Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Decreto Legislativo Estadual do Alagoas nº 342, de 24 de janeiro de 1994

Lei nº 342/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 16.
3 artigos

P.O. 25-01-8 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DECRETO LEGISLATIVO N: 342 de 24 de janeiro de 19 94 APROVA O NOME DO DR. JOSE MARQUES SIL VA PARA O CARGO DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FAZ SABER QUE O PODER

LEGISLATIVO decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: '

Art. 1.
- Fica aprovada a indicação do Dr. JOSE MARQUES SILVA, eleito em sessão realizada pela Assembléia Legislativa em 24 de ja neiro de 1994, para o cargo de Vice-Governador do Estado de Alagoas, em consonância com o disposto no § 2º, do Art. 104, da Constituição Estadual.
Art. 2.
- ção. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 24 de janeiro de 1994. dired Autorin Amand PP Lto= opt PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE 3º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETARIO 3º SECRETARIO 4º SECRETARIO PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, em Maceió, 24 de Janeiro de 1994. Dr. ENIO BARBOSA LIMA Diretor Diretor-Geral

J.O. 39-01-94 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL Assembléia Legislativa Estadual ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso de suas atribuições legais contidas no disposto nos arts. 18 e item VII do § 1º do art. 19,do art. 312 da Resolução nº 369 de 11 janeiro de 1993 e, de a Considerando que durante sua ausência, no exercicio de missão oficial para assinatura de contrato de empréstimo externo celebrado en tre o Estado de Alagoas e o Banco Mundial, na cidade de Washington, USA, em cujo ato foi representando o Governo do Estado de Alagoas, Assembléia Legislativa procedeu a uma reforma constitucional contra - riando preceitos constitucionais e, especialmente, sua tramitação nes ta Casa Legislativa fez-se em absoluto desacordo com os seguintes dis positivos regimentais a seguir : 1. e Estado Convocação extraordinária sem guarda de prazo regimental sem que alguns dos Srs. Deputados, que se encontravam fora do como o próprio Presidente da Assembléia Legislativa nos Estados Unidos de o Exmo Sr. Deputado Elionaldo Magalhães que se achava na cidade São Paulo, ausências normais, tendo em vista que a Assembléia Legislativa encontra-se em recesso constitucional, ambos não foram comunica - dos, especificamente, de vez que estando ausentes não poderiam tomar conhecimento pelo Diário Oficial do Estado que só circula nesta unidade federativa ; 2. - Em desacordo com o que preceitua o art. 252 e seus parágra fos do Regimento Interno, que estabelece em seu "caput" que a proposta de emenda constitucional "será lida no expediente e, dentro de dois dias publicada no órgão oficial, sendo a seguir incluída em pauta por três sessões ordinárias", a tramitação da mencionada emenda constitucional não cumpriu a publicação no Diário Oficial após sua leitura não foi incluída na pauta de três sessões ordinárias, nem poderia ser, tendo em vista que se tratava de convocação extraordinária da Assem - bléia Legislativa o que importa também na extraordinariedade de sessões; 3. :29 ' suas A tramitação da prefalada emenda também descumpriu asdispos - to no § 2º do art. 85 da Constituição do Estado de Alagoas que deter - mina a discussão e a votação da emenda constitucional em dois cujo intersticio carece de 48 (quarenta e oito) horas entre sessões; 4. turnos as duas Considerando ainda que, antes da publicação da emenda cons titucional aprovada irregularmente como acima se constata a Assembléia Legislativa aprovou Decreto Legislativo no 342 com a seguinte ementa: "Decreto Legislativo no 342 Aprova o nome do Sr. José Marques Silva para o cargo de Vice-Governador do Estado....." violando, desta forma, dispositivos constitucionais federais quais se para as jam o art. 81 e seu § 19 que se consagra em modelo rígido constituições estaduais das unidades da federação brasileira, dai por que a Constituição do Estado de Alagoas o adota, bem como o disposto no art. 16 da Carta Federal; 5. Estabelece o art. 81 da Constituição da República Federativa do Brasil: "Art. 81 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleições noventa dias após de aberta a última vaga.

§ 19ºcorrendo a vacância dos últimos dois anos do perío do presidencial, a eleição para ambos os cargos se-

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL rá feita trinta dias após da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei." Tais dispositivos constitucionais federais impuseram ao le - gislador constitucional de Alagoas inserir na Constituição Estadual o

art. 104 com os S$ 29 e 30 assim redigidos: "Art. 104 - $ 20 Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado proceder-se-á na conformidade do parágrafo procedente realizando-se eleição para preenchê-los no - venta dias após a abertura da última vaga. 6.

§ 3º- Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, far-se-á eleição pela Assembléia Legislativa Estadual trinta dias após a ocorrência da última vaga e na forma do que dispuser a lei." Constata-se que a emenda constitucional aprovada pela Assem - bléia Legislativa de Alagoas e publicada no Diário Oficial sob no 10/94, pretende inserir no texto constitucional o dispositivo contido no $ 29 na redação que dá o art. 19 da mencionada emenda e que assim se expressa : "Art. 19 - $ 29 Estando vago o cargo de Vice-Governador a eleição de seu sucessor, cabendo a Assembléia lo." far-se-á elegêAlém do mais a própria emenda constitucional, cuja ementa apresenta redação absolutamente incompatível com o procedimento legislativo, pretende alterar o texto constitucional uma vez que além de indicar modificação no art. 104 da Carta Constitucional expressa que " dá outras providências" o que se não permite em matéria dessa natuaí reza e ainda mantém o disposto no § 39 da Constituição em vigor, renumerada para § 49 a seguinte redação: "Art. 104 $ 40 - Ocorrendo a dupla vacância nos dois últimos anos no período governamental a eleição para ambos os cargos será feita dentro de trinta dias na ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei." Assinale-se que a expressão contida no dispositivo constitucional do $ 30 da Constituição em vigor e no § 4º da emenda constitucional no 10/94, referem-se às disposições da lei eleitoral indispensá veis para preenchimento dos cargos de Governador e Vice-Governador, não só nas eleições normais ou seja nas eleições periódicas para preenchimento de tais cargos como também nas eleições eventuais e indire tas, de que tratam os arts. 81 da Constituição Federal e 104 da Consti

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL José . Marques Silva, por decreto, à guisa de sua eleição pela Assembléia Le gislativa, afrontando o disposto no art. 16 da Constituição da Repú - blica Federativa do Brasil que estabelece: tuição Estadual, sobretudo ainda, a "aprovação" do nome do Dr.

Art. 16.
A lei que alterará o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua publicação." Do exposto e tendo em vista o estatuído no art. 312 do Regimento Interno: "Art. 312 E nulo, de pleno direito, desde o início, a deliberação do Poder Legislativo e de seus órgãos desacordo com o disposto neste Regimento Interno." Combinado com o que dispõe o art. 18: em "Art. 180 Presidente é o órgão representativo da Assem bléia quando esta houver de se enunciar coletivamente, é o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimen - to." Mais ainda o que determina o item VII do § 1º do art. 19: "Art. 19 Compete também ao Presidente da Assembléia : VII zelar pelo prestígio e o decoro da Assembléia." Considerando a preservação do interesse público e a prevenção de prejuízos de terceiros por atos de autoridade ilegalmente investi - da, declaro nulo, de pleno direito desde o início, isto é, com efeito "ex tunc" o processo legislativo que resultou na Emenda Constitucional no 10/94, o Decreto Legislativo no 342 de 24 de janeiro de 1994, a ine ficácia de sua conseqüência em razão de que " nulla et non facta, pa - ria sunt ". O que se faz nulo identifica-se ao que não se faz ! GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de janeiro de 1994. REPRODUZIDO They BENEDITO DE LIRA Presidente

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.