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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1146, de 16 de dezembro de 1994

Lei nº 1146/1994

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Art. 1.
Fica criado, na forma dos Anexos I a IV, o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre.

LEI N. 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

"Institui o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Acre, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É instituído para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o Regime Jurídico Único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Acre - Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, em tudo que com ela não conflitar.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte:
Ide provimento em Comissão Especial: - Cargos de direção e assessoramento superior.
IIde provimento em Comissão Simples: - Cargos de direção intermediária.
IIIde provimento efetivo:
a)- cargos de nível operacional básico;
b)- cargos de nível operacional médio; e
c)- cargos de nível operacional superior.
Art. 4.
Os Cargos em Comissão Especial de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 5.
Os Cargos em Comissão Simples, de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, obrigatoriamente, dentre integrantes dos Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 6.
Os cargos de provimento efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do Regulamento a ser baixado através de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça, com aprovação do Conselho Superior, editará ato regulamentando o Sistema de Progressão Funcional dos Servidores de que trata este artigo.
§ 2ºA diferença de remuneração não poderá exceder de cinco por cento de uma para outra classe e de um por cento de um para outro nível.
Art. 7.
Os servidores atualmente lotados no Ministério Público e que ingressaram mediante concurso público serão automaticamente integrados ao Quadro de Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares, feitas as adaptações necessárias.
§ 1ºOs servidores que não ingressaram no Ministério Público através de concurso, mas que contem com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Estadual, serão efetivados no Quadro criado com a presente Lei.
§ 2ºOs servidores que prestam serviços ao Ministério Público e não preencham a condição exigida na parágrafo anterior, serão submetidos a concurso público interno e após, se aprovados, efetivados no Quadro.
Art. 8.
Os Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, farão jus a remuneração correspondente a percentuais incidentes sobre o vencimento-base do Procurador-Geral de Justiça, especificados no Anexo III desta Lei.
§ 1ºA remuneração pelo exercício de funções gratificadas relativas aos cargos em Comissão Especial e em Comissão Simples será fixada em percentuais incidentes sobre a verba de representação recebida pelo Procurador-Geral de Justiça especificadas no Anexo IV desta Lei.
§ 2ºA gratificação pelo exercício de Cargos em Comissão Simples, será auferida, com exclusão do salário do cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 9.
São extensivos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre que não conflitem com esta Lei.
Art. 10.
Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os Serviços Auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

ANEXO I GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - EM COMISSÃO ESPECIAL

|Assistente de Gabinete |MP-CCE-1 |08 | |Chefe de Gabinete |MP-CCE-2 |02 | |Assessor |MP-CCE-3 |10 | |Diretor Geral |MP-CCE-4 |01 | |Diretor Financeiro |MP-CCE-4 |01 |

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

EM COMISSÃO SIMPLES I

|Assistente de Serviço |MP-CCS-1 |05 | |Assistente de Seção |MP-CCS-2 |10 | |Chefe de Seção |MP-CCS-3 |15 |

EM COMISSÃO SIMPLES II

|Assistente de Divisão |MP-CCS-1-II |05 | |Secretário de Divisão |MP-CCS-2-II |10 | |Diretor de Divisão |MP-CCS-3-II |15 |

ANEXO II GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO

|CARGO |CLASSE |NÍVEIS |QUANTIDADE | |Agente de Serviço|A |1 a 15 |20 | |Encanador |B |1 a 15 |01 | |Telefonista |C |1 a 15 |06 | |Eletricista |D |1 a 15 |01 | |Motorista |E |1 a 15 |10 |

CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL MÉDIO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

|CARGO |CLASSE |NÍVEIS |QUANTIDADE | |Datilógrafo/Digitado|A |1 a 15 |30 | |r |B |1 a 15 |30 | |Agente |C |1 a 15 |05 | |Administrativo |E |1 a 15 |03 | |Técnico em | | | | |Contabilidade | | | | |Programador | | | | |(Informática) | | | |

CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL SUPERIOR

|CARGO |CLASSE ÚNICA |NÍVEIS |QUANTIDADE | |Bibliotecário | |1 a 15 |01 | |Administrador de | |1 a 15 |01 | |Empresa | |1 a 15 |01 | |Economista | |1 a 15 |01 | |Analista de Sistema | |1 a 15 |02 | |Bacharel em Direito | |1 a 15 |01 | |Assistente Social | | | |

ANEXO III TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO

| | | |REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL | |NOME DO CARGO |CLASSE |NÍVEIS |(%) DO VENCIMENTO/BASE/ | | | | |PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA| | | | |R$ - 1.097.66 | |Agente de |A |1 a 15 |(quinze por cento) | |Serviço |B |1 a 15 |(vinte por cento) | |Encanador/Eletri|C |1 a 15 |(vinte e cinco por cento) | |cista |D |1 a 15 |(trinta por cento) | |Telefonista | | | | |Motorista | | | |

C ARGOS DE NÍVEL OPERACION AL MÉDIO

| | | |REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL | |NOME DO CARGO |CLASSE |NÍVEIS |(%) DO | | | | |VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR | | | | |DE JUSTIÇA - R$ - 1.097.66 | |Datilógrafo/Digita|A |1 a 15 |(trinta por cento) | |dor |B |1 a 15 |(trinta e cinco por cento) | |Agente |C |1 a 15 |(cinquenta por cento) | |Administrativo |D |1 a 15 |(sessenta por cento) | |Técnico de | | | | |Contabilidade | | | | |Programador | | | | |(Infor.) | | | |

C ARGOS DE NÍVEL OPERACION AL SUPERIOR

| | | |REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL | |NOME DO CARGO |CLASSE |NÍVEIS |(%) DO | | |ÚNICA | |VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-G| | | | |ERAL DE JUSTIÇA - R$ - | | | | |1.097.66 | |Bibliotecário | |1 a 15 |(cem por cento) | |Administ. de | |1 a 15 |(cem por cento) | |Empresas | |1 a 15 |(cem por cento) | |Economista | |1 a 15 |(cem por cento) | |Anal. de Sist. | |1 a 15 |(cem por cento) | |(Inform.) | |1 a 15 |(cem por cento) | |Bacharel em | | | | |Direito | | | | |Assistente Social | | | |

ANEXO IV TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO -

GRUPO DE PROVIMENTO DE COMISSÃO

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EM

COMISSÃO ESPECIAL

| | |REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%)| |NOME DO CARGO |SÍMBOLO | | | | |DO | | | |VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-GE| | | |RAL DE JUSTIÇA - R$ 1.097,66 | |Assistente de |MP-CCE-1 |(quarenta por cento) | |Gabinete |MP-CCE-2 |(sessenta por cento) | |Chefe de Gabinete |MP-CCE-3 |(oitenta por cento) | |Assessor |MP-CCE-4 |(cem por cento) | |Diretor Geral |MP-CCE-4 |(cem por cento) | |Diretor Financeiro | | |

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

EM COMISSÃO SIMPLES I

| | |REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL (%) | |NOME DO CARGO |SÍMBOLO |DO | | | |VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-GER| | | |AL DE JUSTIÇA - R$ 1.097,66 | |Assistente de Serviço|CCS-1 |(quinze por cento) | |Assistente de Seção |CCS-2 |(vinte por cento) | |Chefe de Seção |CCS-3 |(trinta e cinco por cento) |

EM COMISSÃO SIMPLES II

| | |REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL | |NOME DO CARGO |SÍMBOLO |(%) DO | | | |VENCIMENTO/BASE/PROCURADOR-G| | | |ERAL DE JUSTIÇA - R$ | | | |1.097,66 | |Assistente de Divisão|CCS-1-II |(vinte e cinco por cento) | |Secretário de Divisão|CCS-2-II |(trinta por cento) | |Diretor de Divisão |CCS-3-II |(cinquenta por cento) |

1

ORGANOGRA MA GERAL

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(2)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

-----------------------

PROCURADORIA GERAL

CORREGEDORIA

GABINETE

ASSESSORIA

ASSESSORIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA

DIRETORIA GERAL

DIRETORIA FINANCEIRA

DIVISÀO PESSOAL

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

ASSESSORIA

SECRETARIA

SECRETARIA

ASSESSORIA

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