Acre
Lei Estadual do Acre nº 595, de 16 de julho de 1976
Lei nº 595/1976
Art. 1.
Com o objetivo de promover o reaparelhamento dos serviços de Segurança Pública, fica instituído um fundo de natureza contábil, que se denominará Fundo de Reaparelhamento Policial.
LEI N. 595, DE 16 DE JULHO DE 1976
"Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Fundo de que trata esta Lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamento e a formação ou especialização de recursos humanos das Polícias Civil e Militar, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento Policial:
Io valor equivalente ao produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, que lhe será transferido pela Fazenda do Estado;
IIa parcela de dez por cento da quota-parte transferida pela União ao Estado, proveniente da Taxa Rodoviária Única (TRU);
IIIo valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da Taxa de Segurança Pública que lhe será transferido na forma indicadas no item I;
IVo resultado da aplicação de seus próprios recursos;
Vo valor correspondente a quarenta por cento das multas aplicadas pelo DETRAN, por infração ao Código Nacional de Trânsito que lhe será transferido segundo o disposto no item I;
VIo produto de contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios;
VIIcontribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com entidades públicas;
VIIIo valor da remuneração dos serviços periciais prestados pelos órgãos da Secretaria de Segurança Pública ou a ela vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual; e
IXoutras rendas ou transferências de qualquer natureza que lhe sejam especificamente destinadas.
§ 1ºOs recursos do Fundo indicados neste artigo serão depositados obrigatoriamente no Banco do Estado do Acre S/A e sua aplicação se fará mediante plano de aplicação previamente aprovado pelo Governador.
§ 2ºO Fundo será movimentado pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Secretário Executivo por ele designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado até 28 de fevereiro de cada ano.
§ 3ºa Contabilidade do Fundo de Reaparelhamento Policial obedecerá as mesmas normas de Administração Financeira adotadas pelo Estado.
§ 4ºÉ facultado ao Fundo manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado na forma do
Art. 4.
O saldo que se verificar anualmente das aplicações do Fundo de Reaparelhamento Policial será integralmente transferido para o exercício seguinte.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 16 de julho de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre