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Lei Estadual do Acre nº 832, de 12 de julho de 1985

Lei nº 832/1985

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LEI N. 832, DE 12 DE JULHO DE 1985

“Altera o item VII do art. 2º da Lei n. 614, de 7 de junho de 1977.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item VII do Anexo VI da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei n. 614, de 7 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

|Discriminação da | |Base de Concessão | |Gratificação e |Definição |e Valores | |Indenização | | | | |Devida aos servidores das | | | |Categorias Funcionais de | | | |Médico, Dentista e |até cem por cento| |VII - Gratificação |Bioquímico que não possuem|do vencimento | |de Função |outra atividade |base, na forma | |Especializada |remunerada pelos cofres |da regulamentação | | |públicos federais, |específica. | | |inclusive instituições | | | |previdenciárias, com | | | |dedicação exclusiva ao | | | |Estado e exercício em | | | |unidade de assistência | | | |médico-hospitalar. | |

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 12 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

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