Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1026, de 28 de abril de 1992

Lei nº 1026/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.026, DE 28 DE ABRIL DE 1992

“Cria o município de Epitaciolândia, desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Epitaciolândia, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Brasiléia Começa na foz do igarapé Bahia, na divisa com a Bolívia, sobe pelo rio Acre até encontrar a foz do Igarapé Barra.

2. Com o município de Xapuri Começa na foz do Igarapé Barra, afluente da margem direita do Rio Acre, segue a montante deste igarapé até o ponto em que a paralela da nascente do igarapé Ina encontra o igarapé Barra, prossegue por esta paralela, no sentido leste, até a nascente do Rio Ina, continua descendo por este rio até a foz do Igarapé Limoeiro, daí pelo meridiano da foz até alcançar a BR-317; continuando por esta Rodovia até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a foz do Rio Ina, no Rio Xipamanu, daí por esta linha até a foz do Rio Ina.

3. Com a República da Bolívia Começa na foz do Rio Ina, afluente esquerdo no Rio Xipamanu, segue a montante do Xipamanu até a sua nascente daí pelo limite internacional até a nascente do Igarapé Bahia continua a jusante deste até a sua foz no Rio Acre, ponto de partida.

b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do município de Brasiléia até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

1 EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

----------------------- 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.