Acre
Lei Estadual do Acre nº 832, de 12 de julho de 1985
Lei nº 832/1985
LEI N. 832, DE 12 DE JULHO DE 1985
“Altera o item VII do art. 2º da Lei n. 614, de 7 de junho de 1977.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
|Discriminação da | |Base de Concessão | |Gratificação e |Definição |e Valores | |Indenização | | | | |Devida aos servidores das | | | |Categorias Funcionais de | | | |Médico, Dentista e |até cem por cento| |VII - Gratificação |Bioquímico que não possuem|do vencimento | |de Função |outra atividade |base, na forma | |Especializada |remunerada pelos cofres |da regulamentação | | |públicos federais, |específica. | | |inclusive instituições | | | |previdenciárias, com | | | |dedicação exclusiva ao | | | |Estado e exercício em | | | |unidade de assistência | | | |médico-hospitalar. | |
Rio Branco, 12 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício