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Lei Estadual do Acre nº 1025, de 28 de abril de 1992

Lei nº 1025/1992

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1 LEI N. 1.025, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Acrelândia, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Acrelândia, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o Estado do Amazonas Começa no ponto em que o divisor das águas dos Rios Endinari e Iquiri intercepta a linha de divisas entre este Estado, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87; daí por esta linha até o marco M-07 - estação SAT 90998, com coordenadas longitude 66°47'47,310 e latitude 98°29'09,020, localizado próximo a foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri. 2. Com os municípios de Senador Guiomard/Plácido de Castro - Distrito de Nova Califórnia Começa no marco M-07 localizado na foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri; segue a montante deste até a sua nascente, dai por uma reta alcança a nascente setentrional do Igarapé Grande, descendo por este até a sua foz, no Rio Abunã. 3. Com a República da Bolívia Começa na foz do Igarapé Grande, segue pelo Rio Abunã, a montante deste até a foz do Igarapé Orion. 4. Com o município de Plácido de Castro Começa na foz do Igarapé Orion, no Rio Abunã continua a montante deste até a sua nascente, daí por uma linha reta até a Rodovia AC-401 no ponto em que inicia o Ramal do 23 continua por este Ramal até a BR-364.

5. Com o município de Senador Guiomard Começa no ponto em que o Ramal do 23 chega a BR-364, daí por uma linha de menor distância até alcançar a nascente do Igarapé Maria, prossegue a jusante deste até a sua foz no Rio Iquiri, daí pelo divisor de águas dos Rios Iquiri e Endinari até cruzar a linha de divisa com o Estado do Amazonas, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87, este, ponto de partida.

b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de Plácido de Castro até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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