..................................................................................................... ......................................................................................................................§ 12ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ESTADO DE ALAGOAS MESA DIRETORA
§ 13ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §12, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 14ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 12 deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 176.
§ 15ºAs programações orçamentárias previstas no § 14 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 16ºPara fins de cumprimento do disposto no § 14 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 17ºQuando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 14 deste artigo for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 18ºOs restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 14 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 19ºSe for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 14 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
ESTADO DE ALAGOAS MESA DIRETORA
§ 20ºConsidera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." (NR)