Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:Iaprovar a política estadual e o plano estadual de assistência social;
IInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IIInormatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
IVacompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
VIconvocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual de assistência social para compor orçamento do Estado;
VIIIaprovar critério de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informam sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IXfixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;
Xacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XIIcumprir e acompanhar o cumprimento em âmbito estadual, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIIIacompanhar e controlar a execução da política estadual de assistência social;
XIVelaborar e aprovar seu regimento interno; e
XVdivulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões.