contrato de acesso, determinado pelos termos e cláusulas mutuamente acordados pelas partes, deverá conter, além das informações prestadas pelo solicitante, todas as demais condições e obrigações a serem cumpridas, destacando-se:Idefinição do objeto do contrato, tal qual registrado na solicitação e proposta de acesso, que se toma como integrante do contrato;
IIindicação dos benefícios de toda a ordem (econômicas, sociais, técnicas, tecnológicas, biotecnológicas, científicas e culturais), assinalando-se sua distribuição inicial e posterior;
IIIdeterminação da titularidade de eventuais direitos de propriedade intelectual e de comercialização dos produtos e processos obtidos e das condições para concessão de licenças;
IVdeterminação das formas de identificação de amostras que permitam o acompanhamento das atividades de bioprospecção;
Vobrigação do solicitante de não ceder ou transferir a terceiros o acesso, manejo ou utilização dos recursos genéticos e seus produtos derivados sem o consentimento expresso da SECTMA e, quando for o caso, das comunidades locais ou populações indígenas detentoras do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado, objetos do procedimento de acesso;
VIcompromisso do solicitante de comunicar previamente à SECTMA sobre as pesquisas e utilizações dos recursos genéticos e produtos derivados objetos do acesso;
VIIcompromisso do solicitante de transmitir à SECTMA os relatórios e demais publicações que realize com base nos recursos genéticos e produtos derivados objetos do acesso;
VIIIcompromisso do solicitante de informar previamente a SECTMA sobre a obtenção de produtos ou processos novos ou distintos daqueles objeto do contrato;
IXobrigação do solicitante de apresentar à SECTMA relatórios periódicos dos resultados alcançados;
Xcompromisso do solicitante de solicitar a prévia autorização da SECTMA para a transferência ou movimentação dos recursos genéticos e produtos derivados para fora das áreas designadas para o procedimento de acesso;
XIobrigação de depósito obrigatório de amostras do recurso genético e produtos derivados objetos do acesso, incluindo todo material associado, em instituição designada pela SECTMA, com expressa proibição de saída do Estado de amostras únicas;
XIIindicação dos mecanismos de captação, distribuição, movimentação e transferência das amostras;
XIIIeventuais compromissos de confidencialidade, pelas partes contratantes, sobre aspectos que envolvam direitos de propriedade intelectual;
XIVeventuais compromissos de exclusividade de acesso em favor do solicitante, sempre que estejam de acordo com a legislação estadual e nacional sobre a livre concorrência;
XVestabelecimento de garantia que assegure o ressarcimento, em caso de descumprimento das estipulações do contrato por parte do solicitante;
XVIestabelecimento de cláusula de indenização por responsabilidade contratual, extracontratual e por danos ao meio ambiente;
XVIIsubmissão a todas as demais normas estaduais e nacionais, em especial as de controle sanitário, de biossegurança, de proteção do meio ambiente e aduaneiras;
XVIII - disponibilização à SECTMA do conhecimento gerado e informação resultante dos trabalhos desenvolvidos; e
XIXparticipação estadual nos benefícios econômicos, sociais e ambientais dos produtos e processos derivados das atividades de acesso.