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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1046, de 7 de julho de 1992

Lei nº 1046/1992

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Art. 1.
Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, em efetivo exercício nas atividades de fiscalização ou de apoio à fiscalização de tributos estaduais, será atribuída gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, mediante a aplicação de pontos pelo comportamento de arrecadação global do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 1ºConsidera-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadações e controle nas agências, sub-agências e postos fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à Administração Fazendária, indicadas em ato do Poder Executivo.
§ 2ºOs pontos a que se refere este artigo serão atribuídos com base em critérios a serem adotados pelo Poder Executivo, em função da fiscalização e arrecadação do ICMS, em cada mês.
§ 3ºConsidera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de:
Iférias regulamentares;
IIlicença-prêmio;
IIIlicença-maternidade;
IVtratamento de saúde;
Vcursos de especialização na área de Tributação e Fisco;
VIserviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri;
VIIdeslocamento em objeto de serviço; e
VIIIdesincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação Eleitoral.

LEI N. 1.046, DE 7 DE JULHO DE 1992

"Atribui gratificação de incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado.
Art. 4.
Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias, após sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

1 ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

2

Governador do Estado do Acre

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