Alagoas
Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 342, de 24 de janeiro de 1994
Lei nº 342/1994
P.O. 25-01-8 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 342 de 24 de janeiro de 19 94 APROVA O NOME DO DR. JOSE MARQUES SIL VA PARA O CARGO DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER
LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: '
ALAGOAS, em Maceió, 24 de Janeiro de 1994. Dr. ENIO BARBOSA LIMA Diretor Diretor-Geral
J.O. 39-01-94 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL Assembléia Legislativa Estadual ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições legais contidas no disposto nos arts. 18 e item VII do § 1º do art. 19,do art. 312 da Resolução nº 369 de 11 janeiro de 1993 e, de a Considerando que durante sua ausência, no exercicio de missão oficial para assinatura de contrato de empréstimo externo celebrado en tre o Estado de Alagoas e o Banco Mundial, na cidade de Washington, USA, em cujo ato foi representando o Governo do Estado de Alagoas, Assembléia Legislativa procedeu a uma reforma constitucional contra - riando preceitos constitucionais e, especialmente, sua tramitação nes ta Casa Legislativa fez-se em absoluto desacordo com os seguintes dis positivos regimentais a seguir : 1. e Estado Convocação extraordinária sem guarda de prazo regimental sem que alguns dos Srs. Deputados, que se encontravam fora do como o próprio Presidente da Assembléia Legislativa nos Estados Unidos de o Exmo Sr. Deputado Elionaldo Magalhães que se achava na cidade São Paulo, ausências normais, tendo em vista que a Assembléia Legislativa encontra-se em recesso constitucional, ambos não foram comunica - dos, especificamente, de vez que estando ausentes não poderiam tomar conhecimento pelo Diário Oficial do Estado que só circula nesta unidade federativa ; 2. - Em desacordo com o que preceitua o art. 252 e seus parágra fos do Regimento Interno, que estabelece em seu "caput" que a proposta de emenda constitucional "será lida no expediente e, dentro de dois dias publicada no órgão oficial, sendo a seguir incluída em pauta por três sessões ordinárias", a tramitação da mencionada emenda constitucional não cumpriu a publicação no Diário Oficial após sua leitura não foi incluída na pauta de três sessões ordinárias, nem poderia ser, tendo em vista que se tratava de convocação extraordinária da Assem - bléia Legislativa o que importa também na extraordinariedade de sessões; 3. :29 ' suas A tramitação da prefalada emenda também descumpriu asdispos - to no § 2º do art. 85 da Constituição do Estado de Alagoas que deter - mina a discussão e a votação da emenda constitucional em dois cujo intersticio carece de 48 (quarenta e oito) horas entre sessões; 4. turnos as duas Considerando ainda que, antes da publicação da emenda cons titucional aprovada irregularmente como acima se constata a Assembléia Legislativa aprovou Decreto Legislativo no 342 com a seguinte ementa: "Decreto Legislativo no 342 Aprova o nome do Sr. José Marques Silva para o cargo de Vice-Governador do Estado....." violando, desta forma, dispositivos constitucionais federais quais se para as jam o art. 81 e seu § 19 que se consagra em modelo rígido constituições estaduais das unidades da federação brasileira, dai por que a Constituição do Estado de Alagoas o adota, bem como o disposto no art. 16 da Carta Federal; 5. Estabelece o art. 81 da Constituição da República Federativa do Brasil: "Art. 81 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleições noventa dias após de aberta a última vaga.
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL rá feita trinta dias após da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei." Tais dispositivos constitucionais federais impuseram ao le - gislador constitucional de Alagoas inserir na Constituição Estadual o
art. 104 com os S$ 29 e 30 assim redigidos: "Art. 104 - $ 20 Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado proceder-se-á na conformidade do parágrafo procedente realizando-se eleição para preenchê-los no - venta dias após a abertura da última vaga. 6.
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL José . Marques Silva, por decreto, à guisa de sua eleição pela Assembléia Le gislativa, afrontando o disposto no art. 16 da Constituição da Repú - blica Federativa do Brasil que estabelece: tuição Estadual, sobretudo ainda, a "aprovação" do nome do Dr.
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