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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 27, de 19 de janeiro de 1990

Lei nº 27/1990

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LEI COMPLEMENTAR N. 27, DE 19 DE JANEIRO DE 1990

“Dá nova redação ao § 1º do art. 11, da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º, do art. 11 da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As vantagens dos incisos I, VI e VII não são acumuláveis”.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

RAIMUNDO SALES

Governador do Estado do Acre, em exercício

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