Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 157, de 3 de fevereiro de 2006

Lei nº 157/2006

Art. 1.
A carreira de defensor público fica reestruturada em oito níveis e respectivos vencimentos básicos, conforme o estabelecido no Anexo Único desta lei complementar.
Parágrafo únicoPara a promoção, será observado o interstício mínimo de três anos em cada nível.

LEI COMPLEMENTAR N. 157, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006

“Reestrutura a carreira de defensor público e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Além do vencimento básico, serão outorgadas as seguintes vantagens:
Igratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos, na forma do que dispõe o art. 36, § 4º da Constituição Estadual;
IIgratificação equivalente a vinte por cento do vencimento básico ao defensor público que ocupar a função de defensor público-geral;
IIIgratificação equivalente a quinze por cento do vencimento básico aos que ocuparem as funções de subdefensor público-geral e corregedor-geral;
IVgratificação de interiorização, incidente sobre o vencimento básico, em percentuais de cinco a quinze por cento, conforme disciplinado em decreto governamental;
Vgratificação natalina;
VIdiárias por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao defensor público-geral do Estado;
VIIadicional de férias, nos termos do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal; e
VIIIgratificação de titulação, em percentuais não cumulativos, aos detentores de títulos universitários de pós-graduação e/ou de especialização, em área de interesse da administração pública e correlação com sua área de atuação, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, com os seguintes percentuais:
a)sete e meio por cento do vencimento básico aos portadores de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
b)dez por cento do vencimento básico aos portadores de título de mestrado; e
c)quinze por cento do vencimento básico aos portadores de título de doutorado.
§ 1ºNa percepção da gratificação prevista no inciso VIII deste artigo, a apresentação do título da alínea “b” exclui o da alínea “a” e a apresentação do título da alínea “c” exclui os das alíneas “a” e “b”.
§ 2ºO defensor público no exercício do cargo de defensor públicogeral terá remuneração igual ao de secretário de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 3ºO defensor público no exercício do cargo de subdefensor público-geral ou no de corregedor terá remuneração igual ao de secretário Adjunto de Estado, podendo fazer opção pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 3.
Os atuais membros da carreira de defensor público serão enquadrados na nova estrutura observando-se o tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 1ºNo enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta lei complementar, a diferença será paga a

TÍTULO DE – vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

2

3

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

| | | | | | |NÍVEL |NÍVEL | |NÍVEL I |NÍVEL II|NÍVEL |NÍVEL IV|NÍVEL V |NÍVEL VI|VII |VIII | | | |III | | | | | | | | | | | | |R$ |R$ | |R$ |R$ |R$ | |R$ |R$ |5.600,00|5.950,00| |3.500,00|3.850,00|4.200,00|R$ |4.900,00|5.250,00| | | | | | |4.550,00| | | | | | | | | | | | | |

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.