Acre
Lei Estadual do Acre nº 1479, de 15 de janeiro de 2003
Lei nº 1479/2003
LEI N. 1.479, DE 15 DE JANEIRO DE 2003
“Cria Licença de Segurança para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Licença de Segurança, a ser expedida a pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público Estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.
§ 1ºA expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da Taxa de Segurança Pública instituída pela Lei n. 727, de 19 de dezembro de 1980, observada:
Ia proibição da venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas no Estado do Acre, exceto em eventos e ocasiões especiais em que a Polícia esteja previamente envolvida na segurança dos cidadãos;
IIa obrigatoriedade da obtenção da Licença de Segurança para o funcionamento de bares, boates, restaurantes, lanchonetes e similares ou em locais de acesso público de qualquer natureza que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas;
IIIa fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e para a realização de eventos, em todos os dias da semana, considerando a localização, incidências de ocorrências policiais no local e na região, tipo de construção, acesso controlado do público, existência de segurança privada e natureza da atividade;
IVa apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio instituída pela Lei Complementar n. 65, de 19 de janeiro de 1999; e
Va necessidade de dispor de instalações sanitárias adequadas às condições de higiene, inclusive nos eventos ocasionais.
§ 2ºA fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública e aos servidores fiscais da Secretaria da Fazenda Estadual, exercendo, inclusive, o poder de polícia administrativo imediato de fazer cessar a atividade ilegal, independentemente da responsabilização do proprietário ou responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 2.
A infração aos dispositivos desta lei sujeitará o infrator, além do pagamento de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), atualizada anualmente pela Taxa Selic, à suspensão ou cassação da Licença de Segurança e, conseqüentemente, das atividades, sem prejuízo das sanções penais e outras administrativas cabíveis.
Parágrafo únicoA multa prevista no caput constitui recurso do Fundo de Reaparelhamento Policial – FUREPOL, instituído pela Lei n. 595, de 16 de julho de 1976.
Art. 3.
O Poder Executivo, através de ato administrativo da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública, regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre