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Lei Estadual do Acre nº 1010, de 11 de dezembro de 1991

Lei nº 1010/1991

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LEI N. 1.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

"Altera as redações dos arts. 100 e 103 e os ns. 1 e 2 do Anexo Estrutura Básica da Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, que organiza a Administração Pública Estadual, reestrutura parcial o Poder Executivo e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 100 e 103 da Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 100.
As remunerações do Diretor Geral do Sub-Chefe dos Gabinetes Civil e Militar, do Sub-Procurador e do Sub-Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ficam estabelecidos em setenta por cento da remuneração do Cargo de Secretário de Estado.
Art. 103.
As Unidades de Estrutura Básica da Procuradoria Geral da Justiça, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são as definidas nas respectivas Leis de Organização."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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