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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1028, de 28 de abril de 1992

Lei nº 1028/1992

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LEI N. 1.028, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Santa Rosa, desmembrado do município de Manoel Urbano e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Santa Rosa, em território desmembrado do município de Manoel Urbano, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Feijó Começa no marco Internacional da fronteira Brasil/Peru n. 382 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, de onde prossegue pela divisa de águas do Rio Jaminauá e Santa Rosa, pelo qual alcança o divisor de águas dos Rios Purus e Envira, seguindo por esse divisor até o ponto de longitude 70º21'23" e latitude de 09º58'50" localizados entre as nascentes dos Igarapés Alto Jurupari e Furo do Juruá.

2. Com o município de Feijó - Distrito de Juripari Começa no ponto situado entre as cabeceiras dos Igarapés Alto Jurupari e Furo do Juruá cujas coordenadas são longitude 70º21'23" e latitude 08º58'50" daí prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jurupari e Purus até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Ipiranga.

3. Com o município de Manoel Urbano Começa no divisor de águas dos Rios Jurupari e Purus, no ponto em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do Igarapé Ipiranga, de onde prossegue pelo Igarapé até a sua foz no Rio Purus, subindo por este até a sua foz do Rio Chandless, continuando a montante deste rio até a foz do Igarapé Ipetã, subindo por este até a sua cabeceira, daí pelo divisor do Rio Chandless e Igarapé Cochichá até encontrar a foz do Igarapé Cochichá prossegue subindo este igarapé até a sua nascente meridional.

4. Com a República do Peru Começa na nascente localizada mais a sul do Igarapé Cochichá, daí prossegue pela divisa Internacional até encontrar o marco n. 382, localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, ponto de partida.

b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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