Alagoas
Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 52, de 15 de outubro de 2024
Lei nº 52/2024
Art. 1.
Os §§ 12 e 14 do art. 177 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 42/2019, passam a vigorar com a seguinte alteração: "
Art. 177.
§ 12ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentário serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 14ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 12 deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 176. ." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 15 de outubro de 2024. 4 PRESIDENTE 1° VICE-PRESIDENTE 2° VICE-PRESIDENTE 3° VICE-PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO ekantat. 4° SECRETÁRIO Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Alagoas, Edição N° 1999, de 11/12/2024.