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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 14, de 18 de dezembro de 1987

Lei nº 14/1987

LEI COMPLEMENTAR N. 14, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987

“Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Magistério Acreano e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 1.
Fica criado o Quadro de Pessoal do Grupo Magistério do Estado do Acre.
§ 1ºEntende-se por Pessoal de Magistério os ocupantes dos Cargos de Professor e de Especialista em Educação.
§ 2ºCompreende-se por Função de Magistério as abaixo especificadas, desde que na área de ensino:
a)docência;
b)direção;
c)supervisão;
d)orientação;
e)coordenação;
f)planejamento;
g)inspeção; e
h)pesquisa.
Art. 2.
O Grupo Magistério de que trata o caput do artigo anterior é formado pelo Quadro Permanente e pelo Quadro Suplementar.
§ 1ºO Quadro Permanente é composto por quatorze classes, sendo oito classes na carreira de Professor e seis na carreira de Especialista em Educação.
§ 2ºO Quadro Suplementar é composto de quatro classes de professores, não habilitados para o Magistério.
Art. 3.
Constarão do Quadro Permanente os seguintes cargos e classes, que constituirão a carreira do Magistério:
a)CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR:
ICLASSE PE 1 - Professor Estatutário com formação específica de 2º

grau com duração de três anos;

IICLASSE PE 2 - Professor Estatutário com formação específica de 2º

grau com duração de quatro anos, ou com duração de três anos acrescido de mais um ano de estudos adicionais;

IIICLASSE PE 3 - Professor Estatutário com formação de 3º grau, a

nível de licenciatura curta, na área de educação;

IVCLASSE PE 4 - Professor Estatutário com formação de 3º grau a

nível de licenciatura curta, acrescida de um ano de estudos adicionais na área de educação;

VCLASSE PE 5 - Professor Estatutário com formação de 3º grau a

nível de licenciatura plena na área de educação;

VICLASSE PE 6 - Professor Estatutário com formação de 3º Grau e Pós

Graduação, a nível de especialização, na área de educação;

VIICLASSE PE 7 - Professor Estatutário com formação de 3º grau e Pós

- Graduação a nível de Mestrado, na área de educação; e

VIIICLASSE PE 8 - Professor Estatutário com formação de 3º grau a

nível de Doutorado, na área de educação.

b)CATEGORIA FUNCIONAL DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO:
ICLASSE EE 1 - Especialista em Educação: orientador educacional,

supervisor escolar, administrador escolar com formação de 3º grau a nível de licenciatura específica de curta duração (OE/SP/AE);

IICLASSE EE 2 - Especialista em Educação: orientador

escolar com formação de 3º grau a nível de licenciatura específica de curta duração acrescido de mais um ano de estudos adicionais, na área (OE/SP/AE);

IIICLASSE EE 3 - Especialista em Educação: orientador

escolar com formação de 3º grau a nível de licenciatura plena, específica (OE/SP/AE);

IVCLASSE EE 4 - Especialista em Educação: orientador educacional,

supervisor escolar, administrador escolar, planejador educacional, inspetor de ensino, com formação específica de 3º grau e Pós - Graduação a nível de especialização, na área (OE/SP/AE/PLE/IE);

VCLASSE EE 5 - Especialista em educação: orientador

educacional, supervisor escolar, administrador, planejador educacional, inspetor de ensino com formação específica de 3º grau e Pós - Graduação a nível de Mestrado, na área (OE/SE/AE/PLE/IE); e

VIICLASSE EE 6 - Especialista em Educação: orientador

escolar, planejador educacional, inspetor de ensino com formação específica de 3º grau e Pós-Graduação a nível de Doutorado, na área (OE/SE/AE/PLE/IE).

Art. 4.
O Quadro Suplementar se compõe de quatro classes, assim

distribuídas:

ICLASSE PS 1 - Professor Suplementar com formação a nível de

1º grau, incompleto;

IICLASSE PS 2 - Professor Suplementar com formação a nível de

1º grau;

IIICLASSE PS 3 - Professor Suplementar com formação

inespecífica a nível de 2º grau; e

IVCLASSE PS 4 - Professor Suplementar com formação

inespecífica de 3º grau.

Parágrafo únicoO Quadro Suplementar não poderá ser ampliado, exceto através de lei que o autorize, e para situação específica de zona rural, ocorrendo o provimento após aplicação do teste de seleção.

TÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5.
O ingresso do Professor e do Especialista em Educação no Quadro de Magistério será unicamente por concurso público de provas e títulos.
§ 1ºO concurso será efetuado por Comissão designada pelas Secretarias de Administração e de Educação e Cultura do Estado do Acre.
§ 2ºA Comissão definirá os critérios de convocação, seleção e classificação.
§ 3ºPoderão participar do concurso público todos os brasileiros e estrangeiros com visto permanente e com a formação exigida.
§ 4ºA validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 5ºA escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional de Especialista em Educação será de 3º grau na área específica.
§ 6ºA escolaridade mínima exigida para o ingresso na categoria funcional do Professor Estatutário será a de 2º grau Magistério.

TÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 6.
A Progressão Funcional dar-se-á em dois níveis: horizontal e vertical.
§ 1ºA progressão vertical será do Professor ou do Especialista em Educação de uma classe para outra superior, em um mesmo cargo, mediante a aquisição de habilitação específica.
§ 2ºA progressão horizontal é a passagem de um nível para outro superior dentro da mesma classe, por tempo de serviço.
Art. 7.
As progressões horizontal e vertical são automáticas.
§ 1ºA progressão vertical, por conclusão do curso, será garantida a partir da requisição do interessado comprovando a nova habilitação.
§ 2ºA progressão horizontal por tempo de serviço ocorrerá a cada dois anos, ex ofício.
§ 3ºA progressão vertical de uma classe para outra dar-se-á, sem prejuízo da posição horizontal já atingida, mantendo-se o mesmo nível.

TÍTULO IV

DO SALÁRIO

Art. 8.
Entre um nível e outro da classe de Professor e de Especialista em Educação das tabelas I, II e III, respectivamente, da Seção I, haverá uma diferença salarial progressiva, resultante do percentual de cinco por cento, incidente sobre o vencimento do nível imediatamente inferior.
Art. 9.
Cada uma das classes de Professor e Especialista em Educação compreende 15 níveis de A a P, possibilitando aos ocupantes dos respectivos cargos avanços horizontais, por progressão.
Art. 10.
s Professores e Especialistas em Educação percebem salários de acordo com as tabelas anexas, reajustáveis por acordo coletivo ou de conformidade com a política salarial vigente no País.
Parágrafo únicoFica estabelecido que os reajustes incidirão apenas sobre o salário-base.

TÍTULO V

DAS VANTAGENS E VENCIMENTOS

Art. 11.
Professor e o Especialista em Educação, regidos pelo Estatuto do Magistério Estadual, fazem jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais, sobre o salário-base:
Iadicional de quinze por cento aos Professores Regentes de Classe;
IIadicional de trinta por cento aos Professores da zona rural e aos que atuem em localidade inóspita ou de difícil acesso;
IIIadicional de trinta por cento aos Professores de Ensino Especial, devidamente habilitado;
IVadicional de trinta por cento aos Professores de 1ª série;
Vadicional de trinta por cento aos Professores de Pré-Escolar;
VIadicional de trinta por cento e, no máximo, cinqüenta por cento para Diretores de Escola, conforme critérios a serem regulamentados com a participação da SEC, dos Diretores de Escola e da ASPAC;
VIIadicional de trinta por cento ao Especialista em Educação que esteja no exercício da função específica, em unidade escolar ou órgão central da Secretaria de Educação;
VIIIadicional de cinco por cento a cada cento e oitenta horas/aula; de dez por cento a cada trezentos e sessenta horas/aula e de quinze por cento a cada setecentas e vinte horas/aula ao Professor e ao Especialista em Educação, por Curso de Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização;
IXgratificação de interiorização correspondente a trinta por cento sobre o vencimento do Professor e do Especialista em Educação, como auxílio no deslocamento temporário para o interior, além de trinta dias, de acordo com a necessidade do Sistema;
Xadicional de cinco por cento correspondente a cada período de cinco anos consecutivos de efetivo exercício do Magistério;
XIsalário-família nos termos da lei;
XII13º salário, na forma da lei;
XIIIafastamento, com ônus para o sistema, sem prejuízo dos seus vencimentos para Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização profissional, desde que autorizado pelo Executivo, com o compromisso de retorno para trabalhar durante cinco anos no Sistema de Ensino;
XIVbolsas de estudo, diárias e ajuda de custo destinadas a viagens para cursos ou estágios de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização;
XVhora extra por serviços prestados em banca ou comissões de exames ou concurso de provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;
XVIlicença prêmio, de seis meses após cada dez anos de exercício de Magistério;
XVIIauxílio-doença em casos considerados de extrema gravidade, mediante laudo emitido por junta médica oficial;

XVIII - auxílio-financeiro para publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico e produção de obras consideradas de valor pela comunidade escolar; e

XIXoutras vantagens e benefícios previstos em lei.
§ 1ºAs vantagens dos incisos I e VII não são acumuláveis.
§ 2ºAs vantagens dos incisos II, IV e V não são acumuláveis.
§ 3ºO pessoal do Magistério, em estágio probatório, não terá direito às vantagens dos incisos VIII, XIV e XVIII.
§ 4ºÀs cento e oitenta, trezentos e sessenta e setecentos e vinte horas dos cursos de que trata o inciso VIII deste artigo, podem ser alcançadas em um único curso ou pelo somatório de dois ou mais, obedecida a carga horária mínima de sessenta horas/aula cada um.
§ 5ºPara a concessão dessa gratificação, serão válidos os cursos:
a)promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura, UFAC, SEMEC e órgãos conveniados com o Sistema de Ensino;
b)realizados no País ou no exterior e aos quais o educador haja sido autorizado a freqüentar pelo Sistema Oficial de Ensino; e
c)reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, para deferimento do benefício.
§ 6ºPara concessão dessa vantagem, não serão considerados os cursos exigidos nos processos de ingresso e progressão vertical.
§ 7ºPara efeito da concessão desse benefício, limitar-se-á, a cada interessado, a apresentação de, no máximo, quatro certificados de cursos por ano.
§ 8ºA gratificação, uma vez concedida, vigorará a partir da data da apresentação do requerimento pelo interessado.
Art. 12.
A gratificação a que se refere o inciso II do artigo anterior é devida aos que servirem em unidade escolar, situada em zona ou em localidade inóspita, assim conceituadas por seu difícil acesso e condições precárias de vida.
§ 1ºCabe ao Poder Executivo fixar, por decreto, anualmente, as localidades previstas neste artigo.
§ 2ºA percepção da vantagem vigorará a partir da lotação para exercício do Professor ou Especialista em Educação no local inóspito, e cessará na data do seu afastamento, decorrente de ato administrativo, ou desde que a localidade não mais seja assim considerada.
Art. 13.
As Professoras e Especialistas em Educação, gestantes, terão direito a quatro meses de licença, com vencimentos integrais correspondentes ao cargo devido.
Art. 14.
s Professores e Especialistas em Educação no exercício de cargos da Diretoria da ASPAC ficarão à disposição desta, sem perda de qualquer vantagem conferida à classe.
Art. 15.
s vencimentos do Professor e do Especialista em Educação serão compostos pela remuneração correspondente ao salário do cargo, acrescidos das vantagens e benefícios a eles devidos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
s Professores e Técnicos em Educação do atual Sistema Estadual de Ensino terão seus direitos dentro dos Quadros do Magistério, ora criados, por transposição de cargos, através da reclassificação e do enquadramento a serem instituídos para esse fim.
§ 1ºA transposição de cargos para o Quadro Permanente do Magistério dar-se-á através de concurso interno, apenas de títulos, para os Professores, os Especialistas e os Técnicos em Educação dos Quadros atuais do Magistério, desde que, portadores de habilitação específica devida, resguardando o seu tempo de serviço no exercício da função:
a)ficam garantidas aos Professores e aos Técnicos em Educação do quadro atual do Magistério, a transposição e a reclassificação para o Quadro Permanente deste plano no cargo equivalente ao que ocupam nesta data.
§ 2ºOs demais professores ainda não portadores de habilitação específica ficarão, quando da reclassificação para transposição de cargos, no Quadro Suplementar, ai permanecendo até adquirirem a devida habilitação.
Art. 17.
A reclassificação e o enquadramento do Pessoal do Magistério serão extensivos a todos os que ocupam cargos de Professor e Técnicos em Educação, hoje, no Sistema Estadual de Ensino e possuam a qualificação prevista na legislação em vigor, possibilitando-lhes o acesso aos Quadros Permanentes de Professor Estatutário e Especialista de Educação, e, para os que, no momento, não tenham habilitação específica, possibilitando-lhes o acesso ao Quadro Suplementar.
Parágrafo únicoA reclassificação e o enquadramento dar-se-ão através de concurso interno de título e apenas para os que, no momento da publicação da presente Lei, pertençam ao Sistema de Ensino do Estado do Acre.
Art. 18.
Professor reclassificado no concurso interno de títulos instituído para a transposição de cargos de que trata o art. 16 da presente Lei, que vier a integrar o Quadro Suplementar, ao adquirir habilitação específica para o Magistério, poderá passar, por acesso, dispensando outro concurso, para o Quadro Permanente.
Parágrafo únicoOs demais Professores, que vierem a integrar o Quadro Suplementar, após a reclassificação instituída pela presente Lei, de acordo com Decreto Governamental e apenas, em casos de extrema carência da zona rural, deverão ser submetidos a concurso público de provas e de títulos, para ingresso no Quadro Permanente.
Art. 19.
A gratificação referida no art. 11, inciso III, pode ser concedida provisoriamente, pelo prazo de quatro anos aos Professores e Especialistas em Educação, ainda não possuidores de cursos de especialização, desde que autorizados pelo órgão competente do Sistema de Ensino a exercer atividades educacionais ou excepcionais, ficando o Sistema de Ensino obrigado a oferecer oportunidades e condições para a especialização devida a esses servidores, no mesmo prazo.
Art. 20.
As progressões horizontais do Professor e do Especialista em Educação nos níveis de A a P de cada classe, obedecem, exclusivamente, ao critério de antigüidade no Magistério, observando-se a seguinte disposição:
Ipara o nível B, o que contar de dois a quatro anos;
IIpara o nível C, o que contar de quatro a seis anos;
IIIpara o nível D, o que contar de seis a oito anos;
IVpara o nível E, o que contar de oito a dez anos;
Vpara o nível F, o que contar de dez a doze anos;
VIpara o nível G, o que contar de doze a quatorze anos;
VIIpara o nível H, o que contar de quatorze a dezesseis anos;
VIIIpara o nível I, o que contar de dezesseis a dezoito anos;
IXpara o nível J, o que contar de dezoito a vinte anos;
Xpara o nível L, o que contar de vinte a vinte e dois anos;
XIpara o nível M, o que contar de vinte e dois a vinte e quatro anos;
XIIpara o nível N, o que contar de vinte e quatro a vinte e seis anos;
XIIIpara o nível O, o que contar de vinte e seis a vinte e oito anos; e
XIVpara o nível P, o que contar de vinte e oito a trinta anos;
Art. 21.
Ficará assegurado aos ocupantes de cargos do Magistério Estadual, os benefícios e vantagens do Projeto da Previdência Social, concernentes ao Regime de Trabalho Estatutário, a partir das definições constitucionais.
Art. 22.
Caberá à Secretaria de Educação e Cultura proceder estudos para as reformulações cabíveis do Estatuto do Magistério Estadual de 1º e 2º graus, em comissão composta por representante da SEC, da ASPAC e do Conselho Estadual de Educação, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 23.
Para a substituição de Professores e Especialistas licenciados ou afastados na forma da Lei, será aproveitado por ordem de classificação o pessoal concursado, à espera de vaga, durante o período de vigência do concurso público, mediante contratação por tempo determinado e nunca superior a um ano, podendo, persistida a necessidade de permanência do elemento no Sistema, ser renovada sua contratação por tempo indeterminado.
Parágrafo únicoNa inexistência de excedente classificado em concurso público à espera de vagas, deverá ser aberto novo concurso público de provas e títulos para substituição dos cargos referidos no caput deste artigo por contrato de tempo determinado.
Art. 24.
Para efeito da progressão, por tempo de serviço, no presente plano, só serão computados os anos de efetivo exercício no Magistério Estadual.
Art. 25.
A aposentadoria, por tempo de serviço, com salário integral, do Pessoal do Quadro do Magistério, nos termos do presente Plano, será, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções do Magistério e, para o professor após trinta anos.
Art. 26.
Aos servidores do Quadro anterior do Magistério, que estejam à disposição de outro órgão, fora do Sistema de Ensino com ônus para a Secretaria de Educação do Estado, exceto os ocupantes de cargo em comissão, fica garantido o direito de fazer opção pelo Quadro do Magistério ou pela mudança do quadro e função de nível salarial equivalente, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente Lei.
§ 1ºO servidor de que trata o caput deste artigo, que optar para permanecer no Quadro do Magistério Estadual, terá que retornar às suas respectivas funções até noventa dias, a partir da data da publicação da presente lei, devendo habilitar-se ao concurso interno instituído para reclassificação de que trata o art. 17 desta lei.
§ 2ºO servidor à disposição, que for considerado necessário pelo órgão no qual se encontra, e optar pela mudança de função/quadro, terá seus vencimentos absorvidos pelo órgão requerente, a partir da data da opção.
Art. 27.
Como órgão de assessoramento e consulta, será instituída pelo Secretário de Educação, Comissão Permanente, composta de quatro membros entre Professores e Especialistas em Educação, dos quais metade indicada pela Entidade de Classe do Magistério, com mandato de dois anos, cabendo a presidência ao Coordenador Educacional da Secretaria.
Art. 28.
Poder Executivo expedirá os regulamentos e instruções necessárias à execução desta lei, competindo aos Secretários de Educação e Cultura e de Administração baixar os atos que lhe forem afetos.
Art. 29.
s casos omissos serão resolvidos de conformidade com o Estatuto do Magistério Estadual e a legislação vigente.
Art. 30.
Esta lei terá efeito retroativo, entrando em pleno vigor a partir de 1º de outubro de 1987.

Rio Branco, 18 de novembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício

QUADRO DO MAGISTÉRIO - PERMANENTE

ANEXO I ANO |87-86 |85-84 |83-82 |81-80 |79-78 |77-76 |75-74 |73-72 |71-70 |69-68 |L |M |O |P |Q | |TEMPO/ANO |0 a 2 |2 a 4 |4 a 6 |6 a 8 |8 a 10 |10 a 12 a 30 | |CLASSE | | | | | | | | | | | | | | | | |PE-1(4,5) |8.864,64 |9.307,87 |9.773,26 |10.261,92 |10.775,02 |11.313,77 |11.879,46 |12.473,43 |13.097,10 |13.751,96 |14.439,56 |15.161,54 |15.919,62 |16.715,60 |17.551,38 | |PE-2 (5) |9.849,60 |10.342,08 |10.859,18 |11.402,14 |11.972,25 |12.570,86 |13.199,40 |13.859,37 |14.552,34 |15.279,96 |16.043,96 |18.846,16 |17.688,47 |18.572,99 |19.501,53 | |PE-3(5,5) |10.834,56 |11.376,29 |11.945,10 |12.542,36 |13.169,48 |13.827,95 |14.519,35 |15.245,32 |16.007,59 |16807,97 |17.648,37 |18.530,79 |19.457,33 |20.430,20 |21.451,71 | |PE-4 (6) |11.819,52 |12.410,50 |13.031,03 |13.682,58 |14.366,71 |15.085,05 |15.839,30 |16.631,27 |17.462,83 |18.335,97 |19.252,77 |20.215,41 |21.226,18 |22.287,49 |23.401,86 | |PE-5 (7) |13.789,44 |14.478,91 |15.202,86 |15.963,00 |16.761,15 |17.599,21 |18.479,17 |19.403,13 |20.373,29 |21.391,95 |22.461,55 |23.584,63 |24.763,86 |26.002,05 |27.302,15 | |PE-6 (8) |15.759,36 |16.547,33 |17.374,70 |18.243,44 |19.155,61 |20.113,39 |21.119,06 |22.175,01 |23.283,76 |24.447,95 |25.670,35 |26.953,87 |28.301,56 |29.716,64 |31.202,47 | |PE-7 (9) |17.729,28 |18.615,74 |19.546,53 |20.523,80 |21.550,05 |22.627,55 |23.758,93 |24.946,88 |26194,22 |27.503,93 |28.879,13 |30.323,09 |31.839,24 |33.431,20 |35.102,76 | |PE-8(10) |19.699,20 |20.684,16 |21.718,37 |22.804,29 |23.944,50 |25.141,73 |26.398,82 |27.718,76 |29.104,70 |30.559,93 |30.087,94 |33.697,34 |38.378,96 |37.146,81 |39.003,10 | |

QUADRO DO MAGISTÉRIO - SUPLEMENTAR

ANEXO II ANO |87-86 |85-84 |83-82 |81-80 |79-78 |77-76 |75-74 |73-72 |71-70 |69-68 |L |M |N |O |P | |TEMPO/ANO |0 a 2 |2 a 4 |4 a 6 |6 a 8 |8 a 10 |10 a 12 a 30 | |CLASSE | | | | | | | | | | | | | | | | |PS-1 (3,0) |5.909,76 |6.205,25 |6.515,51 |6.841,29 |7.183,35 |7.542,52 |7.919,65 |8.315,63 |8.731,41 |9.167,98 |9.626,38 |10.107,70 |10.613,09 |11.143,74 |11.700,35 | |PS-2 (3,5) |6.894,72 |7.239,46 |7.601,43 |7.981,50 |8.380,58 |8.799,61 |9.239,59 |9.701,57 |10.186,65 |10.695,98 |11.230.78 |11.792,32 |12.381,94 |13.001,04 |13.651,09 | |PS-3 (4,0) |7.879,69 |8.273,66 |8.687,34 |9.121,71 |9.577,80 |10.056,69 |10.559,52 |11.087,50 |11.641,88 |12.223,97 |12.835,17 |13.476,93 |14.150,78 |14.858,32 |15.601,24 | |PS-4 (4,5) |8.864,64 |9.307,87 |9.773,26 |10.261,92 |10.775,02 |11.313,77 |11.879,46 |12.473,43 |13.097,10 |13.751,96 |14.439,56 |15.161,54 |15.919,62 |16.715,60 |17.551,38 | |

QUADRO DE ESPECIALISTAS

ANEXO III

ANO |87-86 |85-84 |83-82 |81-80 |79 -78 |77-76 |75-74 |73-72 |71-70 |69-68 |L |M |N |O |P | |TEMPO/ANO |0 a 2 |2 a 4 |4 a 6 |6 a 8 |8 a 10 |10 a 12

a 30 | |CLASSE | | | | | | | | | | | | | | | | |EE-1 (5,5) |10.834,56

|11.376,29 |11.945,10 |12.542,36 |13.169,48 |13.827,95 |14.519,35 |15.245,32 |16.007,59 |16.807,97 |17.648,37 |18.530,79 |19.457,33 |20.430,20 |21.451,71 | |EE-2 (6) |11.819,52 |12.410,50 |13.031,03 |13.682,58 |14.366,71 |15.085,05 |15.839,30 |16.631,27 |17.462,83 |18.355,97 |19.252,77 |20.215,41 |21.226,18 |22.287,49 |23.401,86 | |EE-3 (7) |13.789,44 |14.478,91 |15.202,86 |15.963,00 |16.761,15 |17.599,21 |18.479,17 |19.403,13 |20.373,29 |21.391,95 |22.461,55 |23.584,63 |24.763,86 |26.002,05 |27.302,15 | |EE-4 (8) |15.759,36 |16.547,33 |17.374,70 |18.243,44 |19.155,61 |20.113,39 |21.119,06 |22.175,01 |23.283,76 |24.447,95 |25.670,35 |26.953,87 |28.301,56 |29.716,64 |31.202,47 | |EE-5 (9) |17.729,28 |18.615,74 |19.546,53 |20.523,86 |21.550,05 |22.627,55 |23.758,93 |24.946,88 |26.194,22 |27.503,93 |28.879,13 |30.323,09 |31.839,24 |33.431,20 |35.102,76 | |EE-6 (10) |19.699,20 |20.684,16 |21.718,37 |22.804,29 |23.944,50 |25.141,73 |26.398,82 |27.718,76 |29.104,70 |30.599,94 |32.087,94 |33.692,34

|35.376,96 |37.145,81 |39.003,10 | |

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