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Lei Estadual do Acre nº 1395, de 28 de junho de 2001

Lei nº 1395/2001

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Art. 1.
O caput do art. 1° da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social.” (NR)

LEI N. 1.395, DE 28 DE JUNHO DE 2001

“Altera e revoga dispositivos da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1°A:
Art. 1.
..

“Art. 1°A Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.”

Art. 3.
Os incisos I, II, III, VI, VII, XII, XIII e XV do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
.
Iorientar e aprovar Política de Assistência Social, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução, garantindo a operacionalização do Plano Estadual de Assistência Social; (NR)
IIestabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações da Assistência Social; (NR)
IIIproceder inscrição de entidades e organizações de Assistência Social localizadas em municípios onde não exista Conselho Municipal de Assistência Social e apreciar recurso interposto; (NR)
IV(Revogado)
V...
VIconvocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta, ou seja, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (NR)
VIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual de Assistência Social, para compor o orçamento do Estado; (NR) ...
XIIcumprir e acompanhar, em âmbito estadual, o cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social; (NR)
XIIIacompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços sociais prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Estado, que atuam na área de assistência social; (NR)
XIV...
XVdivulgar no Diário Oficial do Estado as decisões da Política de Assistência Social.” (NR)
Art. 4.
São acrescentados ao art. 3° os §§ 8° e 9°, com as seguintes redações:

“

Art. 3.
..
§ 1º...
§ 2º(Revogado) ...
§ 8ºA representação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS será distribuída da seguinte forma:
Icinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS serão dos órgãos e entidades governamentais das esferas federal, estadual e municipal; e
IIcinqüenta por cento dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão representantes da sociedade civil organizada.
§ 9ºOs órgãos e entidades mencionadas nos incisos do § 8° serão denominados através do Regimento Interno do Conselho.”
Art. 5.
O caput e o § 2° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (NR)
§ 1º...
§ 2ºO orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social - SECTAS.” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados o inciso IV do art. 2° e o § 2° do art. 3° da Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.

Rio Branco, 28 de junho de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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