do dia 25.05.2022.

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