Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 68, de 8 de julho de 1966

Lei nº 68/1966

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 68, DE 8 DE JULHO DE 1966

“Reajusta os vencimentos da magistratura e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados os vencimentos mensais dos Magistrados do Estado pela seguinte forma:
a)- a partir de 1º de janeiro de 1966: Desembargador....................................................... ...................Cr$ 905.000 Entrância........................................................... .716.000 Entrância........................................................... .662.000 Municipal.........................................554.000
b)- a partir de 1º de julho de 1966: Desembargador............................................................... .................938.000 Entrância............................................................742.000

Entrância............................................................686.000

Municipal.........................................574.000

c)- a partir de 1º de outubro de 1966: Desembargador............................................................... .................978.000 Entrância............................................................774.000

Entrância............................................................716.000

Municipal..........................................600.000

Art. 2.
Nas mesmas datas do artigo anterior, ficam reajustados os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, respectivamente para Cr$ 716.000, Cr$ 742.000,00 e Cr$ 774.000,00 mensais.
Art. 3.
O Salário de Família passará a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente, a todos os Magistrados e servidores da Justiça do Estado.
Art. 4.
Ficam absorvidos nos vencimentos ora reajustados trinta por cento das diárias criadas pela art 4º da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965.
Art. 5.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 64.620.700 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e vinte mil e setecentos cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta Lei o qual será automaticamente registrado na Auditoria de Contas e distribuído ao Tesouro do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.