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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6120, de 22 de setembro de 1999

Lei nº 6120/1999

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Art. 1. Art. 3. Art. 40.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 60 do artigo 89 da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei: LEI Nº 6.120, de 22 de setembro de 1999. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O QUADRO ESPECIAL PECULIAR NA POLÍCIA MILI TAR NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALA GOAS E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ins tituir o "Quadro Especial Peculiar" para a promoção de cabos e sol dados PM/BM, por tempo de serviço que estejam no "ōtimo", não se encontrem com prisão preventiva ou provisória decretada e que preencham as seguintes condições: comportamento
IPara a graduação de cabo: ser Soldado 10 (dez) anos, ou mais, de efetivo serviço; II Para a graduação de 30 Sargento: ser com 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço; com Cabo
IIIPara a graduação de 2º Sargento: ser 30 Sar gento com 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço; IV Para a graduação de 1º Sargento: ser 20 Sar gento com 25 (vinte e cinco) anos, ou mais, de efetivo serviço.
§ 1ºOs Praças que, na data da publicação desta Lei, já ultrapassaram o tempo de efetivo serviço para a promoção correspondente, terão que cumprir um intersticio de 02 (dois) anos entre uma promoção e outra. $ 29 - Os Praças, promovidos por esta Lei, estão isentos de cursos de aperfeiçoamento como requisito para a promoção que ocorrerá automaticamente a partir do dia em que completar o tempo e apresentar as condições exigidas por esta Lei.
Art. 3.
Os Praças do Quadro Especial Peculiar não terão acesso a qualquer outro Quadro, nem poderão participar de Curso de Habilitação ou Aperfeiçoamento. o
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de PALÁCIO TAVARES BASTOSPraça D. Pedro II, s/n - Centro - Fone: (082) 221-6600 CEP: 57.020-908 - Maceió - Alagoas

- (02) - ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de setembro de 1999. Dep: ZIANE COSTA Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 22 de setembro de 1999. JOTA DUARTE Diretor-Geral

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