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Lei Estadual do Acre nº 566, de 7 de outubro de 1975

Lei nº 566/1975

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LEI N. 566, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975

“Autoriza a aquisição de imóvel e a abertura de crédito especial.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um imóvel residencial da propriedade do Sr. Deodato Marreiro da Fonseca, localizado à rua Siqueira Campos, no município de Sena Madureira, pelo preço de até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 2.
Para atender o disposto no artigo anterior fica igualmente autorizado o Poder Executivo, a abrir ao Orçamento vigente o crédito especial no montante de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), à conta do superavit da quota do Fundo de Participação dos Estados, atribuídas ao Estado no corrente exercício, correndo a despesa do saldo restante à conta de recursos existentes na Polícia Militar do Acre, provenientes das arrecadações previstas no art. 4º da Lei n. 538 de 5 de setembro de 1974.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de outubro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

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