Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4995, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4.995/2026

Art. 1.
A Lei nº 4.208, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 7.031 de 02/04/2026.

Altera a Lei nº 4.208, de 11 de agosto de 2023, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências" e a Lei nº 4.209, de 11 de agosto de 2023, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, atribuição e remuneração dos Cargos em Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13-
B. ............................................................................................................................
IIIprodutividade e eficiência;
Art. 13-
C. São atribuições e prerrogativas dos Procuradores da Assembleia Legislativa, além do previsto no texto constitucional e nas leis infraconstitucionais:
Irepresentar, juntamente com o Procurador-Geral, judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa;
VIIIajuizar ação penal privada ou representar no Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto aos atos correlacionados ao exercício de suas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo para tanto propor ações judiciais em qualquer instância e juízo, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos elencados no inciso VII;
XXXIrequisitar, juntamente com o Procurador-Geral, sempre que necessário, auxílio e colaboração para o exercício de suas atribuições.
§ 1ºEquiparam-se às autoridades e servidores de que tratam os incisos VII e VIII, os exdeputados estaduais e ex-servidores da Assembleia Legislativa.
Art. 27.
.............................................................................................................. .............................................................................................................................
§ 3ºAprovado no estágio probatório, o servidor será enquadrado no padrão inicial correspondente da segunda classe da carreira, ficando vedada a concessão de qualquer progressão ou promoção antes da aquisição da estabilidade." .............................................................................................................................
Art. 39.
............................................................................................................................... .............................................................................................................................................
§ 3ºÉ de 25 (vinte e cinco) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Analista Legislativo - Jornalista, Técnico Legislativo - Fotografia e Técnico Legislativo - Cinegrafia, nos termos §3º, do art. 19, da Lei 1.819/2007.
Art. 40-
A. A servidora gestante, ocupante de cargo efetivo, comissionado ou contratada temporariamente, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, tem assegurada sua estabilidade no cargo ou função, vedados a exoneração e o reposicionamento.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Art. 40-
B. Será concedida à servidora gestante, ocupante de cargo efetivo, comissionado ou contratada temporariamente, licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:
Ia partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante solicitação da mesma, salvo antecipação por prescrição médica.
IIem caso de parto prematuro, a partir da alta hospitalar;
IIIem caso de natimorto ou neomorto;
IVpor ocasião do parto.
§ 1ºEm caso de aborto, comprovado por laudo médico, a servidora tem direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado.
§ 2ºA servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 3ºA licença-maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante requerimento da servidora.
§ 4ºDurante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora:
Item direito à sua remuneração integral, custeada com recursos da Assembleia Legislativa;
IInão pode exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar.
Art. 46.
É devido adicional por produtividade aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ou requisitados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em comissão da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, de cargo em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar, que poderão optar pelo vencimento ou subsidio do cargo efetivo acrescido de 70% (setenta por cento) da remuneração fixado para o cargo em comissão.
Parágrafo únicoO adicional por produtividade previsto neste artigo:

I. não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II. não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 4.209, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 21.
.............................................................................................................................
IIAssessoria Jurídica da Procuradoria;
VIIColégio de Procuradores;
VIIICentro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria-Geral;

SUBSEÇÃO V – Do Colégio de Procuradores

Art. 27-
A. O Colégio de Procuradores, órgão de assessoramento superior da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador-Geral e integrado por todos os Procuradores em atividade e com exercício na Assembleia, cujas atribuições são as seguintes:
Ipropor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria;
IIdecidir sobre matérias complexas, zelando pela observância dos princípios norteadores do direito administrativo e constitucional, bem como as normas gerais de direito;
IIIexercer outras atribuições definidas no ordenamento jurídico, sempre que a matéria reclamar providências no âmbito das funções institucionais do Poder Legislativo.
Parágrafo únicoO Colégio de Procuradores reunir-se-á por convocação do Presidente da Assembleia ou do Procurador-Geral.
Art. 139.
A servidora ocupante de cargo comissionado ou contratada temporariamente tem assegurada licença-maternidade e estabilidade provisória no cargo ou função, nos termos dos artigos 40-A e 40-B da Lei nº 4.208, de 11 de agosto de 2023.
Parágrafo únicoNa hipótese de exoneração ou rescisão contratual, se identificado posteriormente que a servidora estava gestante quando do desligamento:
Io ato será tornado sem efeito, com a reintegração da servidora ao cargo ou função que ocupava;
IIserá efetuado o bloqueio na verba de gabinete do valor correspondente ao montante indenizatório do referido cargo ou função;
IIIserá exonerado ou rescindido automaticamente o eventual servidor que tenha sido nomeado ou contratado para a vaga da gestante, salvo se houver limite disponível previsto na verba de gabinete, podendo ainda haver o reposicionamento dos servidores no respectivo Gabinete para a observância do referido limite.
Art. 141.
.............................................................................................................................
§ 3ºO reposicionamento no nível de remuneração previsto no caput deste artigo, não se aplica à servidora gestante, desde que comprovada a gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, cuja estabilidade é garantida na Constituição Federal.
§ 4ºÉ vedado o novo reposicionamento de nível do cargo de Secretário Parlamentar dentro do mesmo mês de competência.

TÍTULO II

A DO ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE

Art. 147-
A. Em razão do exercício de função relevante singular, dos ônus e responsabilidades oriundos de seus deveres institucionais, o exercício de atribuições de representação institucional e do atingimento das metas e resultados institucionais será devido o pagamento do adicional por produtividade, de natureza indenizatória, para os cargos em comissão do Anexo II da Lei 4.209, de 11 de agosto de 2023, correspondentes ao símbolos CEA-1 e CEA-2, para os cargos previstos no Anexo V, da Lei 4.208, de 11 de agosto de 2023, e ainda para o servidor efetivo designado para a função de Pregoeiro e Administrador do SEI, no percentual correspondente a 10% da remuneração, vencimento ou subsidio:
Parágrafo únicoO adicional por produtividade previsto neste artigo:

I. não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.

II. não será incorporada à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte.

Art. 147-
B. O adicional por produtividade será pago mensalmente, junto com remuneração do servidor, e não será incorporado à remuneração nem integrará o cálculo de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício.
Parágrafo únicoO adicional por produtividade de que trata o art. 147-A desta Lei não será considerado como parte integrante da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de férias." (NR)
Art. 3.
É concedido a todos os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em efetivo exercício das atividades do cargo, o pagamento do Auxílio-Alimentação.
§ 1ºO Auxílio-Alimentação é concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
§ 2ºO valor mensal e os demais critérios de pagamento do Auxílio-Alimentação serão fixados por Ato da Mesa Diretora;
§ 3ºO Auxílio-Alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, subsídio ou remuneração;
IIconfigurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IVacumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 4.
O cargo de Auxiliar Parlamentar da Presidência, constante do Anexo III, da Lei 4209, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com o Símbolo CNE-10.
Art. 5.
O Anexo I da Lei nº 4208, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.
Art. 6.
Os anexos II, III, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 4209/2023, de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar na conformidade dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026 "ANEXO I À LEI Nº 4.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2023"

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS, ÁREA DE ATUAÇÃO E QUANTITATIVOS

Cargos Área de Atuação Quantidade

Administrativas (em extinção) 25 Manutenção e Conservação (em extinção) 4 Operação de Máquinas de Reprografia (em extinção) 9 Agente Legislativo Motorista (em extinção) 10 Serviços Operacionais (em extinção) 11

Telefonia (extinção) 7 Digitação de Dados (em extinção) 4 Policial Legislativo I e II Polícia e Segurança I (em extinção) 13 Polícia e Segurança II 20 Assistência Administrativa 98 Audio editoração 20

Cinegrafia 5 Fotografia 5 Locução 2 Manutenção em Informática (em extinção) 6 Técnico Legislativo Operação de Computadores (em extinção) 5 Programação de Computadores (em extinção) 4 Técnico em Áudio 5 Técnico em Contabilidade (em extinção) 7 Técnico em Enfermagem 6 Assistência Técnica em Telefonia (em extinção) 2 Técnico em Segurança do Trabalho 2 Tradutor e Interprete de LIBRAS 4 Técnico em Design Gráfico 4 Administração 8 Auditoria e Controle Interno 6 Biblioteconomia (em extinção) 2 Ciências Contábeis 8 Ciências Econômicas 4 Cerimonial 5 Direito 8 Enfermagem 2 Analise de Sistema 6 Análise de Suporte em Informática 4 Analista Legislativo Suporte Técnico em Informática 8 Desenvolvimento de Sistemas 6 Web Designer 4 Jornalismo 11 Medicina 2 Odontologia 2 Pedagogia 2 Psicologia 2 Publicidade 6 Relações Públicas 6 Revisão 20 Serviço Social 2 Engenharia 2 Arquitetura 2 Técnico Jurídico 4 Procurador Procurador 14 ANEXO II À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026 "ANEXO II À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023"

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS

Cargo Símbolo Qtde. Remuneração Diretor-Geral CEA-1 1 22.126,46 Diretor de Licitação 1 Diretor de Área 7 Controlador Interno 1 Chefe de Gabinete da Presidência CEA-2 1 13.829,05 Diretor da Escola do Legislativo 1 Ouvidor-Geral 1 Subprocurador-Geral 1 Chefe de Assessoria Policial Militar 1 Chefe de Assessoria de Serviços Especiais 1 Assessor Jurídico da Presidência 1 Diretor CEA-3 28 11.754,69 Subchefe da Assessoria Policial Militar 1 Ajudante de Ordens 1 Coordenador 46 Chefe do Núcleo do Acompanhamento da Assessoria CEA-4 1 8.297,42 Policial Militar Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral 4 Assistente de Gabinete da Diretoria-Geral 3 Assistente de Gabinete de Diretoria de Área 10 Assistente de Gabinete da Diretoria de Licitação 2 Assistente de Gabinete da Procuradoria Geral CEA-5 1 5.531,61 Assistente de Gabinete da Subprocuradoria-Geral 1 Assistente de Gabinete da Presidência 1 Assistente de Contratos e Convênios 1 Assistente Especializado em Serviços de Copa 1 Assistente de Gabinete da Escola do Legislativo - I 1 Assistente de Gabinete da Escola do Legislativo - II 1 ANEXO III À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026 "ANEXO III À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023"

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURA DA

MESA DIRETORA, LIDERANÇAS, COMISSÕES PERMANENTES - CNE

Denominação Simbolo Quant. Chefe de Gabinete Parlamentar CNE 24 Assessor Especial Parlamentar da Presidência CNE-1 1 Assessor Especial Parlamentar CNE-1 24 Ajudante de Gabinete da Presidência Pleno CNE-1 1 Ajudante da Presidencia CNE-2 2 Ajudante da Vice-Presidência Pleno CNE-2 2 Ajudante de Apoio a Atividade Parlamentar CNE-2 12 Ajudante de Lideranças Pleno CNE-2 6 Ajudante de Secretario Pleno CNE-2 4 Assessor Membro da Presidência CNE-3 2 Assessor Membro da Vice-Presidência CNE-3 2 Assessor Membro das Comissões CNE-3 12 Assessor Membro de Lideranças CNE-3 6 Assessor Membro de Secretário CNE-3 4 Assessor de Gestão da Vice-Presidencia CNE-4 6 Assessor de Gestão de Lideranças CNE-4 18 Assessor de Gestão de Secretário CNE-4 12 Assessor de Gestão das Comissões CNE-4 36 Assessor Parlamentar Pleno da Presidência CNE-5 8 Ajudante Júnior de Distribuição de Proposições CNE-6 24 AjudanteParlamentardaPresidencia CNE-6 4 AjudanteParlamentarJuniordaPresidencia CNE-7 1 AjudanteIntennediariodaVice-Presidencia CNE-8 9 Ajudante Intermediário das Comissões CNE-8 39 Ajudante Intermediário de Lideranças CNE-8 28 Ajudante Intermediario de Secretário CNE-8 16 Assistente Parlamentar Intermediário da Presidência CNE-8 10 Assistente Parlamentar Júnior da Presidência CNE-9 6 Auxiliar Parlamentar da Presidência CNE-10 8 ANEXO IV À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026

"ANEXO VI À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023"

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE

Símbolo Remuneração CNE 11.334,19 CNE-1 8.000,19 CNE-2 7.062,23 CNE-3 5.627,71 CNE-4 4.634,58 CNE-5 3.972,51 CNE-6 3.310,42 CNE-7 2.317,29 CNE-8 1.986,25 CNE-9 1.820,73 CNE-10 1.705,00 ANEXO V À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026 "ANEXO VII À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023" TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICOPARLAMENTAR - GAPP DE GABINETE DE DEPUTADO

Denominação Nível Símbolo

SP GAPP SP-1 GAPP-1 SP-2 GAPP-2 SP-3 GAPP-3 SP-4 GAPP-4 SP-5 GAPP-5 SP-6 GAPP-6 Secretário Parlamentar SP-7 GAPP-7 SP-8 GAPP-8 SP-9 GAPP-9 SP-10 GAPP-10 SP-11 GAPP-11 SP-12 GAPP-12 SP-13 GAPP-13 ANEXO VI À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026 "ANEXO VIII À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023" ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO-PARLAMENTAR DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO-PARLAMENTAR DE GABINETE DE DEPUTADO

Atribuições CLASSE - I, SP a SP-5: Coordenar atividades administrativas; redigir ofícios e correspondências; cuidar dos serviços de viagens e missões oficiais do parlamentar; elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei e outros; elaborar pronunciamentos; prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos; acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; gerenciar o trabalho de assessoria de imprensa do Deputado; promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Gabinete Parlamentar da sociedade, sejam presenciais ou com o auxílio de ferramentas de interatividade; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar. CLASSE - II, SP-6 a SP-8: Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais; acompanhar o andamento de processos de interesse do parlamentar; acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar; controlar o material de expediente; administrar a caixa postal eletrônica; operar programas informatizados; manter banco de dados; digitar textos e documentos; cuidar da agenda do parlamentar; redigir ofícios e cuidar das correspondências; receber e abrir correspondências; receber, orientar e encaminhar o público; conduzir veículos; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar. CLASSE - III, SP-10 A SP-13: Digitar textos e documentos; operar programas informatizados; manter banco de dados; cuidar da preparação da correspondência; receber, orientar e encaminhar o público; entregar e receber processos e documentos; cuidar do arquivo de documentos; conduzir veículos; cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato. ANEXO VII À LEI Nº 4.995, DE 1º DE ABRIL DE 2026

"ANEXO IX À LEI Nº 4.209, DE 11 DE AGOSTO DE 2023"

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO

POLÍTICOPARLAMENTAR - GAPP DE GABINETE DE DEPUTADO

Símbolo Remuneração GAPP 7.250,00 GAPP-1 5.100,00 GAPP-2 4.200,00 GAPP-3 3.600,00 GAPP-4 3.300,00 GAPP-5 3.000,00 GAPP-6 2.700,00 GAPP-7 2.400,00 GAPP-8 2.100,00 GAPP-9 1.950,00 GAPP-10 1.800,00 GAPP-11 1.705,00 GAPP-12 1.675,00 GAPP-13 1.630,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.