Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 184, de 24 de junho de 2008

Lei nº 184/2008

Ver fonte oficial 7 artigos

AUTOGRAFO NEC IMPAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 4/2008 AUTORIA: PODER EXECUTIVO EMENTA: "Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências." LEI COMPLEMENTAR N. 184, DE 20 DE Junho DE 2008

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 30 de Junho de 2008, 120 da República 10% do Tratado de Petrópolis e 47 do Estado do Acre trisk Governador

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

"Institui nova estrutura à carreira de defensor público e dá outras providências."

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura da carreira de defensor público.
Art. 2.
A carreira de defensor público fica estruturada em cinco níveis e será remunerada por subsídio, em parcela única, conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar.
Art. 3.
Os atuais membros da carreira de defensor público serão enquadrados na nova estrutura de acordo com a data de ingresso no cargo inicial, conforme tabela constante no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo únicoNo enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei complementar, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 4.
Além do subsídio, serão outorgadas aos defensores públicos, nos termos da lei, as seguintes vantagens: 1-gratificação natalina; II-adicional de férias; E

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

IIIdiárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao defensor público-geral do Estado; IV-abono de permanência; e
Vgratificação pelo exercício da função de defensor públicogeral, subdefensor públicogeral e corregedor-geral, calculada sobre o subsídio do nível I, respectivamente, nos percentuais de dezesseis por cento, doze por cento e doze por cento.
§ 1ºO defensor público, no exercício do cargo de defensor público-geral, terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2ºO defensor público, no exercício do cargo de subdefensor público-geral ou no de corregedor-geral, terá remuneração igual à de secretário adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 5.
0 disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos proventos dos defensores públicos aposentados e pensionistas.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2008.
Art. 7.
Fica revogada a Lei Complementar n. 157, de 3 de fevereiro de 2006. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 24 de junho de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1° Secretário Deputado EDVALDO MAGALHÃES Presidente Camsh Deputado ELSON SANTIAGO 2° Secretário 2

NÍVEL Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO I TABELA DE SUBSIDIO Vigência a partir de abril de 2008 DATA DE INGRESSO a partir de 2005 de 2001 a 2004 de 1998 a 2000 até 1997 ANEXO II VALOR SUBSIDIO R$ 7.000,00 8.750,00 10.500,00 12.250,00 14.000,00 TABELA DE ENQUADRAMENTO NÍVEL VALOR R$ | 7.000,00 || 8.750,00 IV 12.250,00 V 14.000,00 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.