Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:Ipopulação estimada superior a quatro mil habitantes ou inferior a cinco milésimos da existente no Estado;
IIeleitorado não inferior a dez por cento da população;
IIIcentro urbano já constituído, com número de casas superior a cento e vinte;
IVarrecadação, no último exercício, de cinco milésimos da renda estadual de impostos; e
Vapresentar solução de continuidade de cinco quilômetros entre o seu perímetro urbano e do município de origem.
§ 1ºNão será permitida a criação de municípios, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.
§ 2ºOs requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; de n. II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado e de n. IV, pelo órgão fazendário estadual.
§ 3ºA Assembléia Legislativa do Estado requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a V e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento.