Acre
Lei Estadual do Acre nº 821, de 7 de junho de 1985
Lei nº 821/1985
LEI N. 821, DE 7 DE JUNHO DE 1985
“Altera níveis de referência salarial incluídos na Lei n. 814, de 20 de março de 1985.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A distribuição da escala de referência de todas as Categorias Funcionais integrantes do Grupo Tributação e Fisco - Código LT - TF - 600, constante do Anexo III, da Lei n. 814, de 20 de março de 1985 e art. 1º, do Decreto n. 76, de 19 de maio de 1982, ficam alteradas na conformidade do Quadro Anexo.
Parágrafo únicoApós a alteração da escala de referência, a lotação constante do Anexo II do Decreto n. 76/82, supracitado, ficará automaticamente ajustada.
Art. 2.
Os ocupantes de cargos ou empregos das categorias funcionais dos Quadros de Pessoal do ex-Território Federal do Acre, vinculados ao Estado pela Lei n. 4.070/62, lotados no Grupo Tributação e Fisco, passarão a integrar um Quadro Suplementar, do referido Grupo, sem prejuízo das suas vantagens financeiras e outros direitos a que fazem jus, nas categorias funcionais a que pertencerem como servidores federais.
Parágrafo únicoO Poder Executivo expedirá ato disciplinando a composição do Quadro Suplementar, com as definições e obrigações funcionais de seus ocupantes e, se for o caso, com as respectivas vantagens financeiras a serem pagas pela Administração Estadual.
Art. 3.
O Poder Executivo expedirá normas complementares a esta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de junho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre