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Acre

Lei Estadual do Acre nº 802, de 30 de novembro de 1984

Lei nº 802/1984

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LEI N. 802, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1985 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 256.013.882.000,00 (duzentos e cinqüenta e seis bilhões, treze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

| |Cr$ 1,00 | |1 - RECEITAS |160.036.837.000,00 | |CORRENTES................... | | |Receita |21.162.773.000,00 | |Tributária.................... | | |Receita Patrimonial |5.101.000,00 | |................. | | |Receita |11.000,00 | |Industrial..................... | | |Transferências Correntes.......... |138.667.155.000,00 | |Receitas |201.797.000,00 | |Diversas..................... | | |RECEITAS DE CAPITAL............ |95.977.045.000,00 | |Alienação de |200.000,00 | |Bens.................... | | |Transferências de Capital.......... |95.976.845.000,00 | |TOTAL |256.013.882.000,00 | |GERAL.......................... | |

Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

|A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$ 1,00 | |Legislativa |6.672.283.000,0| |.....................................|0 | |.......... | | |Judiciária...........................|7.648.841.000,0| |....................... |0 | |Administração e |25.650.325.000,| |Planejamento.................... |00 | |Agricultura..........................|9.916.535.000,0| |...................... |0 | |Comunicações.........................|150.000.000,00 | |.................. | | |Defesa Nacional e Segurança |9.780.792.000,0| |Pública.......... |0 | |Desenvolvimento |15.101.075.000,| |Regional.......................... |00 | |Educação e |22.343.521.000,| |Cultura..............................|00 | |...... | | |Energia e Recursos |8.500.000.000,0| |Minerais....................... |0 | |Habitação e Urbanismo |3.250.000.000,0| |............................. |0 | |Indústria, Comércio e |4.051.678.000,0| |Serviços.................... |0 | |Saúde e |21.037.919.000,| |Saneamento...........................|00 | |...... | | |Assistência e |20.919.938.000,| |Previdência..........................|00 | |. | | |Transporte...........................|61.828.720.000,| |..................... |00 | |Reserva de |39.162.255.000,| |Contingência.........................|00 | |... | | |TOTAL................................|256.013.882.000| |...................... |,00 | | | | |B - DESPESAS POR ÓRGÃOS | | |1 - PODER |6.672.283.000,0| |LEGISLATIVO....................... |0 | |Assembléia |6.327.632.000,0| |Legislativa..........................|0 | |Auditoria Geral de |344.651.000,00 | |Contas..................... | | | | | |2 - PODER | | |JUDICIÁRIO....................... |4.211.553.000,0| | |0 | |Tribunal de Justiça do Estado |4.211.553.000,0| |........... |0 |

|3 - PODER | | |EXECUTIVO.................................|245.130.046.000,| |..... |00 | |Gabinete |6.809.845.000,00| |Civil.....................................| | |............. | | |Gabinete |548.701.000,00 | |Militar...................................| | |............ | | |Assessoria de |26.281.846.000,0| |Administração.............................|0 | |Assessoria de Comunicação |1.157.332.000,00| |Social..................... | | |Assessoria de Planejamento e |57.422.438.000,0| |Coordenação....... |0 | |Gabinete do |333.702.000,00 | |Vice-Governador...........................| | |Ministério |1.762.664.000,00| |Público...................................| | |.......... | | |Assessoria Parlamentar em |275.180.000,00 | |Brasília.................... | | |Representação do Governo do Acre em |71.495.000,00 | |Belém.... | | |Representação do Governo do Acre em |77.779.000,00 | |Manaus.. | | |Secretaria de Educação e |20.793.521.000,0| |Cultura...................... |0 | |Secretaria da |28.138.059.000,0| |Fazenda...................................|0 | |.. | | |Secretaria de Desenvolvimento |10.084.535.000,0| |Agrário............. |0 | |Secretaria de Interior e |3.125.551.000,00| |Justiça......................... | | |Secretaria de Transporte e Serviços |54.740.114.000,0| |Públicos..... |0 | |Secretaria de |19.424.434.000,0| |Saúde.....................................|0 | |... | | |Secretaria de Segurança |9.622.599.000,00| |Pública....................... | | |Procuradoria Geral do |576.373.000,00 | |Estado........................... | | |Secretaria de Indústria e |3.883.678.000,00| |Comércio................... | | |TOTAL.....................................|256.013.882.000,| |...................... |00 |

Art. 4.
As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter a discriminação por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5.
As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62, e da Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1ºDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2ºPara entendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e da quotas do Fundos de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito de limite fixado neste artigo.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários utilizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará o quadro de quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do

TÍTULO VI

, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

Rio Branco, 30 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício.

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

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