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Lei Complementar Estadual do Acre nº 26, de 17 de janeiro de 1990

Lei nº 26/1990

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LEI COMPLEMENTAR N. 26, DE 17 DE JANEIRO DE 1990

“Acrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao

art. 5º da Lei Complementar n. 23, de 6.7.89, que estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para criação de novos municípios, distritos e subdistritos.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Acrescente-se ao art. 5º, da Lei Complementar n. 23, de 10/07/89, os seguintes parágrafos:

...

“§ 3º No período compreendido entre a criação do município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um administrador, sem poderes de alienar ou onerar bens, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.

§ 4ºO Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o vencimento básico da tabela salarial de nível superior, Grupo V, estágio salarial inicial, instituído pela Lei Estadual n. 918/89, e mais cinqüenta por cento, a título de representação.
§ 5ºO Administrador nomeado de acordo com o § 3º deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa”.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

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