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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1181, de 9 de maio de 1996

Lei nº 1181/1996

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social e ainda o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

LEI N. 1.181, DE 9 DE MAIO DE 1996

“Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
Iaprovar a política estadual e o plano estadual de assistência social;
IInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IIInormatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
IVacompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
VIconvocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual de assistência social para compor orçamento do Estado;
VIIIaprovar critério de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informam sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IXfixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;
Xacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XIIcumprir e acompanhar o cumprimento em âmbito estadual, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIIIacompanhar e controlar a execução da política estadual de assistência social;
XIVelaborar e aprovar seu regimento interno; e
XVdivulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto de vinte membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil.
§ 1ºOs membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terão mandato de dois anos permitida uma única recondução por igual período.
§ 2ºComporão o Conselho:
Iórgãos governamentais:
a)um representante da Secretaria de Estado de Ação Social;
b)um representante da Secretaria de Estado de Educação;
c)um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d)um representante da Companhia de Habitação do Acre;
e)um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
f)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
g)um representante do Ministério do Trabalho;
h)um representante da Universidade Federal do Acre - Departamento de Serviço Social;
i)um representante dos municípios; e
j)um representante da Companhia de Saneamento do Estado.
IIÓrgãos não-governamentais:
a)quatro representantes dos usuários ou das organizações de usuários;
b)quatro representantes das entidades e organizações de assistência social, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
c)dois representantes dos profissionais da área.
§ 3ºAs entidades representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 4ºUma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de dez dias para indicar representantes titular e suplente, não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.
§ 5ºOs representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos pelo poder público estadual dentre os profissionais que atuam com as políticas sociais no Estado.
§ 6ºO representante de órgão público ou de entidade nãogovernamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 7ºNas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus suplentes.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com funções de apoio e execução.
Art. 6.
Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.
Parágrafo únicoAs despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual, imediatamente após a publicação desta Lei deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 8.
A organização e estrutura do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo.

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9.
Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:
Irecursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
IIdotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
IIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IVreceitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VIproduto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;
VIIIdoações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IXrecursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Estadual; e
Xoutras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2ºOs recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 10.
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, será gerido pela Secretaria de Estado de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 1ºA proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, constará do plano de Governo do Estado.
§ 2ºO orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 11.
s recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, serão aplicados em:
Ifinanciamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública estadual, responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
IIpagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IIIfinanciamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IVaquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e
VIIIparticipação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 12.
repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo únicoAs transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 13.
As cartas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 14.
Fica aberto ao Orçamento vigente, o Crédito Especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para instituição do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme discriminação abaixo: 2400 - Secretaria de Estado de Ação Social 2420 - Diretoria Geral 2420.15814862.501 - Manutenção das Atividades do Fundo.

FONTE DE RECURSOS: FPE (01)

3111.02.03 - Diárias 500,00 3120.00.02 - Combustíveis e lubrificantes p/ veículos 200,00 3132.00.00 - Remuneração de serviços pessoais 300,00 3132.00.15 - Passagens 1.000,00

Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo, provirão da anulação parcial da dotação abaixo especificada: 2400 - Secretaria de Estado de Ação Social 2420 - Diretoria Geral 2420.15814862.265 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Estado de

Ação Social

FONTE DE RECURSOS: FPE (01) 3132.00 - Serviços de Terceiros 2.000,00

Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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