Acre
Lei Estadual do Acre nº 1238, de 22 de agosto de 1997
Lei nº 1238/1997
art. 36 e art. 39 da Lei n. 1.235, de 9 de julho de 1997:
“
LEI N. 1.238, DE 22 DE AGOSTO DE 1997
“Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei n. 1.235, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CONTRATO DE ACESSO: acordo entre o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e as pessoas, físicas ou jurídicas, o qual estabelece os termos e condições para o acesso aos recursos genéticos, incluindo obrigatoriamente a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia, de acordo com o previsto nesta lei.
2º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, poderá, adicionalmente, caso julgue necessário, exigir a apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental relativos aos trabalhos a serem desenvolvidos.
XVIII - disponibilização ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, do conhecimento gerado e informação resultante dos trabalhos desenvolvidos;
Rio Branco, 22 de agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre